
BRASÍLIA, 6 de agosto — A Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu parcialmente a Resolução nº 295/2026 do Conselho Federal de Odontologia, que autorizava cirurgiões-dentistas com habilitação avançada a realizar procedimentos de sedação profunda.
A decisão foi proferida pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em ação civil pública ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina, pela Associação Médica Brasileira e pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia contra o Conselho Federal de Odontologia.
Com atuação de destaque na representação das entidades autoras, o advogado do Conselho Federal de Medicina, Francisco Camargo (foto), sustentou que a resolução ampliava indevidamente a atuação dos cirurgiões-dentistas, sem respaldo em alteração legislativa.
Segundo a argumentação apresentada, a Lei do Ato Médico reserva aos médicos a execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral. Já a legislação que regulamenta a Odontologia prevê a aplicação de anestesia local e troncular, além do emprego de analgesia e hipnose por profissionais habilitados.
Francisco Camargo também argumentou que uma resolução administrativa não poderia ampliar competências profissionais sem a aprovação de uma lei específica pelo Congresso Nacional.
Ao analisar o pedido, o juiz federal Bruno Anderson Santos da Silva afirmou, em decisão preliminar, que a autorização para sedação profunda por cirurgiões-dentistas aparentava ultrapassar as competências previstas na Lei nº 5.081/1966 e colidir com a reserva estabelecida pela Lei do Ato Médico.
O magistrado considerou ainda a existência de risco aos pacientes diante da possibilidade de comprometimento das vias aéreas, inadequação da ventilação espontânea e progressão não intencional para níveis mais profundos de sedação, inclusive em procedimentos realizados em ambiente domiciliar.
A decisão suspendeu os dispositivos da resolução que autorizavam, regulamentavam ou viabilizavam a sedação profunda por dentistas. O CFO também ficou impedido de conceder habilitações, reconhecer cursos ou emitir autorizações destinadas a essa finalidade enquanto a medida estiver em vigor.
O conselho deverá publicar, no prazo de cinco dias úteis, uma nota sobre a suspensão e comunicar oficialmente os conselhos regionais e os profissionais inscritos. As regras relacionadas às sedações mínima e moderada foram mantidas.
Ação Civil Pública nº 1084782-29.2026.4.01.3400.
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