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STJ recebe denúncia contra cinco conselheiros do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro

Da redação (Justiça Em Foco). Com informações do STJ.
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Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nesta quinta-feira (13), denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), no âmbito da Operação Quinto do Ouro, contra cinco conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ).

José Gomes Graciosa, Marco Antônio Barbosa de Alencar, José Maurício de Lima Nolasco, Aloysio Neves Guedes e Domingos Inácio Brazão passam a ser réus em ação penal por corrupção passiva, associação criminosa e lavagem de dinheiro.

A Corte Especial também manteve o afastamento cautelar dos conselheiros do exercício dos cargos até o julgamento do mérito da ação penal.

Segundo o ministro Felix Fischer, relator da ação penal, o MPF demonstrou elementos satisfatórios para o desencadeamento da ação criminal. Ele destacou a sólida narrativa do MP referente ao recebimento de vantagens indevidas por parte dos conselheiros.

“As circunstâncias dessas práticas ilícitas indicam a recepção e o manuseio de volumes significativos de moeda em espécie, recolhidos junto aos corruptores, transportados na maioria das vezes para dentro das dependências do TCE/RJ e partilhados entre os Conselheiros integrantes da organização criminosa”, afirmou.

Ao contrário do que sustentou a defesa dos acusados, o ministro Fischer ressaltou que a narrativa do MP não foi apenas baseada nos depoimentos oriundos de delação premiada.

“Ao contrário do alegado na defesa, vê-se que os fatos apresentados pelo MPF estão lastreados por inúmeros documentos, os quais foram coletados em diversas medidas cautelares e estratificados em mais de 40 apensos”, destacou o relator.

O ministro lembrou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo que a denúncia fosse firmada apenas em depoimentos de colaboradores da Justiça, o conteúdo é suficiente para fins de recebimento de ação penal.

Conjunto de fatos

Felix Fischer destacou a densidade das acusações feitas pelo MP, com ênfase na complexidade e na extensão da organização criminosa. O MPF apontou 16 conjuntos de fatos supostamente criminosos envolvendo a relação dos conselheiros com empresários dos setores de transportes, construção e administração penitenciária, entre outros.

Um dos fatos narrados pelo MP é o suposto pagamento de uma “mesada” de R$ 70 mil a cada um dos conselheiros pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor), totalizando mais de R$ 3,8 milhões em pagamentos ilícitos de maio de 2015 a março de 2016.

De acordo com o ministro, a denúncia descreve em detalhes a prática do crime de corrupção passiva. “Tenho que essas informações dão contornos importantes da ocorrência de crimes de corrupção passiva, mais uma vez correspondentes a atos de fiscalização inerentes à atividade do TCE-RJ”, resumiu Fischer.

Um dos pontos rejeitados pelo colegiado foi a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal.

“Não se faz possível a adequação típica da majorante à situação fática narrada, não traçando o parquet quais seriam os cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento ocupados pelos denunciados, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa, abrindo-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva”, explicou o relator.

Afastamento

Sobre a manutenção do afastamento cautelar dos conselheiros, Felix Fischer destacou que eles já estão afastados por decisão que foi referendada pela Corte Especial no âmbito das investigações.

O ministro afirmou que há um vasto conjunto de provas obtidas ao longo das investigações e mostra-se prudente manter o afastamento dos conselheiros até o julgamento de mérito da ação penal.

“É premente o fato de que permaneçam impossibilitados do desempenho do cargo e de que se abstenham de tomar parte em qualquer tipo de decisão do TCE-RJ, o que só pode ser viabilizado com a suspensão do exercício da atividade pública”, afirmou Fischer ao destacar que o afastamento se faz indispensável como forma de permitir o bom andamento do processo criminal e das apurações.

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