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O caso do desembargador Macário Ramos Júdice Neto e os limites de uma acusação fundada em contradições

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Dr. Marcelo Leal de Lima Oliveira
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Por Marcelo Leal

Em Crônica de uma morte anunciada, Gabriel García Márquez informa desde a primeira página que Santiago Nasar será morto. Todos parecem conhecer o desfecho, menos a própria vítima. A imagem literária ajuda a compreender um risco muito real do processo penal: quando a acusação antecede a análise crítica dos fatos, a morte cívica do acusado pode passar a ser tratada como conclusão inevitável, mesmo que a narrativa não resista à lógica nem às provas.

É esse o ponto central do caso do desembargador federal Macário Ramos Júdice Neto. A questão não é reivindicar imunidade em razão do cargo que ocupa. É justamente o contrário: exigir que a acusação formulada contra qualquer pessoa, magistrado ou cidadão comum, apresente coerência interna e suporte probatório mínimo. Uma denúncia não pode converter suposições em fatos nem adaptar a cronologia para sustentar uma conclusão previamente escolhida.

Segundo a acusação, Macário teria revelado a Rodrigo Bacelar, por volta das 21h30 de 2 de setembro, que uma operação contra o então deputado TH Joias seria deflagrada na manhã seguinte. A própria denúncia

A própria denúncia, porém, afirma que TH Joias começou a retirar objetos de sua residência aproximadamente às 15h daquele mesmo dia. A contradição é incontornável: se o investigado já agia seis horas e meia antes do suposto encontro, como atribuir a esse encontro o vazamento que teria motivado sua conduta? A sequência temporal descrita pela própria acusação enfraquece a relação de causa e efeito que ela pretende estabelecer.

Há uma segunda dificuldade. A informação supostamente vazada dizia respeito ao cumprimento de uma ordem de prisão e de busca e apreensão que havia sido proferida pelo próprio desembargador mais de uma semana antes. Se ele quisesse beneficiar o alvo da medida, a hipótese acusatória exigiria aceitar que primeiro deferiu a operação e depois esperou até poucas horas antes de sua execução para avisá-lo. Seria muito mais simples indeferir o pedido ou revelar a decisão logo após proferi-la. O processo penal não se satisfaz com a mera possibilidade abstrata de uma conduta; a imputação deve ser compatível com o encadeamento racional dos fatos.

O terceiro problema está na interpretação das provas digitais usadas para afirmar que Macário e Bacelar teriam se encontrado no restaurante Assador. A acusação se apoia, entre outros elementos, em mensagens nas quais Bacelar escreve a seu assessor “estamos no Assador” e, segundos depois, “Macário”, seguindo-se risadas e uma resposta de conteúdo sexual. Para a defesa, a conversa revela o uso do nome do desembargador como álibi, e não a confirmação de um jantar entre ambos.

Naquela noite, Macário estava em um jantar no restaurante Nido, acompanhado por outras pessoas. Os dados de localização dos celulares de Macário e Bacelar, segundo os elementos constantes dos autos, indicariam que os dois permaneceram em lugares distintos. Diante disso, a denúncia recorre à hipótese de que o desembargador poderia estar utilizando outro aparelho. Mas uma hipótese sem demonstração não pode neutralizar a evidência disponível apenas porque ela contraria a narrativa acusatória.

Também merece atenção uma mensagem recebida pelo desembargador às 23h42: “Macário, o seu filé Rossini ficou aqui, quer que eu mande entregar?”. O fato, segundo a defesa, é simples: ele havia pedido que o restante do prato fosse embalado, esqueceu-o no Nido e recebeu a mensagem quando já estava em casa. A acusação, contudo, teria tratado o episódio como se a mensagem fosse contemporânea ao suposto encontro das 21h30, usando-a para sugerir que ele deixara o Nido e seguira para o Assador. A diferença de horário não é detalhe, altera o significado probatório do fato.

O recebimento de uma denúncia não exige certeza sobre a culpa. Exige, porém, uma imputação plausível, apoiada em elementos que dialoguem entre si. O juízo preliminar não pode se tornar um rito automático, sobretudo quando a narrativa contém contradições cronológicas e depende de inferências que ignoram dados objetivos. A justa causa funciona precisamente como barreira contra processos assentados em conjecturas.

A gravidade do caso ultrapassa a situação pessoal do acusado. Se uma narrativa contraditória e uma leitura seletiva das provas forem suficientes para submeter um desembargador federal à ação penal, o alerta é ainda maior para quem não dispõe da mesma visibilidade ou dos mesmos meios de defesa. As garantias processuais não são privilégios de autoridades, são limites ao poder punitivo em favor de todos.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, composta pelos ministros Alexandre de Moraes, relator, Flávio Dino e Cristiano Zanin e pela ministra Cármen Lúcia, deverá analisar o recebimento da denúncia a partir de 14 de agosto. O que se espera não é deferência ao cargo do acusado, mas fidelidade ao Direito: que a acusação seja examinada pelo que efetivamente demonstra, e não pelo impacto da história que pretende contar.

O realismo fantástico tem lugar assegurado na literatura. No processo penal, o extraordinário precisa ser provado, a cronologia precisa fazer sentido e a conclusão precisa decorrer dos fatos. Quando a lógica é sacrificada para preservar a acusação, o que se anuncia não é a busca da verdade, mas a condenação antecipada de alguém cuja versão talvez nunca tenha sido verdadeiramente ouvida.

 

 

 

 

 

 

 

 


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