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Foco Judiciário

Imóvel utilizado como residência do núcleo familiar pode ser fracionado para penhora se não ocorrer descaracterização

Da Redação com informações do TRF1.
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Ao julgar a apelação interposta pela Fazenda Nacional, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou a retirada da penhora do imóvel utilizado como moradia de um grupo familiar. A apelante não comprovou que a penhora recaiu somente sobre a fração do devedor, executado no processo, e nem que o desmembramento da fração penhorada ocorreria sem descaracterizar o imóvel.

Argumentou a Fazenda Nacional que o imóvel não é comprovadamente utilizado em caráter permanente como residência dos apelados, e que, em face da copropriedade com o devedor, seria impossível seu reconhecimento como bem de família.

Relator do processo, o desembargador federal Hercules Fajoses explicou que a certidão de que o imóvel é utilizado como residência foi lavrada por oficial de justiça, que possui fé pública e sendo necessária prova robusta para invalidá-la. Ainda, prosseguiu o relator, a União não comprovou que a penhora recaiu somente sobre a fração ideal do executado.

Frisou o magistrado que, em casos iguais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido pela possibilidade da penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legalmente previstas, desde que o desmembramento não resulte em descaracterização do imóvel.

Concluindo, o relator destacou que, como a apelante não comprovou que a penhora recaiu apenas sobre a fração pertencente ao coproprietário devedor, nem que o desmembramento da fração penhorada ocorreria sem descaracterizar o imóvel, ou sequer a ocorrência de alguma hipótese de afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei 8.009/1990 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), seu voto seria no sentido de negar provimento à apelação.
O Colegiado acompanhou o voto do relator, para negar provimento à apelação.
Processo 0003444-93-2012.4.01.3803

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