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Marcello Perino avalia que PL 3186/2025 corrige distorção e fortalece reestruturação empresarial

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Ana Menezes
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Em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 3186/2025, de autoria do deputado Junio Amaral, aguarda designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), mas já mobiliza especialistas em Direito Empresarial e Tributário.
 
A proposta altera a Lei 13.988/2020 para permitir que empresas em recuperação judicial ou extrajudicial possam celebrar nova transação tributária mesmo após a rescisão anterior, hipótese hoje vedada por dois anos. O objetivo é atenuar o rigor da regra geral ao reconhecer a condição excepcional de empresas em crise econômico-financeira.
 
Nesse cenário, o advogado Marcello do Amaral Perino (foto), que atuou como juiz substituto em segundo grau no Tribunal de Justiça de São Paulo e teve passagem pela 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, Recuperação Judicial e Falências, manifesta apoio à iniciativa.
 
Para Perino, o projeto corrige uma distorção normativa relevante. A vedação genérica, segundo ele, penaliza empresas que, ao ingressarem em recuperação, passam a se submeter a um regime jurídico próprio, voltado à superação da crise e à preservação da atividade econômica.
 
Na avaliação do jurista, a proposta se harmoniza com a interpretação já consolidada do ordenamento, especialmente no que se refere à função social da empresa e à preservação de empregos. Ele ressalta que a flexibilização não incentiva a inadimplência, mas introduz racionalidade ao sistema.
 
O modelo atual, afirma, não distingue o devedor contumaz daquele que busca, sob supervisão judicial, reorganizar suas finanças. O projeto, nesse ponto, estabelece um critério mais equilibrado, sem afastar mecanismos de controle contra reincidência.
 
Um ponto observado pelo advogado é que o texto também preserva resguardo contra a inadimplência reiterada. Ao deixar claro que, se a nova transação for descumprida, mesmo durante a recuperação, o contribuinte volta a ficar sujeito ao período de vedação, a proposta mantém um freio institucional contra abusos.
 
O texto, assim, preserva uma salvaguarda relevante ao mesmo tempo em que amplia o acesso à regularização fiscal. A medida busca conciliar o interesse arrecadatório com a viabilidade das empresas.
 
O debate ganha força em um contexto de aumento dos pedidos de recuperação judicial no país e de elevada complexidade tributária, fatores que dificultam a regularização fiscal e pressionam o ambiente de negócios. A exigência de certidões negativas, indispensáveis para atividades como participação em licitações, amplia esse desafio.
 
Marcello Perino observa ainda que a própria Lei 13.988/2020 já reconhece o tratamento diferenciado às empresas em recuperação, ao prever condições mais favoráveis de negociação, como descontos ampliados, prazos mais extensos e possibilidade de uso de créditos fiscais. Impedir nova transação com base em inadimplência anterior, ocorrida antes do deferimento da recuperação, contraria, segundo ele, a lógica do sistema tributário e falimentar.
 
Para o advogado, a proposta reforça a coerência do ordenamento jurídico ao permitir que empresas viáveis tenham condições efetivas de reestruturação. Enquanto aguarda relatoria na CFT, o PL 3186/2025 se insere em um debate mais amplo sobre o papel do Estado na mediação de crises empresariais e o equilíbrio entre rigor fiscal e preservação da atividade produtiva.

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