
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no dia 28 de agosto de 2026, que a homologação de aditamento ao plano de recuperação judicial não produz efeitos retroativos. Com isso, as novas condições aprovadas pelos credores passam a valer apenas para obrigações ainda não vencidas, preservando pagamentos já realizados e atos praticados durante a execução do plano original.
Para o advogado Marcello do Amaral Perino, especialista em recuperação judicial, falências, crédito empresarial e insolvência, a decisão reforça a segurança jurídica no sistema recuperacional e delimita os efeitos da soberania da assembleia geral de credores.
Marcello Perino foi Juiz Substituto em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo. Também exerceu a titularidade da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, Recuperação Extrajudicial e Judicial e Falências da Corte.
Com quase 32 anos de magistratura no TJSP, Perino atuou durante seis anos em vara especializada em Direito Empresarial, conflitos de arbitragem e Direito da Insolvência. Em 2025, seu último ano no Judiciário, proferiu mais de três mil votos. Atualmente na advocacia, concentra sua atuação em Direito Empresarial, recuperação judicial, falências, crédito empresarial e insolvência. Também é professor, palestrante e autor de artigos publicados em jornais e veículos especializados, além de trabalhos jurídicos.
O advogado é especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura, em Crédito Rural pelo Instituto Goiano de Direito e em Direito Empresarial e da Insolvência pela Sorbonne Université. Também integrou o Fórum Nacional de Juízes de Competência Empresarial e presidiu a Comissão de Direito da Insolvência do Instituto Juristas.
O caso julgado envolveu uma empresa em recuperação que, cinco anos após a aprovação do plano original e o início de sua execução, apresentou aditamento aprovado em assembleia de credores. O novo plano alterava, entre outros pontos, a forma de pagamento de créditos trabalhistas.
Após a homologação do aditamento, a recuperanda passou a recalcular pagamentos já em andamento com base nas novas regras. Um credor trabalhista contestou a medida, alegando que passou a receber valores inferiores aos devidos. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu razão ao credor, e a empresa recorreu ao STJ.
No recurso especial, a empresa sustentou que o aditamento teria promovido nova novação das obrigações, substituindo integralmente o plano anterior. Por essa razão, defendia que as novas condições deveriam alcançar também créditos cujos pagamentos já haviam sido iniciados, produzindo efeitos desde a data do pedido de recuperação judicial.
A tese foi rejeitada pela Terceira Turma. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a Lei 11.101/2005 não prevê expressamente o aditamento ao plano de recuperação judicial, embora a prática seja admitida pela jurisprudência com base no princípio da preservação da empresa e na soberania da assembleia de credores.
Essa possibilidade, porém, não autoriza a revisão de atos já consumados. Segundo o entendimento firmado, o aditamento serve para ajustar o plano a circunstâncias supervenientes, mas não rompe a fase de execução nem reinicia o processo recuperacional.
Na avaliação de Marcello Perino, a decisão estabelece uma distinção importante entre flexibilidade e instabilidade. "O aditamento ao plano é instrumento legítimo de adequação da recuperação judicial a fatos novos, mas não pode ser usado para reabrir situações já consolidadas. A recuperação judicial precisa de flexibilidade, mas também precisa de previsibilidade", afirma.
Para o advogado, permitir efeitos retroativos amplos criaria insegurança para credores que já receberam pagamentos ou organizaram sua atividade econômica com base nas condições do plano aprovado. "Se cada aditamento pudesse revisar o passado, nenhum pagamento estaria plenamente seguro. Isso comprometeria a confiança no processo", observa.
O julgamento também delimita a soberania da assembleia geral de credores. Embora os credores possam aprovar alterações no plano, essa deliberação deve respeitar a legalidade, a boa-fé, os atos jurídicos já praticados e a própria lógica da recuperação judicial.
Na prática, o entendimento impede que o aditamento seja transformado em mecanismo de revisão permanente do plano. As novas condições devem incidir apenas sobre obrigações remanescentes, considerando o saldo existente no momento da homologação.
Para Marcello Perino, o precedente não enfraquece a recuperação judicial. Ao contrário, fortalece o instituto ao preservar sua credibilidade perante credores, trabalhadores, empresas em crise e o próprio mercado.
"A recuperação judicial é instrumento de preservação de empresas viáveis. Para funcionar bem, precisa permitir ajustes quando necessários, mas também garantir segurança quanto aos atos já praticados. Sem segurança jurídica, a negociação perde confiança", conclui Marcello Perino.
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