
Presidente nacional da ABRACRIM analisa os limites da prova no processo penal, a presunção de inocência, o in dubio pro reo, a valoração das provas, as prerrogativas da advocacia criminal e a defesa da ordem constitucional
Com mais de três décadas de atuação, a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) consolidou sua presença no debate jurídico nacional, especialmente na defesa das prerrogativas da advocacia criminal, das garantias fundamentais e do Estado Democrático de Direito.
Presidida por Sheyner Yàsbeck Asfóra, professor de Direito Penal com 24 anos de carreira, a entidade mantém entre suas principais bandeiras a valorização da advocacia, a proteção das prerrogativas profissionais e a defesa do livre exercício da profissão.
Para a advocacia criminal, a discussão sobre prerrogativas ultrapassa os interesses da própria categoria. O exercício independente da defesa é uma das condições para assegurar ao cidadão o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal diante do poder punitivo do Estado.
É nesse cenário que ganha relevância uma das questões mais sensíveis do processo penal: qual é a qualidade da prova necessária para retirar de alguém o estado constitucional de inocência e justificar uma condenação?
Há uma diferença substancial entre uma suspeita capaz de justificar uma investigação, os indícios reunidos durante a apuração e a prova necessária para sustentar uma sentença condenatória. Essa distância não pode ser preenchida por presunções, impressões pessoais ou pela ideia de “quase certeza”.
O ponto de partida está no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que consagra a presunção de inocência. No plano infraconstitucional, o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal prevê a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação. O artigo 156 do CPP também integra a disciplina da prova e do ônus probatório. O estudo que fundamenta esta entrevista apresenta a presunção de inocência em três dimensões: regra de tratamento, regra probatória e regra de julgamento.
A discussão se amplia quando a valoração da prova é confrontada com princípios protetivos de outros ramos do Direito. O texto analisa, por exemplo, as diferenças entre o in dubio pro reo e o in dubio pro misero, ou in dubio pro operario. Embora compartilhem uma matriz protetiva, os dois institutos possuem fundamentos e campos de incidência distintos. No processo penal, a dúvida probatória relaciona-se diretamente à presunção de inocência. No Direito do Trabalho, o material apresentado restringe o in dubio pro misero essencialmente à interpretação de normas materiais que admitam mais de um sentido, e não à utilização do princípio como mecanismo de desempate da prova.
É nessa fronteira entre indício e prova, suspeita e certeza, proteção jurídica e parcialidade, liberdade de convencimento e dever de fundamentação que a Revista Justiça em Foco entrevista Sheyner Asfóra.
Entrevista Justiça em Foco
Justiça em Foco: O in dubio pro reo é apenas uma regra para situações de dúvida ou representa uma garantia mais ampla contra o poder punitivo do Estado?
Sheyner Asfóra: O in dubio pro reo é muito mais do que uma fórmula utilizada no momento da sentença. Ele decorre diretamente da presunção de inocência prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e funciona como uma limitação ao poder punitivo do Estado.
Essa garantia se projeta em três dimensões. Como regra de tratamento, o acusado não pode ser antecipadamente tratado como culpado. Como regra probatória, a acusação, quando em busca da condenação, precisa demonstrar os fatos necessários para levar o convencimento do magistrado para além do patamar da dúvida. Como regra de julgamento, caso a dúvida razoável permaneça ao final da instrução, deve favorecer o acusado para absolvê-lo.
No plano infraconstitucional, essa lógica encontra expressão no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação. O artigo 156 do CPP também integra essa discussão no campo probatório, uma vez que atribui o ônus probatório àquele que deduz a acusação.
Portanto, o acusado não pode ser colocado na posição de ter de demonstrar a própria inocência. O Estado é que tem o dever produzir prova suficiente para afastar o estado constitucional de inocência, o que somente deve ocorrer quando o conjunto probatório presente nos autos levar o magistrado a ter certeza da ocorrência do fato delituoso nos termos expostos pelo poder punitivo estatal.
Justiça em Foco: Se uma condenação não pode ser baseada em mera probabilidade, qual deve ser o grau de segurança exigido da prova no processo penal?
Sheyner Asfóra: A condenação exige um patamar probatório muito superior à suspeita ou à mera probabilidade. Não podemos admitir uma lógica de “provavelmente aconteceu” quando a consequência pode ser a privação da liberdade de uma pessoa.
A prova precisa ser consistente o suficiente para superar o patamar da dúvida razoável. Se o conjunto probatório permanece frágil, contraditório ou dividido em aspectos essenciais, essa deficiência não pode ser preenchida por presunções ou impressões subjetivas para prejudicar o acusado.
Nesses casos, a resposta jurídica, como já mencionado, é a absolvição por insuficiência de prova.
Por isso, não basta uma convicção pessoal sobre aquilo que provavelmente ocorreu. A condenação precisa estar sustentada pelas provas produzidas no processo, caso levem o entendimento do magistrado ao patamar da certeza. Jamais pode existir condenação por “quase certeza”.
Justiça em Foco: Um conjunto de indícios pode ser suficiente para investigar. Mas quando esses indícios deixam de representar suspeitas e passam a sustentar legitimamente uma condenação?
Sheyner Asfóra: Essa distinção é fundamental. Os indícios podem justificar uma linha investigativa e podem integrar o conjunto probatório. O problema está em transformar automaticamente aquilo que serviu para investigar em fundamento suficiente para condenar.
Uma investigação trabalha com hipóteses. A sentença condenatória exige um patamar probatório muito mais elevado.
O julgador precisa examinar a consistência, a coerência e a convergência dos elementos produzidos durante a instrução. Não se pode simplesmente acumular suspeitas e, ao final, chamar esse conjunto de certeza.
Se a prova permanecer frágil, contraditória ou insuficiente, a resposta jurídica, mais uma vez, é a absolvição por insuficiência de prova. Indícios não podem funcionar como um atalho para substituir a prova robusta e necessária à condenação.
Justiça em Foco: A presunção de inocência corre o risco de ser esvaziada quando deixa de funcionar como regra probatória e passa a ser tratada apenas como uma declaração formal?
Sheyner Asfóra: A presunção de inocência precisa produzir consequências concretas durante todo o processo. O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal não estabelece uma garantia meramente simbólica.
Ela funciona como regra de tratamento, porque o acusado não deve ser tratado como culpado antes da condenação definitiva; como regra probatória, porque o encargo de demonstrar a imputação não pode ser transferido indevidamente para a defesa; e como regra de julgamento, porque a dúvida remanescente ao final da instrução deve ser resolvida em favor do acusado.
Se a presunção de inocência é mencionada formalmente, mas não interfere na maneira como a prova é produzida, analisada e julgada, a garantia constitucional corre o risco de perder sua efetividade.
A Constituição não exige apenas que se declare a inocência como princípio. Exige que o processo funcione de acordo e a partir dela.
Justiça em Foco: Quando se exige do réu que demonstre sua inocência, não ocorre, na prática, uma inversão da lógica constitucional do processo penal?
Sheyner Asfóra: Sim. O ponto de partida constitucional é a inocência, e não a culpa.
O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição protege esse estado jurídico. No campo infraconstitucional, o artigo 156 do Código de Processo Penal integra a disciplina probatória abordada no estudo.
O acusado não pode ingressar no processo carregando a obrigação de demonstrar que não praticou o crime. Se transferirmos esse encargo para a defesa, estaremos invertendo a estrutura constitucional do processo penal.
É a acusação que precisa apresentar elementos suficientes para se chegar à certeza exigida para a condenação. Se isso não ocorrer, a insuficiência da prova não pode ser utilizada contra o acusado.
É justamente nesse ponto que essa mesma regra de absolvição por insuficiência de prova assume importância decisiva.
Justiça em Foco: A palavra da vítima pode ter grande relevância probatória. Mas é juridicamente adequado transformá-la, de forma automática, em fundamento suficiente para uma condenação?
Sheyner Asfóra: A palavra da vítima deve ser examinada com seriedade e de acordo com as circunstâncias concretas de cada processo. O problema está em transformar qualquer elemento probatório, de maneira automática e isolada, em fundamento suficiente para uma condenação.
A prova precisa ser submetida ao contraditório e à ampla defesa, corolários do processo penal garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e analisada dentro do conjunto produzido durante a instrução.
É necessário examinar coerência, contexto, eventuais contradições e a relação daquele relato com os demais elementos disponíveis.
A questão decisiva continua sendo a suficiência probatória. Se o conjunto não for suficiente para superar a dúvida razoável, a resposta, mais uma vez, é a absolvição por insuficiência de prova.
A gravidade da acusação não pode reduzir o rigor exigido para condenar. Pelo contrário, quanto maior for a possível reprimenda atribuída ao acusado, maior deve ser o empenho do aparato estatal para com aquele processo-crime, o que tem por consequência a exigência de uma prova mais robusta.
Justiça em Foco: Até onde vai a liberdade do juiz para valorar a prova e em que momento essa liberdade pode se transformar em uma apreciação seletiva ou tendenciosa?
Sheyner Asfóra: O julgador possui liberdade para apreciar a prova, mas liberdade de convencimento não significa arbitrariedade nem autorização para considerar apenas aquilo que confirma determinada conclusão.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais. O artigo 371 do Código de Processo Civil determina que o juiz aprecie a prova constante dos autos e indique as razões da formação de seu convencimento. O artigo 489, § 1º, do CPC estabelece parâmetros relacionados à fundamentação judicial.
O problema aparece quando o julgador parte de uma conclusão previamente estabelecida e passa a atribuir peso desproporcional aos elementos que a confirmam, enquanto ignora, descarta ou minimiza provas relevantes em sentido contrário.
Nesse momento, deixa-se de discutir apenas a liberdade de apreciação da prova e passa-se a questionar a própria racionalidade da decisão.
O texto-base é claro ao diferenciar o exercício legítimo de interpretação de uma apreciação parcial ou tendenciosa, caracterizada pela leitura seletiva de depoimentos, documentos ou perícias.
Justiça em Foco: Uma decisão pode ser considerada verdadeiramente fundamentada quando enfrenta apenas as provas que sustentam sua conclusão e silencia sobre elementos relevantes apresentados pela defesa?
Sheyner Asfóra: Fundamentar não significa reunir argumentos que confirmem uma conclusão previamente alcançada. A fundamentação precisa revelar o caminho racional percorrido pelo julgador.
Como já mencionado, o dever de fundamentação das decisões judiciais exige que sejam indicadas as razões que formaram o convencimento e que se verifique a suficiência da motivação.
Uma decisão não precisa concordar com todas as provas ou teses apresentadas pela defesa. Mas precisa enfrentar aquilo que é posto para a análise do julgador e pode se mostrar relevante para a solução da controvérsia.
Se uma prova potencialmente capaz de alterar a conclusão é simplesmente ignorada, pode surgir uma discussão não apenas sobre o mérito da decisão, mas também sobre contraditório, cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação.
Justiça em Foco: Qual é o risco de a suspeita que legitimou uma investigação ser posteriormente utilizada, sem suficiente evolução probatória, como fundamento da própria condenação?
Sheyner Asfóra: O risco é transformar a instrução judicial em um simples processo de confirmação de uma hipótese investigatória previamente estabelecida.
Investigar significa buscar elementos que possam confirmar ou afastar determinada hipótese. A investigação não deve existir apenas para encontrar aquilo que confirma a suspeita inicial.
A condenação está em outro patamar, exige muito mais do que os elementos colhidos na fase investigatória. Se os indícios que justificaram a investigação não forem posteriormente acompanhados de prova suficiente posta ao contraditório judicial, eles não podem ser simplesmente elevados à condição de certeza.
Nesse momento, entram novamente em cena o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, que assegura a presunção de inocência, e o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O caso concreto precisa testar a hipótese acusatória. Não pode partir da premissa de que ela já está correta e utilizar a instrução apenas para legitimá-la.
Justiça em Foco: In dubio pro reo e in dubio pro misero possuem uma matriz protetiva semelhante. Por que essa aproximação não autoriza que os dois princípios sejam utilizados da mesma maneira na valoração da prova?
Sheyner Asfóra: Porque os dois institutos possuem fundamentos e campos de incidência distintos.
O in dubio pro reo está diretamente relacionado à presunção de inocência prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição e funciona como regra de julgamento diante da insuficiência probatória no processo penal.
O in dubio pro misero, também denominado in dubio pro operario, é apresentado no estudo como princípio hermenêutico do Direito do Trabalho. Ele atua quando uma única norma de direito material comporta mais de uma interpretação razoável, permitindo que prevaleça aquela mais favorável ao trabalhador.
Quando a dúvida está nos fatos, e não na interpretação da norma, a lógica é diferente. Nessa hipótese, incidem as regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 818 da CLT e no artigo 373 do Código de Processo Civil, além da apreciação motivada da prova tratada nos artigos 371 do CPC e 832 da CLT.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho mencionada no estudo restringe o in dubio pro misero à interpretação das normas de direito material plurissignificativas e afasta sua utilização como critério de desempate probatório.
Justiça em Foco: Utilizar o in dubio pro misero para resolver uma dúvida sobre fatos não acabaria confundindo proteção jurídica com favorecimento na apreciação da prova?
Sheyner Asfóra: Esse é justamente um dos maiores riscos dessa discussão.
Uma coisa é reconhecer que o Direito do Trabalho possui princípios de proteção. Outra é utilizar um princípio hermenêutico para justificar uma leitura parcial do conjunto probatório.
O artigo 818 da CLT e o artigo 373 do CPC estabelecem regras de distribuição do ônus da prova. O artigo 371 do CPC e o artigo 832 da CLT disciplinam a apreciação motivada dos elementos probatórios.
Portanto, quando existe dúvida sobre os fatos, o sistema jurídico já dispõe de mecanismos para resolver a controvérsia.
O in dubio pro misero não pode ser convertido em autorização para selecionar provas favoráveis ao trabalhador e desprezar aquelas que apontam em sentido contrário. Isso deixaria de ser proteção jurídica para entrar no terreno da valoração seletiva da prova.
Justiça em Foco: Quando a valoração da prova se torna seletiva ou tendenciosa, quais garantias processuais podem ser atingidas e quais instrumentos jurídicos entram nessa discussão?
Sheyner Asfóra: Uma apreciação seletiva da prova pode alcançar diferentes garantias processuais.
O artigo 5º, inciso LV, da Constituição assegura o contraditório e a ampla defesa. Os artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil tratam, respectivamente, das hipóteses de impedimento e suspeição do juiz. O artigo 93, inciso IX, da Constituição estabelece o dever de fundamentação, e o artigo 489, § 1º, do CPC contém parâmetros para a fundamentação das decisões.
O estudo aponta que uma leitura seletiva das provas pode suscitar discussão sobre ausência de imparcialidade, cerceamento de defesa e deficiência de motivação, especialmente quando elementos relevantes produzidos por uma das partes não são efetivamente enfrentados na decisão.
Em grau recursal, o texto também menciona a possibilidade de discussão sob a perspectiva de error in procedendo. Quando o que se pretende é simplesmente reexaminar fatos e provas, surge a limitação estabelecida pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Isso torna ainda mais importante identificar corretamente se a controvérsia envolve mero reexame probatório ou um vício de fundamentação, contraditório ou cerceamento de defesa.
Justiça em Foco: Quando a ABRACRIM afirma que prerrogativas não são privilégios, qual é a relação entre proteger o advogado criminalista e proteger o próprio cidadão diante do poder punitivo do Estado?
Sheyner Asfóra: A prerrogativa profissional não existe para colocar o advogado acima da lei. Existe para assegurar que ele possa exercer plenamente a defesa de seu constituinte.
Quando um advogado é constrangido, intimidado ou indevidamente responsabilizado pelo exercício legítimo da profissão, não é apenas o profissional que sofre as consequências. O direito de defesa do próprio cidadão pode ser atingido.
Essa proteção está diretamente relacionada ao contraditório e à ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Em junho de 2026, durante a 1ª Conferência Nacional dos Direitos e Prerrogativas da Advocacia Brasileira, em João Pessoa, ressaltei exatamente essa dimensão:
“Aperfeiçoar cada vez mais o sistema de prerrogativas para que o advogado e a advogada possam bem defender o seu constituinte. Esta é a missão maior: a defesa da cidadania e a manutenção da ordem constitucional.”
Defender prerrogativas significa assegurar independência à advocacia para que ela possa exercer a defesa sem intimidação ou constrangimentos indevidos. Quando protegemos o livre exercício da advocacia, protegemos também o cidadão, o contraditório, a ampla defesa e o funcionamento constitucional do sistema de Justiça.
Justiça em Foco: Em momentos de tensão institucional, qual deve ser o papel de uma entidade nacional de advogados criminalistas diante de fatos que envolvem o próprio sistema de Justiça?
Sheyner Asfóra: A ABRACRIM precisa exercer uma atuação institucional independente, vigilante e comprometida com a Constituição.
Defender as instituições não significa impedir que fatos sejam apurados. A credibilidade institucional também depende da capacidade de responder aos questionamentos pelos instrumentos previstos na própria ordem jurídica, sempre com respeito ao devido processo legal e às garantias constitucionais.
Foi nesse contexto que acompanhamos, em 15 de setembro, no Supremo Tribunal Federal, os desdobramentos relacionados à Petição 16.662 e defendemos a apuração dos fatos envolvendo integrantes da Corte.
Como afirmei no Supremo: “A Abracrim está sempre vigilante e cobrando providências para que o Supremo, para que a República, para que o Brasil possam sair mais fortalecido dessa crise institucional.”
Esse compromisso não termina com um episódio específico. A atuação institucional precisa ser permanente.
“A Abracrim sempre em ação e continuará em ação e vigilante para que o Brasil possa voltar aos trilhos da ordem jurídica e constitucional.”
Justiça em Foco: Para finalizar, diante dos desafios impostos à advocacia criminal, que mensagem o senhor deixa aos advogados e advogadas criminalistas e àqueles que ainda não integram a ABRACRIM?
Sheyner Asfóra: A mensagem é de união, coragem e compromisso permanente com a Constituição. Convido os advogados e advogadas criminalistas de todo o Brasil a se filiarem à ABRACRIM e a fortalecerem essa rede nacional de defesa da advocacia criminal, das prerrogativas e da cidadania.
Precisamos permanecer firmes porque a advocacia criminal não protege apenas o interesse de um constituinte. Ela protege garantias que pertencem a toda a sociedade.
O artigo 5º, inciso LV, da Constituição assegura o contraditório e a ampla defesa. O inciso LVII do mesmo artigo consagra a presunção de inocência. No plano processual penal, o artigo 386, inciso VII, do CPP deixa claro que a insuficiência de prova não pode resultar em condenação.
No processo penal, suspeita não equivale a culpa. Indício não pode ser automaticamente transformado em certeza. Convicção pessoal não substitui prova.
Defender o devido processo legal, a ampla defesa, a presunção de inocência e as prerrogativas da advocacia é, em última análise, defender a liberdade, a cidadania e o próprio Estado Democrático de Direito.
Conselho de Comunicação Social defende regulação de mercados digitais
Debate na CDH aponta lacunas na capacitação contra violência a crianças
STJ realiza encontro nacional para debater a relevância da questão federal
Gilmar Mendes alerta para politização no TSE e cobra atuação apartidária