MAIS RECENTES
 

Debate e Entrevista

Marcello Perino explica quando dívida fiscal pode levar uma empresa à falência

Copyright Divulgação
Imagem do Post
Redação.
Ouça este conteúdo
1x
A dívida fiscal, durante muito tempo, foi tratada por parte do mercado como um problema a ser administrado no tempo. Parcelamentos, discussões judiciais, execuções longas e negociações sucessivas ajudaram a criar a percepção de que o passivo tributário poderia ser empurrado para frente sem afetar, de maneira imediata, a continuidade da empresa.

Essa leitura ficou mais arriscada.

Em fevereiro de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência de uma empresa quando a execução fiscal ajuizada anteriormente não produzir resultado. O entendimento superou posição anterior e abriu uma nova frente de atenção para companhias endividadas, especialmente aquelas que acumulam débitos relevantes, não apresentam bens penhoráveis e não demonstram estratégia clara de reorganização.

Para o advogado Marcello do Amaral Perino, ex-Juiz Substituto em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo, a decisão não significa que qualquer dívida tributária levará automaticamente uma empresa à falência. O ponto central está na combinação entre dívida fiscal relevante, execução frustrada, ausência de bens, falta de negociação e indícios de insolvência.

"Não é a simples existência de dívida fiscal que leva uma empresa à falência. O problema surge quando o débito é relevante, a execução fiscal não encontra bens, a empresa não apresenta solução concreta e há sinais de que a atividade econômica perdeu capacidade real de responder por suas obrigações", afirma Marcello Perino.

Marcello Perino tem trajetória diretamente ligada ao tema. Foi Juiz Substituto em Segundo Grau do TJSP, exerceu a titularidade da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, Recuperação Extrajudicial e Judicial e Falências da Corte paulista, além de ter atuado em varas com competência em Direito do Consumidor. Hoje, como advogado, atua em recuperação judicial, falências, crédito empresarial e direito marítimo.

O caso analisado pelo STJ teve origem em execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional contra uma sociedade empresária para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa que ultrapassavam R$ 12 milhões. Apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens que pudessem ser penhorados para pagamento da dívida. Diante da execução frustrada, a Fazenda ajuizou pedido de falência. As instâncias anteriores extinguiram a ação sem resolução de mérito, por entenderem que a via falimentar seria inadequada para cobrança de créditos fiscais. O STJ reformou esse entendimento.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Fazenda Pública não está impedida de participar do processo falimentar. Ao contrário, a evolução legislativa e jurisprudencial passou a reconhecer maior integração entre o regime de execução fiscal e o processo de falência. A ministra lembrou que a Lei de Falências e Recuperação Judicial confere legitimidade a qualquer credor para requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados.

Na prática, segundo Marcello Perino, o julgamento funciona como um aviso às empresas que tratam o passivo tributário como uma obrigação secundária.

"A dívida fiscal precisa estar no centro da governança empresarial. Ela não pode ser empurrada para o fim da fila, como se fosse apenas uma discussão burocrática. Quando o Fisco demonstra que tentou cobrar, que não encontrou bens e que a empresa não oferece solução, o debate pode sair da execução fiscal e entrar no campo da insolvência", explica o ex-magistrado.

A decisão também ajuda a diferenciar duas situações muito distintas. A primeira é a da empresa viável, que enfrenta dificuldade de caixa, mas mantém operação, empregos, contratos e capacidade de reorganização. A segunda é a da empresa que acumula débitos, deixa a execução fiscal sem resultado, não negocia e opera sem transparência patrimonial.

Para Marcello Perino, a primeira situação exige instrumentos de reestruturação. A segunda pode justificar medidas mais duras.

"Uma empresa em crise não deve ser confundida com uma empresa inviável ou com um devedor deliberado. O sistema jurídico oferece caminhos para reorganização, como transação tributária, parcelamentos, recuperação extrajudicial e recuperação judicial. Mas esses caminhos exigem planejamento, documentação e boa-fé", pontua o advogado.

O novo entendimento do STJ também reforça a necessidade de atuação preventiva. Empresas com débitos fiscais relevantes devem mapear o tamanho do passivo, verificar o estágio das execuções, avaliar riscos de bloqueios, identificar garantias, analisar possibilidade de transação tributária e construir um plano financeiro capaz de demonstrar viabilidade.

A ausência dessa estratégia pode gerar consequências econômicas importantes. Bancos, fornecedores, investidores e compradores de ativos tendem a olhar com mais rigor para empresas que possuem grandes dívidas fiscais sem tratamento adequado. Em operações de crédito, fusões, aquisições ou reestruturações, o passivo tributário pode reduzir valor de mercado, aumentar exigências de garantia e dificultar novas captações.

"O mercado não olha apenas o tamanho da dívida. Ele observa a qualidade da resposta da empresa. Há negociação? Há plano? Há contabilidade organizada? Há demonstração de viabilidade? Há transparência? Quando essas respostas não existem, o risco fiscal vira risco empresarial", observa Marcello Perino.

A decisão do STJ não transforma a Fazenda Pública em credora privilegiada para decretar falências. O que o tribunal reconheceu foi que o ente público, assim como outros credores, pode requerer a falência quando estiverem presentes os requisitos legais e quando a execução fiscal, instrumento próprio de cobrança, tiver se mostrado ineficaz.

Esse detalhe é importante. Para o STJ, impedir a Fazenda de pedir falência apenas porque ela possui execução fiscal significaria transformar uma prerrogativa em obstáculo. Ou seja, o fato de o Fisco ter um meio próprio de cobrança não pode deixá-lo em posição pior que a dos credores privados quando esse meio não produz resultado.

Na avaliação de Marcello Perino, o Judiciário terá papel decisivo para evitar distorções.

"O pedido de falência é medida extrema. Ele não pode ser usado como simples instrumento de pressão arrecadatória. O juiz precisa verificar se houve execução fiscal frustrada, se há sinais concretos de insolvência, se a medida é proporcional e se não existe alternativa menos gravosa. A falência não é mecanismo de intimidação; é instrumento de organização da insolvência", ressalta Marcello Perino.

O precedente também produz reflexos na recuperação judicial. Muitas empresas em crise concentram suas estratégias em bancos, fornecedores e credores privados, mas deixam o passivo tributário em segundo plano. Essa postura, segundo Marcello Perino, tende a se tornar cada vez mais perigosa.

"Não há recuperação empresarial consistente sem diagnóstico fiscal. O plano precisa considerar o passivo tributário, os riscos de execução, as possibilidades de negociação e a capacidade real de pagamento. A empresa que ignora o Fisco pode comprometer a própria recuperação", diz o advogado.

A mensagem para o empresário é objetiva: dívida fiscal exige gestão ativa. Não basta esperar a cobrança avançar. A empresa deve agir antes da execução se tornar frustrada, antes da perda de confiança dos credores e antes que o passivo tributário seja interpretado como sinal de insolvência.

Entre os cuidados recomendados estão a revisão periódica dos débitos inscritos em dívida ativa, a análise de parcelamentos e transações disponíveis, a organização de documentos contábeis, a avaliação de garantias, o acompanhamento das execuções fiscais e a adoção de mecanismos de governança para evitar o crescimento descontrolado do passivo.

Para setores com margens apertadas, alto endividamento ou dependência intensa de crédito, o alerta é ainda maior. Varejo, indústria, agronegócio, logística e empresas prestadoras de serviços podem ser particularmente afetados quando dívidas fiscais se acumulam sem uma resposta estruturada.

"O empresário precisa entender que o passivo fiscal deixou de ser apenas uma dívida com o Estado. Em determinadas circunstâncias, ele pode afetar crédito, reputação, valor da empresa e continuidade da operação. A decisão do STJ torna essa realidade mais evidente", afirma Marcello Perino.

A falência, portanto, não decorre automaticamente da existência de débito fiscal. Ela pode surgir quando a dívida se soma a um conjunto de fatores: execução sem resultado, ausência de bens penhoráveis, falta de negociação, desorganização financeira, perda de viabilidade econômica e sinais de inadimplência deliberada.

O novo entendimento cria uma fronteira mais clara entre crise empresarial legítima e inadimplência sem resposta. Empresas que enfrentam dificuldades, mas agem com transparência e buscam reorganização, ainda encontram instrumentos jurídicos para preservar a atividade. Já aquelas que ignoram o passivo fiscal podem enfrentar um ambiente mais rigoroso.

"O direito da insolvência não existe para punir a crise. Ele existe para organizar a crise. A empresa viável deve buscar reestruturação. A empresa que não demonstra viabilidade, não apresenta bens e não oferece solução pode ser submetida ao regime falimentar. Esse é o ponto central da decisão", conclui Marcello Perino.

Compartilhe!