
Imóvel reconhecido como bem de família não pode sofrer qualquer tipo de constrição judicial, ainda que o devedor possua apenas direitos aquisitivos decorrentes de contrato de financiamento imobiliário. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a penhora e a averbação registral sobre imóvel protegido pela Lei 8.009/1990.
O caso teve origem em decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu o imóvel como bem de família, mas autorizou a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, vedando apenas a venda do imóvel para pagamento da dívida. Para a corte local, o registro da penhora na matrícula funcionaria como medida de cautela para evitar eventual fraude à execução.
Ao julgar o recurso especial, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 impede não apenas a expropriação do bem, mas também a própria indicação do imóvel à penhora.
Segundo o advogado Marcello do Amaral Perino, o ministro destacou que, uma vez reconhecido o imóvel como bem de família, não se admite qualquer forma de constrição judicial, inclusive sobre direitos aquisitivos decorrentes de contratos de alienação fiduciária, tampouco a averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Perino observa que o acórdão também enfatiza que a penhora de bem de família é juridicamente inválida e não produz efeitos. Por essa razão, afirma, não se justifica sequer o registro do gravame, ainda que não haja autorização para a alienação do imóvel.
Para o advogado, que foi juiz substituto em segundo grau do Tribunal de Justiça de São Paulo e atuou na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, Recuperação Extrajudicial e Judicial e Falências da corte paulista, a decisão reforça a interpretação consolidada da legislação.
Segundo ele, admitir a averbação da penhora, ainda que sem possibilidade de expropriação, esvaziaria a própria finalidade da proteção legal. A Lei 8.009 foi criada para assegurar o direito fundamental à moradia. Se o imóvel é reconhecido como bem de família, não há espaço para constrições indiretas ou registros que comprometam essa garantia.
A decisão reafirma o entendimento do STJ de que a proteção legal ao bem de família deve ser aplicada de forma integral, inclusive quando o imóvel ainda está financiado e o devedor possui apenas direitos aquisitivos decorrentes do contrato.