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STJ decide que judiciário deve respeitar prerrogativas da Defensoria Pública

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Por Gustavo Burns (Dicom/DPE-GO).
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As prerrogativas da Defensoria Pública devem ser respeitadas pelo Tribunal de Justiça. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu parcialmente o pedido da 3ª Defensoria Pública de 2º grau da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), determinando que o juízo do Estado de Goiás analise a ação interposta contra a Net Serviços de Comunicação S/A. A decisão havia julgado o não conhecimento da apelação cível, por considerar que a Defensoria Pública teria interposto o recurso fora do prazo.

As Defensoria Públicas, assim como os Ministérios Públicos e a Advocacia-Geral da União, possuem direito já cristalizado na jurisprudência de prazo dobrado para interposição de recurso especial, em 30 dias úteis. Além disso, esse prazo começa a contar somente a partir da data de entrega dos autos na Instituição.

A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) considerou que o prazo de interposição do recurso, de 30 dias úteis, começou a contar a partir do dia seguinte à audiência, no dia 28 de maio de 2019. Contudo, o defensor público Saulo Carvalho David, responsável pelo caso, informou que a DPE-GO só foi regularmente intimada da decisão no dia 04 de abril de 2021, e que o prazo deveria começar a contar no próximo dia útil.

“Nos termos da lei, para que a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoe, é necessário que o defensor público tome ciência da decisão pessoalmente, o que se dá quando os autos efetivamente adentram no espaço físico do órgão, ou, de forma equivalente, quando há a expedição de intimação pessoal do ato via plataforma digital e é lida pelo defensor público habilitado”, explicou.

Jurisprudência do STJ

A ministra Maria Isabel Gallotti, relatora da decisão, citou jurisprudência do STF que corrobora com o entendimento da Defensoria Pública.

Em decisão semelhante, de 2018, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que “o prazo em dobro para apresentação dos embargos à execução, no caso de réu assistido pela Defensoria Pública, deve ser contado a partir da entrada dos autos com vista na referida instituição, sob pena de a demora do Judiciário em remeter os autos físicos inviabilizar o exercício do contraditório”

O ministro Massami Uyeda, em 2012, julgou que mesmo com a presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, “a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa”.

Dessa forma, o STJ determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás analise a tempestividade da apelação.

O caso

A DPE-GO interpôs, por meio do defensor público Rubens Tomé Ferreira, apelação cível em favor de uma consumidora que sofreu com a má prestação de serviço da empresa. Ela solicitou a transferência dos serviços de TV a cabo e internet para sua nova residência, acrescentando o serviço de telefonia fixa. Disse que, por três vezes, se deslocou ao novo endereço, para que os técnicos instalassem os serviços, mas que em nenhuma eles compareceram.

A cliente informou que a empresa não justificou o não comparecimento da equipe técnica e que preciso esperar duas semanas para poder usufruir dos serviços. Contou, ainda, que em decorrência da execução conturbada do serviço, a linha telefônica não havia sido liberada, além da empresa ter causado estragos ao imóvel.

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