
O Superior Tribunal de Justiça, em 23.fev.2022, afetou:
- os Recursos Especiais 1.945.851/CE e 1.945.879/CE, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.127, no qual se busca definir a “possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJAs) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior.”
- os Recursos Especiais 1.942.196/PR, 1.953.046/PR e 1.958.567/PR, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.128, no qual se busca definir “o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual.”
- os Recursos Especiais 1.956.378/SP, 1.956.379/SP e 1.957.603/SP, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.129, no qual se busca definir o “i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 01/01/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei n.º 13.324/2016.”
- os Recursos Especiais 1.966.058/AL, 1.966.059/AL, 1.966.060/AL, 1.966.064/AL, 1.968.286/PE e 1.968.284/AL, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.130, no qual se busca definir “se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora.”