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Foco Judiciário

Garantida matrícula de estudante em curso independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio

Da redação (Justiça em Foco), com TRF1.
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A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, garantiu a uma estudante o direito de se matricular no curso de Pedagogia, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no respectivo ato. A decisão confirmou sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e negou o provimento a recurso interposto pela Fundação Universidade de Brasília (FUB).

De acordo com a sentença, embora o pedido de antecipação dos efeitos da tutela tenha sido indeferido, o TRF1, em agravo de instrumento, já havia deferido o pedido para que a autora obtivesse o certificado de conclusão do ensino médio antes do início do semestre letivo.
 
Em suas alegações recursais, a FUB sustentou que a sentença não está de acordo com a lei referente às diretrizes e bases da educação nacional.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que o Tribunal "possui orientação jurisprudencial firme no sentido de ser possível a matrícula em curso superior quando a comprovação da conclusão do ensino médio ocorre até o início do semestre letivo”.
 
O magistrado salientou que, de acordo com os autos, o início do semestre letivo estava previsto para 15/08/2011, ao passo que a autora obteve o certificado de conclusão do ensino médio em 28/08/2011. "Nada obstante o certificado seja posterior ao início do semestre letivo, é preciso registrar que, conforme destacado na sentença, a ação perante o TJDFT objetivando o adiantamento do ensino médio foi proposta em 25/07/2011, tendo sido obtida a respectiva decisão provisória em 26/07/2011, não sendo possível imputar à estudante os prejuízos daí advindos", explicou o desembargador federal. 
 
Sendo assim, concluiu o relator que, deferido o pedido de antecipação de tutela assegurando à autora a matrícula no ensino superior, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida a sentença. 
Processo nº: 0042535-75.2011.4.01.3400/DF

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