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Caberá ao Plenário do STF julgar Reclamação sobre audiências de custódia em casos de prisões cautelares

Da redação (Justiça Em Foco) com STF.
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A Segunda Turma decidiu, na sessão desta terça-feira (12), remeter ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do agravo regimental apresentado na Reclamação (RCL) 29303, na qual a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro afirma que o Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ) limita a realização de audiências de custódia aos casos de prisão em flagrante. Para a Defensoria, a interpretação está equivocada em relação ao que decidiu o STF no julgamento de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, e tais audiências também devem ser feitas em caso de prisões cautelares.

Relator do processo, o ministro Edson Fachin, em decisão monocrática, negou seguimento à reclamação. Ele observou que naquele julgamento, realizado em setembro de 2015, o Pleno do STF determinou “aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão”. No entanto, em momento algum fixou a necessidade de tal providência nos casos de prisão preventiva, temporária ou definitiva decretada por juízes ou tribunais, na medida em que se limitou a discutir os casos de flagrante delito.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro apresentou recurso contra a decisão monocrática e, na sessão de hoje, o ministro Fachin manteve seu entendimento votando pelo desprovimento do agravo regimental. O ministro Gilmar Mendes, entretanto, abriu divergência e votou pelo provimento do recurso. Segundo seu entendimento, a decisão do Plenário não se limitou aos casos de prisão em flagrante nem apresentou obstáculos para alcançar também os casos de prisões preventivas e temporárias. Para ele, o julgamento da Reclamação permitirá ao Supremo integrar, esclarecer e reafirmar uma das políticas judiciárias estabelecidas na ADPF 347 para superação do “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro, em vez de delegar esta tarefa aos tribunais do país. A importância do tema foi também enfatizada pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Após a divergência, os ministros da Segunda Turma acolheram a sugestão do relator para que o caso fosse então remetido ao Pleno do STF, colegiado onde foi julgada a medida cautelar na ADPF 347. Segundo o ministro Fachin, em sua decisão ele não fez qualquer juízo de valor sobre a justiça ou a injustiça resultante da situação vivenciada no Estado do Rio de Janeiro, apenas observou que não havia a necessária aderência entre a situação fática e o precedente invocado.

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