MAIS RECENTES
 

Foco Judiciário

Lewandowski julga prejudicada ADI sobre medida provisória que cancelou reajuste de servidores

Da redação (Justiça em Foco), com STF.
Ouça este conteúdo
1x

Em razão da perda superveniente de seu objeto, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5809, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra a Medida Provisória (MP) 805/2017, que postergava ou cancelava aumentos remuneratórios para servidores públicos federais e aumentava a contribuição social dos servidores ativos e aposentados e dos pensionistas.

O relator explicou que, por não ter sido convertida em lei, a MP perdeu sua eficácia em 8 de abril deste ano. “Em situações análogas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade em razão da perda de eficácia da medida provisória”, apontou.

O ministro Ricardo Lewandowski destacou que o parágrafo 3º do artigo 62 da Constituição Federal prevê que as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

Em 18 de dezembro de 2018, o relator concedeu em parte liminar na ADI para suspender a eficácia dispositivos da norma que cancelavam o pagamento do reajuste salarial já concedido por lei e também aumentavam de 11% para 14% a contribuição social devida pelos servidores públicos federais, incidente sobre a parcela que ultrapassa o teto das aposentadorias regidas pelo regime geral de previdência social.

Pelo mesmo motivo, o ministro Ricardo Lewandowski também julgou prejudicadas as ADIs 5812, 5822, 5827, 5828, 5834, 5839, 5847, 5848, 5849, 5854, 5861 e 5864, as quais questionavam a MP.

Compartilhe!