
Por Isabel Cristina Lima Selau*
A expressiva visibilidade alcançada pelas decisões judiciais na atualidade tanto no Brasil quanto no mundo inteiro, seja quando revestidas de um caráter político no tempo em que buscam cumprir os fins sociais ínsitos em um Estado Democrático de Direito, seja durante o tempo em que atuam como guardiãs da lei e da ordem com o intuito de assegurar a paz social, tem acarretado uma mudança significativa quanto às expectativas dos cidadãos em relação aos seus julgadores. Por conseguinte, somente um apurado conhecimento jurídico já não é suficiente para atender às complexas demandas sociais que aportam aos tribunais diariamente, e outras competências têm sido requisitadas desses juízes. Além do que é preciso ter presentes as palavras tão bem expressas de Waine Martin quando afirma que: [...] a independência do Judiciário depende da aprovação e da confiança do cidadão. A confiança pública depende de quão eficientemente os juízes realizam seu trabalho de dizer a justiça [...] e a educação judicial tem o importante papel de assistir as cortes, formando e treinando juízes capazes de melhorar a qualidade da prestação jurisdicional.
No caso específico do Brasil, é oportuna, portanto, a determinação expressa pelo legislador na Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, tornando obrigatórios a formação inicial de juízes no período do vitaliciamento e o aperfeiçoamento permanente ao longo da carreira; e criando a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) com a missão de implantar um projeto nacional de formação e aprimoramento dos magistrados brasileiros fundado na ética, no humanismo e na interdisciplinaridade do conhecimento. Contudo, há que se ressaltar que essa preocupação com a capacitação judicial está presente no planejamento das principais nações no mundo inteiro no sentido de que o Judiciário possa prestar uma jurisdição de qualidade e que atenda de forma efetiva às reais necessidades da sociedade contemporânea. O próprio Conselho Consultivo dos Juízes Europeus bem destacou em documento que a formação dos juízes constitui um pré-requisito “se o Judiciário deseja ser respeitado e fazer valer esse respeito”. Países como França, Estados Unidos, Canadá e Austrália dispõem de órgãos institucionais focados em formar e capacitar seus magistrados não só em matérias dogmáticas, mas buscando sobretudo novos paradigmas pedagógicos com vista a desenvolver outras habilidades e atitudes em seus julgadores, como bem aponta o Projeto Leonardo da Vinci: [...] o foco do treinamento inicial é o de não somente aumentar o conhecimento teórico entre os novos juízes e procuradores, mas sobretudo ensiná-los como manejar e pôr em prática a teoria adquirida previamente a fim de desenvolver as habilidades requeridas de um magistrado.
1 O projeto nacional de formação de magistrados proposto pela ENFAM - Pautado nesse mesmo propósito, e compreendendo que as transformações ocorridas no mundo nas últimas décadas, alavancadas especialmente pelo desenvolvimento tecnológico, têm demandado que os magistrados atuem em cenários cada vez mais complexos nos quais o conhecimento jurídico por si só já não basta, o projeto nacional de formação judicial proposto pela ENFAM carrega consigo essa conjectura: Dos juízes é exigido que saibam compreender e trabalhar as questões complexas da sociedade contemporânea; que sejam capazes de identificar e posicionar-se criticamente frente aos valores sociais e jurídicos envolvidos nas questões sob sua apreciação; que saibam se comunicar; que dialoguem e firmem boas relações interpessoais (com advogados, partes, servidores, mídia e outras instituições); que sejam capazes de gerir seu próprio trabalho e sua unidade jurisdicional; e que se aprimorem e tenham autocrítica, entre outros saberes e fazeres. Da mesma forma, é importante destacar que esse novo projeto de formação da magistratura nacional encontra eco nas palavras de Jorge Wertheim, que, ao prefaciar a obra de Edgar Morin (2000) Os sete saberes necessários à educação do futuro, declara que o Relatório da Comissão Internacional sobre a Educação para o Século XXI, organizado por Jacques Delors, acertou quando afirma que a educação contemporânea deve ser estabelecida sobre quatro pilares: “aprender a ser, a fazer, a viver juntos e a conhecer”. E conclui dizendo que “uma educação só pode ser viável se for uma educação integral do ser humano. Uma educação que se dirige à totalidade aberta do ser humano, e não apenas a um dos seus componentes”.
Nessa linha, o projeto pedagógico da ENFAM defende uma educação judicial que tem, segundo o texto de suas diretrizes pedagógicas, os seguintes pressupostos: [...] a prática jurisdicional como ponto de partida para a seleção e a organização de conteúdos, superando a lógica que rege as abordagens disciplinares, que expressam a fragmentação da ciência e a sua separação da prática; os princípios metodológicos de articulação entre teoria e prática, entre parte e totalidade e entre disciplina e transdisciplinaridade; a integração entre saber tácito e conhecimento científico; entre conhecimentos e habilidades básicas, específicas e de gestão; a transferência de conhecimentos e experiências para novas situações. Esses pressupostos derivam-se da natureza do processo de educação profissional, cujo foco é o desenvolvimento de competências, e não a formação acadêmica.
Dessa forma, a ação formativa da ENFAM tem como princípios orientadores: i) a ética e o humanismo como princípios norteadores de toda ação formativa, ou seja, todos os temas e conteúdos a serem desenvolvidos devem relacionar-se com uma base ética e humanista; ii) a interdisciplinaridade no trato do conteúdo, isto é, superam-se a fragmentação e a disciplinaridade que isolam o conhecimento, privilegiando-se a relação entre o conhecimento jurídico e outras áreas do saber (sociologia, psicologia, história) para a formação do saber; iii) a prática jurídica como ponto de partida para seleção e organização dos conteúdos, isso significa dizer que o conhecimento a ser desenvolvido deve fazer sentido para a atuação individual e coletiva do magistrado; iv) a articulação entre teoria e prática, ou seja, as ações educativas devem possibilitar a estruturação do conhecimento a partir da prática profissional do magistrado.
Tem-se, portanto, uma proposta de formação judicial em que se valoriza a qualidade dos processos educativos, os quais devem necessariamente conduzir a construções significativas para a prática da jurisdição e ao desenvolvimento de competências em detrimento da ênfase exclusivamente em conteúdos.
2 Competência: entendendo o conceito e sua importância - Importantes estudos e pesquisas têm sido realizados por instituições dedicadas à educação em todo o mundo sobre a compreensão do conceito de competências e a relevância de sua aplicabilidade em processos educativos. Um relevante documento germinal a esse respeito denominado DeSeCo (Definição e Seleção de Competências-Chave), de autoria da UNESCO, OCDE-CERI, apresenta a seguinte definição de competência: [...] a capacidade de responder às demandas complexas e realizar as várias tarefas adequadamente. É uma combinação de habilidades, práticas, conhecimentos, motivação, valores, atitudes, emoções e outros componentes sociais e comportamentais que são mobilizados conjuntamente para alcançar uma atuação eficaz. (ORGANIZACIÓN PARA LA COOPERACIÓN Y EL DESARROLLO ECONÓMICO, 2002 apud PÉREZ-GOMES, 2015)
A própria Comissão Europeia (The European Commission’s Cedefop Glossary, 2008) define competência em seu glossário como sendo formada não apenas de elementos cognitivos (teóricos, conceitos e conhecimento tácito), mas também por aspectos funcionais (habilidades técnicas, atributos interpessoais, habilidades organizacionais e sociais) e valores éticos. O Conselho Nacional de Educação igualmente manifestou-se em parecer a respeito do sentido a ser conferido ao conceito de competência: Para efeitos deste parecer, entende-se por competência profissional a capacidade de articular, mobilizar e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades necessárias para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho. O conhecimento é entendido como o que muitos denominam simplesmente saber. A habilidade refere-se ao saber fazer relacionado com a prática do trabalho, transcendendo à mera ação motora. O valor se expressa no saber ser, a atitude relacionada com o julgamento da pertinência da ação, com a qualidade do trabalho, a ética do comportamento, a convivência participativa e solidária e outros atributos humanos, tais como a iniciativa e a criatividade. Logo, ser competente é saber mobilizar e articular conhecimentos, habilidades e atitudes com vista à solução de problemas que não se restrinjam apenas às atividades rotineiras, mas sobretudo àqueles casos imprevistos, seja no campo de trabalho, seja na vida pessoal.
Um estudioso do tema, Perreneud (2002), define competência como caracterizada por três componentes básicos: a pessoalidade, o âmbito e a mobilização. Sustenta que o sentido de competência é pessoal, ou seja, somente pessoas é que podem ser competentes, não existindo qualquer possibilidade de se atribuir competência a artefatos ou objetos. O outro componente tem a ver com o âmbito no qual será exercida: sempre haverá um contexto no qual a competência irá se materializar. O terceiro componente que integra o conceito de competência diz respeito à mobilização do que se sabe, conhece, em prol da realização de uma ação. “As competências constituem, portanto, padrões de articulação do conhecimento a serviço da inteligência.” É importante também destacar que a competência profissional ocorre na prática da atividade laboral, sendo decorrente da conjunção de um saber e de um contexto. “O profissional não é aquele que possui conhecimentos ou habilidades, mas aquele que sabe mobilizá-los em um contexto profissional” (LE BOTERF, 2003).
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados define competência como:
[...] a capacidade de agir, em situações previstas e não previstas, com rapidez e eficiência, articulando conhecimentos tácitos e científicos, experiências sociais e de trabalho, comportamentos e valores, desejos e motivações, desenvolvidos ao longo das trajetórias de vida em contextos cada vez mais complexos.
3 Os processos pedagógicos voltados para o desenvolvimento de competências
A partir, portanto, dessa nova compreensão dos processos educativos e da importância que adquirem na formação e no aperfeiçoamento profissional, aliada à complexidade das demandas trazidas ao Judiciário e ao impacto das decisões judiciais na vida dos cidadãos, a formação judicial assume papel relevantíssimo e estratégico no âmbito das instituições, sendo necessário repensar os programas de educação judicial tendo como foco o desenvolvimento das competências desejáveis desses magistrados.
Hoje, espera-se muito dos magistrados. Espera-se que o juiz seja humano, sensível, interessado em praticar uma justiça muito mais substantiva do que procedimental; que tenha preocupação muito mais com as relações do presente e do futuro do que com a crônica pretérita; que seja capaz de buscar a verdade do conflito e os elementos de uma solução justa pelo exame dos fatos significativos; que saiba flexibilizar a rigidez das regras sempre que elas impedirem a concretização do justo (BELLEY, 1995, p. 113-114). Que seja também um conciliador, que gerencie sua unidade de trabalho com eficiência, que participe de projetos institucionais para o aprimoramento da Justiça. Portanto, novas habilidades e atitudes são requisitadas desses juízes, além do esmerado conhecimento do Direito, cabendo às escolas de magistratura atuar para essa formação, planejando e executando programas em que essas competências, uma vez identificadas, possam ser melhor trabalhadas e desenvolvidas.
Para tanto, aposta-se em novas metodologias para esses processos de ensino-aprendizagem: os chamados métodos ativos. O emprego de metodologia ativa adquire especial importância uma vez que favorece o caráter de utilidade e interesse do assunto, as interações dos participantes com base em suas próprias experiências, o papel do magistrado-aprendiz como protagonista da sua própria aprendizagem, tornando os processos de aprendizagem significativos para a prática laboral e possibilitando, assim, o desenvolvimento das competências desejáveis dos julgadores em prol de um Poder Judiciário mais eficiente e efetivo. Segundo ensina Vygotski (1984), a aprendizagem deve ser compreendida como um processo de mediação em que o conhecimento é adquirido por meio da interação entre vários interlocutores e no qual todos os envolvidos são considerados sujeitos ativos.
4 As competências requisitadas de um magistrado
A partir da compreensão de que os elementos que integram o conceito de competência são conhecimentos, habilidades e atitudes (BEHAR et al., 2013, p. 26), foi realizada uma pesquisa com o propósito de identificar que elenco de competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) relacionadas à prática jurisdicional poderiam ser requisitadas do juiz brasileiro, com base na Constituição Federal, na cultura e nos valores nacionais. Inicialmente, um pequeno grupo de magistrados respondeu perguntas de um questionário semiestruturado cujas respostas foram analisadas por meio de um método de análise textual em uma perspectiva qualitativa da pesquisa, sendo, posteriormente, com base nas hipóteses formuladas pela própria pesquisadora, examinadas em um aporte quantitativo com alargamento do universo de magistrados mediante um questionário composto de questões afirmativas e de escolha direta, visando à testagem das conclusões por meio de variáveis estatísticas.
Desse modo, foi possível a identificação de quatro grupos de competências a serem demandadas dos magistrados na sua prática jurisdicional: competências sociocomunicativas, competências administrativas e organizacionais, competências técnico-jurídicas e competências pessoais. É importante ressaltar que o sentido atribuído à competência para apuração das competências judiciais identificadas foi o de que competência corresponde a um conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que integram o aparato pessoal do magistrado e que precisam ser mobilizados para o adequado exercício da jurisdição.
Conforme estudos do importante pesquisador australiano Armytage (2015), a competência judicial deve ser assim compreendida: Competência é variadamente definida. Para estes fins, será defendido que competência judicial deve ser vista como o domínio de conhecimentos, habilidades, práticas e disposições (atitudes) para julgamento. Competência é a capacidade de executar uma série de tarefas por meio da aplicação de conhecimentos e habilidades para a resolução de problemas específicos de acordo com determinados padrões, dentro de um quadro de regras de conduta e ética da profissão judiciária.
4.1 Competências sociocomunicativas - As competências sociocomunicativas a serem requisitadas de um magistrado identificadas pela pesquisadora estão relacionadas com uma das principais formas de atuação dos juízes na atualidade e, talvez, uma das mais controvertidas.
O juiz deve:
– atuar como agente de transformação social, e não como instrumento de manutenção a serviço das elites dominantes;
– atuar com o compromisso de efetivação dos direitos humanos e das garantias da dignidade da pessoa humana, em cumprimento dos preceitos constitucionais e legais;
– inter-relacionar-se de forma clara, transparente e objetiva com as partes, os agentes de direito público e privado, entre outros, que integram o processo judicial;
– manter um relacionamento adequado com a mídia e de cautela quanto à exposição nas redes sociais;
– exercer a função social da magistratura, embora relevante, dentro dos limites do processo. O “ativismo judicial” não deve ser um fim a ser perseguido;
– buscar a construção de um mesmo arcabouço de valores para a organização de um sistema de justiça coerente e uniforme.
4.2 Competências administrativas e organizacionais - Este grupo de competências refere-se essencialmente à atuação do magistrado quanto às funções de planejamento, organização, gerenciamento dos processos de trabalho, administração das unidades jurisdicionais, incluindo a gestão de pessoas e de recursos materiais e o desenvolvimento e o fortalecimento de uma network com outros órgãos do sistema de justiça visando justamente a uma eficiente gestão do Poder Judiciário.
O juiz deve:
– utilizar, para otimização de julgamento de processos sob sua jurisdição, critérios de organização como antiguidade, tempo de conclusão para sentença, entre outros;
– estabelecer metas de produtividade levando em conta o contexto e as necessidades do local de jurisdição;
– ter um tratamento digno e respeitoso com os servidores, incentivar o seu aperfeiçoamento e flexibilizar seus turnos de trabalho, desde que isso não implique perda de produtividade;
– procurar estabelecer um ponto de equilíbrio entre a qualidade e a quantidade de suas decisões tendo como foco a resolução de conflitos;
– participar de projetos estratégicos como conciliação, gestão documental, responsabilidade ambiental e/ou de direção como forma de maior integração institucional;
– utilizar ferramentas de gestão como instrumentos para obtenção de melhor organicidade da unidade de trabalho: fixação de metas de produtividade, distribuição da força de trabalho, alocação de recursos, etc.
4.3 Competências técnico-jurídicas - Este conjunto de competências identificadas pelos magistrados participantes da pesquisa diz respeito fundamentalmente ao domínio do conhecimento do direito que, em sentido lato, trata da aplicação das normas como único caminho possível para a correta e adequada solução dos conflitos sociais, ou seja, o trabalho jurisdicional é entendido como “se a única possibilidade de vivenciar a experiência jurídica fosse o processo judicial” (NALINI, 2015, p. 121).
O juiz deve:
– servir-se dos mecanismos de julgamento como súmulas vinculantes e julgados de repercussão geral para a formação de seus entendimentos como medidas que servem para a racionalidade e a uniformidade do sistema de justiça como um todo;
– fundamentar suas decisões levando em consideração as consequências práticas delas decorrentes, conforme estabelecido pela Lei nº 13.655/2018;
– buscar, na apreciação de ações sob sua competência jurisdicional, soluções autocompositivas e heterocompositivas para a resolução dos conflitos;
– ter domínio sobre os procedimentos processuais;
– utilizar novas tecnologias na sua prática jurisdicional diária e aprovar o uso da inteligência artificial para que se alcance uma jurisdição mais acessível e célere;
– utilizar linguagem jurídica adequada.
4.4 Competências pessoais - Pode parecer, à primeira vista, redundante falar em “competências pessoais”, uma vez que “a pessoalidade” é a característica fundamental da ideia de competência, pois não há como se atribuir competência a objetos ou artefatos (PERRENOUD, 2002, p. 141); somente as pessoas podem ser competentes. Ainda em se tratando de competência em sua dimensão pessoal, Zabala (2010) define que “o indivíduo deverá ser competente para exercer, de forma responsável e crítica, a autonomia, a cooperação, a criatividade e a liberdade, por meio do conhecimento e da compreensão de si mesmo, da sociedade e da natureza em que vive”.
O juiz deve:
– atuar de forma imparcial, independente e de acordo com os padrões éticos e legais na busca da justa solução para os conflitos sociais e da estabilidade das relações sociais;
– participar de cursos de formação e aperfeiçoamento no início e ao longo da carreira, em cumprimento ao preceito constitucional que dispõe sobre a frequência e o aproveitamento de juízes em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
– buscar a interlocução com os pares a fim de compartilhar experiências e conhecer novas práticas;
– debater e refletir criticamente sobre processos de trabalho com vista a obter melhores formas de atuação;
– desenvolver a escuta ativa e a prática de alteridade;
– atuar de forma ética, responsável, flexível e equilibrada.
*Isabel Cristina Lima Selau - Assessora da Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região, Mestre em Educação pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, Especialista em Educação a Distância pelo SENAC, graduada em Direito pela PUCRS e licenciada em Letras pela Faculdade Porto-Alegrense de Educação, Ciências e Letras. Formadora: Nível 1 completo