
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nesta quinta-feira (15), cancelar o Tema 106 da repercussão geral, que discutia a competência da Justiça do Trabalho para analisar os efeitos de decisões relativas a servidores públicos federais após a instituição do regime jurídico único, em 1990. Com a decisão, o Plenário não vai mais fixar uma tese a ser aplicada a outros processos semelhantes.
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 590880. O recurso foi apresentado pela União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) o direito ao reajuste de 84,32%, referente ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, durante o Plano Collor. A controvérsia envolvia a competência da Justiça do Trabalho para executar a decisão após a mudança do regime jurídico dos servidores e a possibilidade de afastar a cobrança de valores reconhecidos por decisão judicial definitiva.
O julgamento começou em 2010, sob relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada). Em 2020, a Corte concluiu o exame de mérito do caso concreto, com a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único. Mas a definição da tese de repercussão geral havia ficado para uma sessão posterior, iniciada em agosto de 2021 no Plenário Virtual e interrompida após destaque do ministro Gilmar Mendes.
Na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia, ao propor o cancelamento da repercussão geral do tema 106, destacou as mudanças na composição do Tribunal desde o início do exame do caso e as diferenças de fundamentação entre os votos apresentados. Segundo ela, uma tese baseada naquele julgamento poderia não refletir o entendimento atual do STF sobre a matéria. O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, acolheu a proposta e proclamou o cancelamento da repercussão geral, sem alteração da decisão tomada no caso concreto. Caberá à ministra redigir o acórdão, por ter sido a primeira a votar depois da ministra Ellen Gracie.
No julgamento de mérito, o STF havia acolhido recurso da União para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único, pela Lei 8.112/1990. Quanto ao período anterior, reconheceu a inexigibilidade da decisão judicial que determinava o pagamento das parcelas, com base no artigo 884, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse resultado foi mantido pelo Plenário.
Com informações do STF.|Foto:©DiagoBresani./STF.|