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Francisco Camargo afirma que STF decidiu acertadamente ao julgar que vale o acordado sobre o legislado

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O advogado especialista em Direito Empresarial, Francisco Camargo, avalia que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acertou ao cancelar a suspensão nacional de processos em instâncias inferiores que tratam sobre a prevalência do negociado no legislado. O anúncio foi feito na decisão publicada no último dia 5, em que o magistrado afirma que não existe mais sentido na manutenção dessa suspensão, determinada por ele em setembro de 2019, uma vez que o caso já foi julgado.  Atualmente, 66 mil processos sobre o tema tramitam por todo país. 

Em junho, a Suprema Corte apresentou decisão tratando que os acordos e convenções coletivas se sobrepõem à legislação existente desde que não afetem direitos trabalhistas previstos na Carta Magna, como salário, seguro-desemprego e FGTS. O processo já foi julgado e deve ser adotado em todo o Judiciário.

Essa liberação formal não existia ainda e isso levantava muitas dúvidas quanto ao prosseguimento desses processos, que foram favoravelmente esclarecidas com o posicionamento do Gilmar Mendes, que é o relator da ação (ARE 1121633).

Na última decisão do magistrado, é pontuado que “desde o julgamento de mérito, não mais persiste a suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1046”. Com isso, centenas de processos devem voltar a tramitar no Judiciário.

Por maioria foi estabelecido que deve prevalecer o negociado sobre o legislado. Foram sete votos favoráveis, dois contra, uma abstenção e um impedimento.

A ação analisada pelos magistrados tratava das chamadas “horas in itinere” (horas de deslocamento). O Pleno analisou cláusula do acordo firmado entre empresa e sindicato que previa o fornecimento de transporte para o deslocamento dos empregados até o local de trabalho, mas suprimiu o pagamento referente ao tempo de percurso.A Mineração Serra Grande, empresa envolvida no caso, já acumulava derrotas no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás e no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Desembargadores e ministros consideraram a cláusula nula.

Prevaleceu, nesse caso específico, o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Ele citou decisões em que a Corte já se posicionou pela prevalência do “negociado sobre o legislado”.

O magistrado ressaltou que a Justiça do Trabalho interpreta esses casos com base no princípio protecionista — que é conferido em caso de hipossuficiência do empregado. E nos casos de negociação coletiva, com auxílio sindical, em que exista paridade de forças e deverá ser aplicado o princípio da equivalência.

O magistrado afirmou que os acordos são feitos de concessões mútuas, sendo esse o motivo de não se poder examinar uma cláusula de forma individual.

O entendimento do magistrado foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Os ministros Rosa Weber e Edson Fachin discordaram e ficaram vencidos.

A tese fixada garante que “são constitucionais os acordos e convenções coletivas que ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Assim, pelo entendimento da Suprema Corte, direitos previstos em leis ordinárias, como os da própria Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), podem ser retirados via negociação entre empregados e empregadores, como horas-extras, intervalo intrajornada, horário de almoço, negociação dos percentuais de adicionais de insalubridade e periculosidade.

Sendo mantido o que trata o rol taxativo, apresentado na reforma trabalhista, do que não pode ser negociado no artigo 611-B da CLT — praticamente o que está garantido na Constituição. Já no artigo 611-A existem exemplos do que pode ser negociado. Planos de cargos e salários, regras de teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente, além de banco de horas e compensação de feriados, dentre eles.

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