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Foco Judiciário

Não está previsto no Decreto 4.543/2002 a reexportação de eletrodomésticos reprovados em inspeção de qualidade

Da redação (Justiça Em Foco) com TRF1.
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A 7ª Turma do TRF 1ª Região considerou legal a pena de perdimento de bens aplicada pela Fazenda Nacional contra a ME Indústria Electronica do Nordeste Ltda., empresa autora da ação. Segundo os autos, a empresa pretendeu importar eletrodomésticos de origem chinesa. Os produtos, no entanto, foram reprovados na inspeção de qualidade, razão pela qual não se deu início ao despacho aduaneiro de importação.  

A Fazenda Nacional, então, concedeu o prazo de 30 dias para a devolução da mercadoria. O prazo não foi cumprido pela empresa, uma vez que o fornecedor chinês não a aceitou de volta. Tendo em vista a situação apresentada, a recorrente tentou reexportar os produtos para o fornecedor sediado em Hong Kong.  

“A decisão deve ser reformada, na medida em que a normatização infralegal permitiria a reexportação de bens, antes da declaração de importação, permitindo-se, também, a dispensa do despacho de exportação”, sustentou a recorrente. A empresa também defendeu que o seu caso seria de mero ingresso físico dos bens no território nacional, não lhe sendo obrigado o desembaraço aduaneiro.   Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, explicou que a legislação vigente à época dos fatos não prevê a reexportação, mas, tão somente, a devolução das mercadorias ao fornecedor estrangeiro, o que, inclusive, foi autorizado pela autoridade competente.  

“Em relação à pena de perdimento de bens por abandono, não restou demonstrada a prática de qualquer ato coator nesse sentido, uma vez que, conforme se depreende das informações prestadas, sequer houve a instauração de processo administrativo para tal fim. Logo, sequer havia o justo receio de violação a direito líquido e certo, imprescindível à concessão da presente ordem mandamental”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. Processo nº: 0003296-78.2008.4.01.3300/BA

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