
Ronaldo Nóbrega
Editor Sênior Justiça em Foco
Petição do CONPEG pede para participar como parte interessada em Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual Abegás defende que a competência da ANP sobre gasodutos de transporte não pode interferir no serviço público local de gás canalizado
A Associação Brasileira de Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (Abegás) ganhou um reforço em sua Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.862/DF – ajuizada em agosto no Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesta semana, o Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) requisitou ao presidente do STF, ministro Edson Facchin, para ingressar como amicus curiae (parte interessada) na ação, em nome dos procuradores de 20 unidades da federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Sergipe.
Na petição, procuradores dos 20 estados argumentam que a matéria é relevante por envolver a delimitação da competência da União para disciplinar a movimentação de gás natural, “especialmente quando essa competência pode interferir nos serviços públicos de gás canalizado, que são de atribuição privativa dos Estados e do Distrito Federal (art. 25, § 2º, da CF).”
Para o presidente executivo da Abegás, Marcelo Mendonça (foto), o pedido de Colégio de Procuradores para ingressar no processo reforça o interesse dos Estados na defesa do que está assegurado pela Constituição.
“Esse movimento indica uma convergência entre os Estados, que têm a competência para regular os serviços de distribuição. É importante que os Estados sejam gestores de sua política energética, com autonomia decisória para aproveitar todo o potencial do gás canalizado. E o trabalho com as concessionárias estaduais é essencial, permitindo que as políticas estaduais possam estimular investimentos que garantam modicidade tarifária e transição energética, com redução de emissões de gases de efeito estufa, em sintonia com os objetivos nacionais”, diz Mendonça.
Entenda a ADI da Abegás
A ADI tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade ou de inconstitucionalidade parcial do artigo 7º, VI, da Lei nº 14.134/2021, que classifica como gasoduto de transporte o “gasoduto destinado à movimentação de gás natural, cujas características técnicas de diâmetro, pressão e extensão superem limites estabelecidos em regulação da ANP [Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis]”.
A Abegás requisita ainda a impugnação de qualquer norma que eventualmente venha a ser editada para regulamentar o artigo 7. Também é requisitada a declaração de inconstitucionalidade da expressão "nos termos da regulação da ANP" que consta no art. 3º, inciso XXVI, da Nova Lei do Gás, por determinar que a definição de gasoduto de transporte é feita nos termos da regulação da agência federal; e, "por arrastamento", do art. 8º do Decreto nº 10.712/2021, que regulamenta o inciso VI do art. 7º da Nova Lei do Gás.
“O objetivo é suspender ou impugnar este artigo para afastar a competência da ANP, pois sua aplicação faria com que aproximadamente 935 quilômetros de redes de distribuição possam ser reclassificados como sendo de transporte. Nosso entendimento é que essa reclassificação é inconstitucional, pois fere o Artigo 25, Parágrafo segundo da Constituição Federal de 1988, que trata do interesse local dos gasodutos de distribuição", explica Marcelo Mendonça, presidente executivo da Abegás.
De acordo com o diretor econômico-regulatório da Abegás, Marcos Lopomo, a minuta ignora o pacto federativo e fere o princípio da autonomia dos entes federados estabelecidos pela Constituição. “O texto tenta submeter agências estaduais à sua interpretação em desacordo com legislações já inclusive consolidadas em outros estados. Outro ponto é que a ANP não ouviu previamente os Estados para definir os critérios de classificação (pressão, extensão e diâmetro). Além disso, a minuta de reclassificação proposta pela ANP impõe uma retroatividade das regras à data da edição da Nova Lei do Gás, em 9 de abril de 2021. Só que esses gasodutos já foram pagos, por meio de amortização em tarifas, pelos consumidores. E há jurisprudência e doutrina sobre o assunto", explica Lopomo.
Por fim, a Abegás sugeriu que a interpretação dada ao art. 7º, VI, da Lei nº 14.134/2021 (e ao art. 3º, inciso XXVI) fixe que “a competência da ANP somente poderá recair sobre os dutos situados a montante das estações de transferência de custódia, e, sempre, desde que não haja interferência no serviço público local de gás canalizado, titularizado pelos Estados e pelo Distrito Federal.”