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Limite de idade não se aplica a concurso para militar temporário nas Forças Armadas

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Da redação com TRF1.
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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a uma candidata o direito de ela participar das demais fases do processo de seleção e incorporação para o Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST) regido pelo 12ª Região Militar. A impetrante afirmou ter sido impedida de participar da seleção sob alegação de que não preenchia o requisito etário, previsto no edital do certame. 

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige do juiz o encaminhamento dos autos à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. 

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destacou que o limite de idade é um requisito somente para o ingresso nos cursos de formação militar de carreira do Exército, não sendo aplicável aos militares temporários. 

“Verifica-se que a Lei nº 12.705/2012 prevê tão somente os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, dentre eles o limite de idade, não sendo aplicável aos militares temporários”, argumentou o magistrado. 

Dessa forma, concluiu o magistrado que “deve ser afastada a limitação de idade imposta no Edital nº 02/2014/SSMR/12, em razão da ausência de previsão legal”, votando no sentido de negar provimento à remessa oficial. 

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

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