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Foco Judiciário

Restabelecida decisão do TCU sobre transposição de regime de servidores da extinta Embrater

Com informações do STF.
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- Por maioria, colegiado afirmou que a transposição do regime celetista para o estatutário viola o princípio constitucional do concurso público.-
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia julgado ilegal a transposição de 105 servidores públicos federais da extinta Embrater (Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural) do regime da CLT para o Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 22/9, no julgamento de embargos de declaração opostos pela União no Mandado de Segurança (MS) 33702.

Anistia
Os empregados públicos eram regidos pela CLT e foram dispensados em 1990, na época da extinção da empresa. Posteriormente, foram anistiados pela Lei 8.878/1994 e retornaram ao serviço público pelo regime estatutário. Em 2004, voltaram a ser regidos pela CLT, mas, por meio de processos administrativos, novamente foram transpostos para o RJU, sendo jubilados como estatutários.

Boa-fé
O relator do MS, ministro Edson Fachin, havia anulado a decisão do TCU, com base na necessidade de resguardar a expectativa criada nos servidores já aposentados ou prestes a se aposentar, apesar da irregularidade do ato de transposição de regime. A decisão foi mantida pela Segunda Turma, levando a União a opor novo recurso.

Concurso público
No entanto, prevaleceu, no julgamento desse recurso, a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, para quem a medida violou o artigo 37 da Constituição Federal, que exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Dessa forma, a reintegração de empregado público anistiado deve observar o regime jurídico a que ele estava submetido na época da admissão.

Verba alimentar
Levando em consideração os riscos à segurança jurídica e o fato de se tratar de verba de natureza alimentar, a Turma resguardou o direito dos empregados ao recebimento da remuneração até que sejam finalizadas as providências administrativas para regularizar seu enquadramento funcional.
O voto de Toffoli foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça. 
 
NOTÍCIA ANTERIOR EM 26/09/2016  - Decisão do TCU sobre transposição de regime de servidores da extinta Embrater é suspensa - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33702, suspendendo os efeitos do Acórdão 303/2015 do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou ilegal a transposição de servidores públicos do regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para o Regime Jurídico Único (RJU).

O MS foi impetrado por 105 servidores que foram dispensados em 1990 da extinta Embrater (Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural). Devido à anistia administrativa promovida pela Lei 8.878/1994, foram convocados a reassumir seus postos de trabalho e exerceram suas funções pelo RJU por 18 meses. Posteriormente, foram transpostos para o regime celetista.

Em 2004, portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento transpôs os servidores novamente para o RJU. Em março deste ano, o TCU julgou indevida a transposição de todos os servidores nessa situação, determinando que eles fossem devolvidos ao regime da CLT. No último dia 1º de setembro, portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinou que a decisão do TCU seja aplicada a todos os servidores nessa situação.

O ministro Edson Fachin afirmou que, diante dessa portaria, a decisão do TCU pode, em tese, desconstituir situações jurídicas que estão há muito consolidadas, representando ameaça à eficácia posterior da concessão da liminar. Isso porque podem ser abertos processos administrativos que irão afetar os servidores.

O relator apontou ainda que recentemente o STF reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 817338, que trata da possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 (cinco anos), o que empresta plausibilidade às alegações dos impetrantes.

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