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Cármen Lúcia rejeita ação contra decreto que ordenou intervenção no sistema de transporte BRT

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Da redação (Justiça Em Foco). Com informações do STF.Foto:Nelson Jr./SCO/STF.
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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 577, ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) contra o Decreto 45.640/2019 do Município do Rio de Janeiro, por meio do qual se ordenou a intervenção municipal no sistema de transporte urbano BRT por 180 dias.

Na Ação, a NTU sustentava que o município, alegando a necessidade de regularizar o serviço de transporte e garantir a segurança da sociedade e a ordem pública, “tomou medida autoritária e desproporcional ao assumir, sem aviso prévio ou oportunidade de manifestação da concessionária, o controle da concessão”. Segundo a associação, o decreto é incompatível com diversos preceitos constitucionais, pois restringe os direitos fundamentais à liberdade e à propriedade, é imotivado e incorre em violação ao devido processo administrativo e à ampla defesa.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, no entanto, o trâmite da ação no Supremo é inadmissível, uma vez que não se observou um dos requisitos para o seu cabimento: o princípio da subsidiariedade, segundo o qual não será admitida ADPF quando houver outro meio eficaz para sanar a alegada lesividade a preceitos fundamentais. “A arguição de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser utilizada se o interessado demonstrar ter havido o prévio exaurimento de outros instrumentos processuais, previstos em nosso ordenamento positivo, capazes de fazer cessar a situação de lesividade ou de potencialidade danosa alegadamente resultante dos atos estatais questionados”, explicou. Ela lembrou que o Município do Rio de Janeiro e o Consórcio Operacional – BRT, representado na ADPF 577 pela NTU, discutem a matéria tratada nos autos em duas ações que tramitam no Poder Judiciário fluminense.

A relatora explicou ainda que o ato impugnado tem natureza concreta e subjetiva, e a arguição de descumprimento de preceito fundamental, por sua vez, foi instituída como processo objetivo (sem partes). Diante da relação jurídica em disputa, que afeta diretamente o interesse das partes envolvidas, a ministra concluiu que a ação não pode ser conhecida.

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