
A Justiça Federal mandou a Universidade Federal do Pará (UFPA) anular o ato que inabilitou um candidato ao Processo Seletivo 2020, sob a justificativa de que ele não contemplou uma das exigências do edital, que prevê a concessão de um bônus de 10% a quem cursou todo o ensino médio no Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins. O estudante foi excluído porque não fez o ensino médio em nem um dos estados mencionados.
Na decisão liminar, o juiz federal da 1ª Vara, Henrique Jorge Dantas da Cruz, fundamenta seu entendimento de que esse item do edital da UFPA viola dispositivos constitucionais, mas o Juízo não poderia decretar-lhe a inconstitucionalidade, porque o autor não fez pedido nesse sentido. Nesse caso, a decisão beneficia apenas o estudante que ingressou com o mandado de segurança e não todos os demais candidatos que se encontram na mesma situação dele.
O magistrado ressalta que não há, nem na Constituição, tampouco em lei infraconstitucional, a previsão de tratamento favorecido aos candidatos que tenham cursado todo o ensino médio, na modalidade presencial, em escola pública ou privada, nos estados mencionados no edital da UFPA. Logo, acrescenta a decisão, o tratamento diferencial viola dispositivos da Constituição Federal.
A decisão destaca que tratamentos diferenciados previstos em outras leis são racionalmente justificados, porque consideram pessoas reconhecidamente excluídas da comunidade acadêmica. É o caso, citou o juiz, dos critérios previstos na Lei 12.711/2012 – “autodeclarados pretos, pardos, e indígenas”, “pessoas com deficiência”, ensino fundamental ou médio cursado integralmente em escolas públicas e estudantes oriundos de famílias de baixa renda – ou na Lei 11.096/2005 – brasileiros não portadores de diploma de curso superior também oriundos de famílias de baixa renda.
“Já no presente caso, não há qualquer justificativa racional para a discriminação prevista no edital tampouco adequação entre o fator de discriminação e tratamento, porque estudantes que tenham cursado o ensino médio em escolas privadas nos referidos Estados são beneficiados em relação a estudantes que, por exemplo, tenham cursado o ensino médio em escolas públicas em Estados excluídos do item 1.3 do edital, portanto é injustificável privilegiar estudantes de escolas privadas em detrimento de estudantes de escolas públicas”, afirma a decisão. Além disso, continua o juiz, “quem estudou o ensino médio no Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins não tem, só por isso, mais dificuldade em ingressar na UFPA do que os estudantes de outros Estados”.