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Foco Judiciário

Comunidade quilombola deve permanecer no imóvel rural até julgamento do processo de reintegração de posse

Da Redação com informações do TRF1.
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Por não conseguir comprovar a posse de uma pequena área de terra localizada no distrito de Iguapé, município de Cachoeira/BA, a 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a decisão que negou o pedido da autora para reintegração de posse da área ocupada pela comunidade quilombola denominada São Francisco do Paraguaçu. De acordo com a decisão do Colegiado, o imóvel rural deve permanecer em poder dos descendentes de africanos escravizados no Brasil – cerca de 500 famílias – até o julgamento final do processo.

Em seu recurso contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, a apelante sustentou que é proprietária dos 69 hectares de terra invadida em junho de 2006 pelos quilombolas. No local, ela argumenta que criava animais, cultivava verduras e frutas e utilizava a propriedade para arrendamento e aluguel de pastagens.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que não houve “a imprescindível demonstração, por parte da recorrente, de que exercia a posse anterior do imóvel, no momento de sua ocupação pelos indivíduos remanescentes quilombolas, a justificar a improcedência do pedido possessório, de modo que, em sede de cognição sumária, as terras ocupadas devem permanecer em poder dos promovidos até o julgamento final de mérito da ação principal, nos termos do art. 928 do CPC então vigente”.

O magistrado ressaltou ainda que, de acordo com documentação acostada aos autos, encontra-se pendente no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) procedimento administrativo para fins de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos remanescentes da Comunidade Quilombola em questão, no qual a suposta propriedade da agravante foi expressamente listada como possível integrante do território pleiteado a recomendar a manutenção do imóvel litigioso em poder das famílias que compõem a referida comunidade quilombola.

Com essas considerações, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão da 1ª Instância.
Processo nº: 2006.01.00.046537-4/BA

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