
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta quinta-feira (3), a inconstitucionalidade de regra da Lei Complementar 226/2002 do Estado de Santa Catarina que atribuiu à Procuradoria-Geral do Estado a competência para exercer o controle dos serviços jurídicos das sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3536.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) alegava que, ao submeter os serviços jurídicos das estatais ao controle do procurador estadual, a lei complementar violou o artigo 132 da Constituição Federal, que atribuiu aos procuradores dos estados e do Distrito Federal o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica das unidades federadas. Para a PGR, não se pode, por meio de lei complementar estadual, estender o campo de atribuições institucionais da procuradoria estadual para abranger o exercício da advocacia das empresas estatais, que têm natureza privada.
Ingerência indevida
Em seu voto, o relator da ADI 3536, ministro Alexandre de Moraes, explicou o artigo 132 da Constituição confere às procuradorias atribuição para representação judicial e a consultoria jurídica nos estados, aí compreendidas a administração pública direta, as autarquias e as fundações. No caso, a lei catarinense incluiu atribuição de fiscalização em sociedades de economia mista e empresas públicas, o que, segundo o relator, acabou criando uma ingerência indevida do Poder Executivo na administração das estatais. Isso porque, segundo o ministro, é o governador quem escolhe o procurador-geral do estado.
O ministro Alexandre lembrou ainda que há previsão na lei estadual de que o procurador-geral, por determinação do governador, poderá avocar processos e litígios judiciais das pessoas jurídicas citadas na norma. A seu ver, isso faz com que a autonomia das estatais fique totalmente comprometida.
Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli. O ministro Marco Aurélio lembrou que sociedades de economia mista e as empresas públicas são entidades de direito privado.
Autonomia
Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux. Para Barroso, o artigo 132 da Constituição não esgotou o rol das funções da advocacia pública do estados e do Distrito Federal. “Os dispositivos impugnados constituem escolha legítima do ente federado, exercida dentro dos limites de sua autonomia”, afirmou.
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