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Decisão do TCU sobre teto constitucional fortalece gestão pública e valoriza funções estratégicas

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Ronaldo Nóbrega
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Por Ronaldo Nóbrega | CEO editor Justiça em Foco

Há decisões que ultrapassam os limites do processo em que são proferidas. O recente julgamento do Tribunal de Contas da União - TCU sobre a aplicação do teto constitucional é uma delas. A discussão não diz respeito apenas à remuneração de servidores. Trata, sobretudo, da capacidade do Estado brasileiro de atrair e manter profissionais qualificados nas funções responsáveis pela condução da máquina pública.

Durante anos consolidou-se uma distorção silenciosa: servidores que aceitavam assumir cargos de direção, chefia e assessoramento frequentemente viam a remuneração correspondente ser absorvida pelo teto constitucional. O resultado era paradoxal. Exigia-se mais responsabilidade, maior carga decisória e riscos funcionais sem que houvesse a devida contraprestação financeira.

O Acórdão nº 1.869/2026 do TCU enfrenta justamente essa realidade ao reconhecer que a remuneração do cargo efetivo e a retribuição pelo exercício de funções de confiança possuem fundamentos jurídicos distintos e podem receber tratamento separado para fins de aplicação do teto constitucional. A decisão não extingue o teto nem cria privilégios. Tampouco autoriza gastos sem controle. Ao contrário, condiciona sua implementação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, à disponibilidade orçamentária e ao planejamento financeiro dos órgãos públicos.

As críticas surgidas após o julgamento merecem respeito, mas parecem partir de uma premissa equivocada: a de que qualquer interpretação favorável à valorização das funções estratégicas representaria, necessariamente, uma flexibilização indevida do teto constitucional.

Não é isso que decidiu o Tribunal.

O Plenário procurou compatibilizar dois comandos constitucionais igualmente relevantes: o controle dos gastos públicos e a necessidade de remunerar adequadamente quem exerce atribuições de direção, chefia e assessoramento. Afinal, funções dessa natureza não são mera extensão do cargo efetivo. Correspondem a responsabilidades extraordinárias, cujo desempenho interessa diretamente à eficiência da administração pública.

Também merece registro o papel desempenhado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU (Sindilegis), que levou o tema ao Tribunal por entender que a sistemática então vigente produzia um efeito contrário ao interesse público. Em vez de incentivar a ocupação de funções estratégicas, acabava desestimulando servidores experientes justamente nos postos mais sensíveis da administração.

Naturalmente, toda decisão dessa relevância poderá ser objeto de novos debates acadêmicos, administrativos e judiciais. É próprio do Estado Democrático de Direito que interpretações constitucionais sejam discutidas. O que não parece razoável é reduzir o julgamento a uma narrativa de aumento remuneratório ou de criação de um suposto "novo privilégio". Essa simplificação ignora a complexidade do problema enfrentado pelo Tribunal.

Valorizar quem assume maiores responsabilidades não significa enfraquecer o teto constitucional. Significa reconhecer que a boa gestão pública depende de pessoas qualificadas, motivadas e dispostas a exercer funções decisivas para o funcionamento das instituições.

Mais do que uma discussão sobre remuneração, o julgamento recoloca no centro do debate uma pergunta essencial: que tipo de administração pública o Brasil deseja construir? Uma estrutura capaz de reconhecer mérito e responsabilidade ou um sistema em que assumir mais atribuições deixe de fazer sentido?

O TCU escolheu enfrentar essa questão. O tempo dirá se o precedente será consolidado. Mas uma conclusão já se impõe: eficiência administrativa e responsabilidade fiscal não são valores incompatíveis. Quando interpretados em conjunto, fortalecem o Estado e beneficiam toda a sociedade.

 

Por Ronaldo Nóbrega

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