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Foco Judiciário

Indeferido pedido de time de futebol de substituição de garantia em dinheiro por apólice de seguro para pagamento da folha

Da Redação com informações do TRF1.
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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno do Banco Central do Brasil (BCB), contra a decisão que autorizou a substituição dos valores penhorados da agravante, um clube de futebol, por seguro garantia, com 30% de acréscimo, por uma apólice securitária, para que os valores fossem utilizados no pagamento das folhas salariais e obrigações tributárias, dada a sua conjuntura instável devido à pandemia de Covid-19.

O clube, atestando a deterioração da situação financeira, com os estádios de futebol fechados para todos os eventos dada a impossibilidade de aglomerações, evidenciou a queda nas receitas. Ainda que tenha havido flexibilização e a autorização de partidas a “portões fechados”, os contratos de televisionamento não demonstram ser suficientes para o cumprimento das obrigações assumidas, com relação aos salários dos funcionários e obrigações de natureza tributária.

Demonstrada a urgência e havendo possibilidade normativa, aliada a inexistência de qualquer prejuízo à parte contrária, até mesmo pela possibilidade de reversão da decisão precária em momento posterior, havia sido autorizado a substituição dos valores depositados pela garantia requerida, com 30% de acréscimo, para que tais valores sejam destinados ao pagamento das folhas salariais e obrigações tributárias do clube.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Hercules Fajoses, afirmou que tange aos requisitos legais do título de garantia apresentado, os elementos trazidos aos autos pelo Banco Central são pertinentes, pois os §§ 1º e 2º do art. 5º da Portaria PGBC 88.273/2016 exigem a contratação de resseguro quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

O magistrado esclareceu que a apólice de seguro apresentada pelo clube de futebol não atendeu a esse requisito; a apólice apresentada possui prazo de vigência limitado a dois anos, o que a torna imprestável como garantia do juízo, conforme pacífico entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (ST).

Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida. 

Por outro lado, a moldura fática não é a mesma do momento em que foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal, tendo em vista que está em curso o retorno gradual das atividades da agravante, inclusive com a realização de jogos com a presença de público pagante. 
A Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Processo 1025697-40.2020.4.01.0000

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