
Thiago Mancini Milanese
Ao excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em julgamento concluído em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu um limite constitucional à tributação federal de incentivos concedidos pelos estados. O entendimento, firmado no Tema 843 da repercussão geral, interessa particularmente às indústrias da Zona Franca de Manaus que utilizam essa modalidade de benefício fiscal, em uma região onde os incentivos contribuem para compensar custos logísticos e manter a competitividade das atividades produtivas.
A controvérsia, analisada no Recurso Extraordinário nº 835.818, envolvia a possibilidade de considerar os créditos presumidos de ICMS como receita tributável. Por maioria, os ministros entenderam que esses valores decorrem de renúncia fiscal estadual e não representam ingresso de riqueza nova para as empresas. A conclusão decorre da interpretação do artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, que estabelece a receita ou o faturamento como bases de incidência das contribuições sociais.
Concedidos mediante condições previstas na legislação estadual, os créditos presumidos permitem reduzir o ICMS devido e integram políticas voltadas ao desenvolvimento econômico regional. A incidência de PIS e Cofins sobre esses valores diminuiria parte da vantagem tributária concedida, afetando a eficácia do incentivo. Esse efeito também foi considerado pelo Supremo, cuja posição majoritária reconheceu que a tributação federal poderia interferir indiretamente em decisões fiscais adotadas pelos estados no exercício de sua competência constitucional.
Alcance da decisão para as indústrias
Na Zona Franca de Manaus, os incentivos fiscais integram as condições econômicas consideradas pelas indústrias na definição de investimentos, na formação de preços e na manutenção das operações. A distância dos principais centros consumidores e os custos associados ao transporte de insumos e mercadorias tornam esses mecanismos relevantes para a competitividade regional. A exclusão determinada pelo STF poderá repercutir na apuração das contribuições das empresas que efetivamente utilizem créditos presumidos de ICMS abrangidos pela tese e que anteriormente tenham incluído esses valores na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Sob a perspectiva do pacto federativo, o julgamento também delimita a atuação da União em relação às políticas de incentivo estaduais. Ao reconhecer que os créditos presumidos não constituem receita ou faturamento, o STF afastou a incidência das contribuições federais sobre valores decorrentes dessa modalidade de renúncia fiscal. A definição oferece maior previsibilidade ao tratamento tributário desses benefícios, especialmente para atividades industriais cujos investimentos dependem de planejamento de longo prazo.
O alcance da tese, entretanto, está restrito aos créditos presumidos de ICMS. Outras modalidades de incentivo estadual, como isenções, diferimentos, reduções de alíquota e de base de cálculo, possuem características jurídicas distintas e não foram automaticamente abrangidas pelo julgamento. Por isso, empresas que utilizam diferentes mecanismos de incentivo precisam identificar a natureza de cada benefício antes de avaliar a aplicação do entendimento do Supremo. Também permanecem independentes as controvérsias relativas à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Para os contribuintes que incluíram créditos presumidos de ICMS na apuração do PIS e da Cofins, o julgamento permite examinar a existência de recolhimentos indevidos e a possibilidade de restituição ou compensação. A recuperação dos valores depende do cumprimento dos requisitos legais, especialmente daqueles previstos nos artigos 165 a 168 do Código Tributário Nacional, observada, como regra, a prescrição quinquenal.
Para verificar essa possibilidade, a análise deve começar pela identificação dos incentivos utilizados e pela confirmação de que correspondem a créditos presumidos de ICMS abrangidos pela decisão. Em seguida, será necessário examinar como esses valores foram registrados na contabilidade e considerados na apuração do PIS e da Cofins, confrontando as declarações tributárias com os recolhimentos efetivamente realizados. Esse diagnóstico permitirá quantificar eventuais pagamentos indevidos e avaliar a medida jurídica adequada para restituição ou compensação, conforme as particularidades de cada contribuinte.
A possibilidade de modulação dos efeitos também exige acompanhamento. Embora o STF não tenha estabelecido limitação temporal no julgamento de mérito, a questão poderá ser discutida posteriormente, inclusive por meio de embargos de declaração. Eventual restrição aos efeitos retroativos poderá interferir na recuperação de valores recolhidos em períodos anteriores, razão pela qual a situação processual de cada contribuinte e as medidas já adotadas devem ser consideradas na definição da estratégia jurídica.
Incentivos fiscais e transição da reforma tributária
A definição do STF ocorre durante a implementação da reforma tributária sobre o consumo, que prevê a substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a partir de 2027, e a transição gradual do ICMS para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A mudança exigirá das empresas a revisão dos procedimentos de apuração e o acompanhamento das regras aplicáveis aos benefícios fiscais, especialmente durante o período de convivência entre os tributos atuais e os novos mecanismos previstos na legislação.
Ao regulamentar a reforma tributária do consumo, a Lei Complementar nº 214/2025 disciplina instrumentos destinados à preservação do diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus, incluindo créditos presumidos de IBS e CBS em determinadas operações. Esses benefícios seguem regras próprias, de modo que a tese fixada no Tema 843 não determina seu tratamento tributário. A distinção deverá ser observada pelas indústrias na avaliação dos incentivos atuais e daqueles previstos para o novo sistema, uma vez que as condições de aproveitamento e os efeitos sobre as operações dependerão da legislação aplicável a cada regime.
Durante a transição, as indústrias também precisarão administrar situações constituídas sob a legislação anterior. A substituição do PIS e da Cofins não afasta a possibilidade de discutir pagamentos realizados durante sua vigência, desde que atendidos os requisitos para o reconhecimento e a recuperação de créditos tributários. Nesse processo, a revisão dos recolhimentos anteriores deverá considerar os prazos de prescrição, a documentação fiscal disponível e as condições legais de restituição ou compensação.
Para as indústrias da Zona Franca de Manaus, a revisão tributária decorrente do Tema 843 deverá considerar os créditos presumidos de ICMS efetivamente utilizados, a existência de recolhimentos indevidos e as condições legais para sua recuperação. Paralelamente, a substituição gradual dos tributos exigirá a avaliação dos mecanismos previstos na reforma e de seus efeitos sobre os custos e a competitividade das operações. O exame conjunto dessas questões permitirá às empresas adequar seus procedimentos fiscais, considerando os direitos constituídos sob a legislação atual e as exigências do novo sistema.
Thiago Mancini Milanese é advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.