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Justiça condena associação militar pagar indenização para passadeira de uniformes por doença profissional

Da Redação com informações do TST.
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Uma passadeira que trabalhou para a Associação da Vila Militar, em Curitiba (PR), conseguiu, em recurso julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, aumentar de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor da indenização que receberá por doença ocupacional. Ficou comprovado que o problema fora adquirido em razão do excesso de trabalho e da falta de estrutura adequada para a execução das tarefas.

Sem descansos

A costureira disse na reclamação trabalhista que havia desenvolvido síndrome de impacto do ombro esquerdo, tendinite do ombro e punho esquerdos e cervicobraquialgia. Sustentou que era submetida a esforços repetitivos na atividade constante e ininterrupta de costura e de uso de ferro de passar roupas e que trabalhava em sobrejornada e sem os descansos regulamentares. Em razão das doenças, ficou com incapacidade definitiva e total para o trabalho, segundo ela.

Pizzaria

A associação militar, em defesa, negou que a passadeira realizasse atividades repetitivas e disse ter oferecido equipamentos de proteção individual (EPIs). Argumentou que, na época do ajuizamento da ação, ela trabalhava à noite numa pizzaria anotando pedidos, o que demonstraria que sua enfermidade não era tão grave como afirmava.

TRT

O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiram o pedido da passadeira. Na avaliação do TRT, a doença ocupacional decorreu de ato culposo da associação e ficou provada por perícia técnica. Segundo o TRT, a dor decorrente da lesão e o sofrimento acarretado pela redução, ainda que temporária, da capacidade de trabalho justificavam a condenação da empregadora ao pagamento de R$ 3 mil.

Movimentos repetitivos

O relator do recurso de revista da passadeira, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com o Tribunal Regional, a empregada havia trabalhado durante longo período sujeita a movimentos repetitivos, e a associação não tinha comprovado, no processo, que tomava providências para atenuar os danos ligados à função desempenhada por ela.

Na avaliação do relator, as circunstâncias do caso justificam a fixação de valor mais expressivo do que o arbitrado nas instâncias inferiores, “diante das condições econômicas das partes e da gravidade do dano”.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-750-53.2010.5.09.0041

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