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O juiz conciliador: Aspectos compositivos da audiência previdenciária no Juizado Especial Federal

| Com informações do TRF4 | redacao@justicaemfoco.com.br
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Por Isabela do Nascimento* e José Caetano Zanella* 

Atualmente há no Brasil um “boom autocompositivo”. São várias pós-graduações, cursos, livros, artigos, resoluções e podcasts sobre “os métodos (autocompositivos) de resolução de conflitos”. O esforço de implementação dessas estruturas tanto na esfera privada quanto no Judiciário é inegável, evidente. Seja em razão do rentável nicho de mercado, seja da urgente desjudicialização ou da necessidade das pessoas de se comportarem (e de serem abordadas) de outra forma, a postura bélica e combativa está datada. Mas essa mudança paradigmática não é tão simples porque não se procede do dia para a noite pela força da intenção. É necessária uma mudança cultural em um país cujas instituições estão desacreditadas e cujo risco de caos social é iminente. Ou seja, as pessoas não vão se preocupar em adotar uma postura pacífica, quando elas mal têm o que comer. É a hierarquia das necessidades da pirâmide de Maslow. Não se trata de um trabalho propriamente sobre a crise do Estado, as desigualdades sociais e todos os seus reflexos, mas essa conjuntura faz refletir sobre se pesquisar a respeito desses “mecanismos de pacificação social” faz algum sentido prático. O fato é que há um abismo entre a teoria e a prática, que há muita dificuldade em aplicar uma literatura de raiz estrangeira nas relações humanas brasileiras. É outro contexto. É outra realidade. É bastante diferente. Seria, então, ingenuidade ou cinismo? Talvez, mas o Direito não é só prescritivo-regulatório, é também “dever-ser”, pelo que, se não tivermos boas expectativas como guia, só resta a estagnação ou o retrocesso.

Então, pode ser que não alcancemos a sonhada paz social, inclusive, é provável que não alcancemos, mas o esforço de melhorar é o que faz a diferença na caminhada, é o que faz progredir. É aqui que a academia influencia o processo. No que concerne à moderna teoria dos conflitos, pode ser que o conflito não seja conciliável e seja necessária a decisão pelo terceiro, pelo juiz, mas é imperioso que a postura de todos (das partes, dos procuradores, dos servidores, do magistrado) seja processualmente colaborativa. 

Em um corte metodológico, tratar-se-á do juiz no contexto previdenciário. Assim, o trabalho, estruturado em três capítulos, tem como objetivo geral responder ao problema da pesquisa, qual seja, “como se comporta o ‘juiz conciliador’ na audiência previdenciária do Juizado Especial Federal?”, por meio dos objetivos específicos de (i) definir o sistema multiportas de resolução de conflitos; (ii) abordar técnicas compositivas pautadas pela principiologia correlata; (iii) harmonizar o viés colaborativo do novo Código de Processo Civil – NCPC e o microssistema compositivo com o Juizado Especial Federal; e (iv) estudar as particularidades do conflito previdenciário.

O primeiro capítulo aborda a recontextualização acerca do conceito de conflito, enquanto fenômeno inevitável e inerente às relações humanas, que passa a ser percebido como um processo potencialmente construtivo para demonstrar que a paz, portanto, não resulta da ausência de conflito, mas da maneira de lidar com ele. A terceira onda renovatória, preconizando uma concepção mais ampla de acesso à justiça, sugeriu vias alternativas de solução de controvérsias, considerando a necessária correlação entre processo civil e o tipo de litígio.

*Isabela Moreira Antunes do Nascimento - Doutoranda em Ciências Jurídico-Filosóficas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC.https://www.cienciavitae.pt/portal/061F-AF1A-67E9 

*José Caetano Zanella - Juiz Federal, Professor da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul – ESMAFE, Professor do Mestrado Profissional em Teologia da Faculdades EST, Doutor em Diversidade Cultural e Inclusão Social, Mestre em Desenvolvimento, Gestão e Cidadania

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