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Advogada comenta decisão do STJ sobre participação de empresas em recuperação judicial nas licitações

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redacao@justicaemfoco.com.br (Foto: Divulgação)
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Em entrevista ao portal Justiça em Foco, a advogada Tereza Gavinho falou sobre a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso especial interposto pela Universidade de Cariri. O recurso especial foi interposto contra as decisões proferidas no TJCE em mandado de segurança com objetivo de impedir que uma construtora em recuperação judicial participe de certame licitatório, em razão do disposto no edital do processo licitatório.

Segundo a advogada, perante a crise econômica da sociedade empresarial, seria um contrassenso a lei obstar o direito de participação em certames pelo fato de se encontrar em recuperação judicial. Ela afirma que isso acabaria por limitar as atividades empresariais perante à iniciativa privada, prejudicando a reestruturação financeira e a recuperação da empresa ao cumprimento do Plano de Recuperação.

Gavinho destaca que a finalidade da Lei em princípio é a preservação da atividade empresarial, e que sua finalidade precípua da lei, é a continuação das atividades comerciais e o soerguimento de forma para que ocorra, é necessário a realização de novas obras ou negócios em busca do equilíbrio econômico-financeiro objetivando o pagamento dos credores.

Ela ainda afirma, que o ramo de atuação em que se concentram as atividades das construtoras, são do setor público, formado por diversos órgãos das três esferas de governos.

A advogada chegou a comentar que a Lei 8666/93, não dispõe de dispositivo expresso ou interpretativo que obste, que empresas em Recuperação judicial sejam impedidas de participar de processos licitatórios. Ela afirma que, contudo, uma vez que o art. 31, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 não foi alterado pela Lei nº 11.101/2005, fica mantida a exigência para qualificação econômico-financeira nas licitações, apenas a apresentação de certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.

A advogada destaca que proibir a participação de empresas em recuperação judicial em certames vai de encontro ao princípio da legalidade. Considerando que a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 52, I, prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação.

“Impedir que as empresas em recuperação judicial participem dos certames licitatórios, pode dificultar a manutenção de suas atividades empresariais na busca de novos negócios, trazendo obstáculos para o efetivo cumprimento do plano de recuperação judicial. A decisão da 2ª Turma foi acertada”, concluiu Tereza Gavinho.

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