
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 154714 para suspender a ordem de prisão preventiva decretada pelo juízo da 11ª Vara Federal de Alagoas contra Celso Luiz Tenório Brandão, ex-prefeito de Canapi (AL), denunciado pela suposta prática de organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro quando governava o município. O relator determinou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), dentre elas a proibição de manter contato com os demais investigados.
De acordo com a denúncia, o então prefeito, juntamente com secretários municipais, teria desviado recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) repassados pela União à cidade. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, mantiveram a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do ex-prefeito em maio de 2017. No STF, a defesa alegava ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Relator
O ministro Gilmar Mendes verificou a ocorrência de constrangimento ilegal que autoriza o afastamento da incidência da Súmula 691 do STF, que veda o trâmite de habeas corpus no STF contra decisão que indefere liminar em outro habeas em curso em tribunal superior.
De acordo com o ministro, muito embora graves, os supostos crimes imputados a Brandão são consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão, pois teriam acontecido em 2015. “Inexiste contemporaneidade das condutas atribuídas ao paciente [ex-prefeito], de modo que o periculum libertatis [quando a liberdade do acusado oferece perigo] exigido para a decretação da prisão cautelar não se faz presente”, disse.
Além disso, a atuação do grupo criminoso supostamente integrado pelo acusado estaria ligada à gestão anterior, afastando, portanto, o risco de reiteração delitiva. “A jurisprudência do STF registra precedentes considerando indicativos da desnecessidade de manutenção da prisão preventiva o afastamento da gestão pública de grupo político do qual o imputado fazia parte ou o afastamento do imputado de cargo público, em crimes contra a administração pública, e o afastamento de funções de direção da sociedade, em crimes societários”, explicou o ministro.
O risco à aplicação da lei penal apontado no decreto prisional consistiria, segundo Mendes, na necessidade de assegurar a recuperação dos ativos supostamente desviados. Para ele, a prisão preventiva não é adequada para tal finalidade, na medida em que recursos ocultos podem ser movimentados sem a necessidade da presença física do acusado. Diante disso, o perigo que a liberdade do ex-prefeito representa à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.
O ministro determinou a substituição da prisão pelas seguintes medidas cautelares: proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; proibição de deixar o país, devendo entregar seu passaporte em até 48 horas e recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados.
Pedido de extensão
O relator deferiu ainda pedido de extensão dos efeitos da decisão liminar a Jorge Valença Neto e Carlos Alberto dos Anjos Silva, secretários do Município de Canapi (AL) à época dos fatos, acusados de atuarem em conjunto com o ex-prefeito no esquema de desvio de verbas municipais. Segundo o ministro, os acusados possuem situação processual idêntica à do ex-prefeito. Mendes determinou a suspensão da ordem de prisão expedida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas e a substituição da prisão dos acusados pelas mesmas medidas cautelares alternativas impostas a Celso Luiz Tenório.
Segunda-feira, 16 de abril de 2018
Empresas questionam poder da ANTT de definir infrações e impor sanções
A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5906 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres, e da Resolução ANTT 233/2003, que regulamenta a imposição de penalidades por parte da agência, no que se refere ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
O objetivo da entidade é fazer com que o STF defina que a competência normativa atribuída à ANTT pelas disposições legais não autoriza a definição de infrações administrativas e cominação das sanções correspondentes mediante norma regulamentar, mas somente a edição de normas secundárias para integração e fiel execução das disposições legais.
“Em nosso modelo constitucional de separação de Poderes, somente ao Poder Legislativo cabe, mediante a edição de lei formal, a criação de direitos e obrigações. Por outro lado, ao Poder Executivo cabe a competência regulamentar, atinente à expedição de normas para fiel execução das leis, sem a possibilidade de inovar na ordem jurídica mediante criação de direitos e obrigações em caráter primário, salvo nas hipóteses restritas do inciso VI do artigo 84 da Constituição da República”, argumenta a Abrati.
A entidade sustenta que, na condição de autarquias especiais, integrantes da administração pública indireta, não parece razoável supor que o poder normativo conferido às agências reguladoras seja superior ao estabelecido pela Constituição ao chefe do Poder Executivo. Como não houve pedido liminar, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, pediu informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, e determinou que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre a matéria.