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"PL da OAB": Veto 01/2020 fica para votação na próxima semana

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Por Maurilio Mendonça I APROVI
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BRASÍLIA -  Procuradores Municipais e presidentes de Associações do Espírito Santo e de São Paulo, juntos com a Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), visitam lideranças políticas, durante esta semana, no Congresso Nacional, para tratar do veto 01/2020, ao “PL da OAB”. Foram três dias de encontros, visitas e reuniões, com a entrega da “Nota pela Manutenção do Veto ao PL 4489/2019”, feito pela APROVI e que traz informações sobre a importância de se manter o veto. O documento foi disponibilizado pela presidente da APROVI, Patrícia Gazola (foto).

Gazola esteve em Brasília ao lado do presidente da ANPM, Cristiano Reis Giuliani, e dos procuradores municipais do Espírito Santo e presidentes de associações Thiago Viola (Vila Velha), Guilherme Travaglia Loureiro (Aracruz), Diego Pinasco (Cariacica), Américo Mignone (Guarapari); além do procurador e presidente da Associação de Procuradores do Município de São Paulo, Marcos Batistela.

Durante todo o momento em que esteve no Congresso Nacional, o grupo visitou parlamentares da liderança para lutar pela manutenção do veto 01/2020. Na terça e na quarta-feira, foram convocadas sessões conjuntas para apreciação dos vetos, mas apenas quatro dos onze remanescentes de 2019 foram votados. Por isso, a sessão foi convocada novamente na próxima semana.

Nessa semana, os procuradores estiveram com os deputados: Carlos Sampaio (PSDB-SP), líder do PSDB; Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), Reginaldo Lopes (PT-MG), Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), líder da maioria; e Da Vitória (Cidadania-ES), vice-líder do Cidadania. Ainda se encontraram com os senadores Rogério Carvalho (PT-SE), líder do PT; e Eliziane Gama (Cidadania-MA), líder do Cidadania. Eles conversaram também com assessores legislativos das lideranças do Governo, do PTB, do PSD, da minoria, do PL e do PSB.

Confira, abaixo, na íntegra, o documento disponibilizado pela APROVI em defesa do veto ao PL 4489/2019.

"NOTA PELA MANUTENÇÃO DO VETO AO PL 4489/2019”

O PL 4489/2019, de redação pouco clara, foi corretamente vetado em respeito ao princípio da impessoalidade e isonomia. As razões do veto identificam a inconstitucionalidade da norma, com base no seguinte fundamento:

“A propositura legislativa, ao considerar que todos os serviços advocatícios e contábeis são, na essência, técnicos e singulares, viola o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitar, nos termos do inciso XXI, do art. 37 da Constituição da República, tendo em vista que a contratação de tais serviços por inexigibilidade de processo licitatório só é possível em situações extraordinárias, cujas condições devem ser avaliadas sob a ótica da Administração Pública em cada caso específico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (v.g. lnq. 3074-SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 193, de 3-10-2014)”.

A decisão do STF[1], citada acima, fixa 5 requisitos para contratação de escritório de advocacia sem licitação: existência de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço; demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. Os requisitos são cumulativos e o preenchimento de um não dispensa o outro. A licitação é regra, a contratação direta a exceção.

Conforme “A jurisprudência mais atual de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a contratação de serviços advocatícios pelos entes públicos submete-se, via de regra, ao processo licitatório, salvo comprovação das exceções legais, ou seja, quando for o caso de serviço de natureza singular a ser realizado por profissional com notória especialização" (EREsp 1.192.186/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019)”.

A natureza singular do serviço também é matéria pacífica nos julgados que utilizam as lições “de Marçal Justen Filho, "Caracteriza-se como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por qualquer profissional 'especializado'. Envolve os casos que demandam mais do que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado)." (JUSTEN FILHO, Marçal.Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 3. ed. em e-book baseada na 18. ed. impressa). A notória especialização jurídica, por sua vez, é "aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável, que fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional no ápice de sua carreira e do reconhecimento, espontâneo, no mundo do Direito, mesmo que regional, seja pela longa e profunda dedicação a um tema, seja pela publicação de obras e exercício da atividade docente em instituições de prestígio. A especialidade do serviço técnico está associada à singularidade, envolvendo serviço específico que reclame conhecimento peculiar do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição." (REsp 448.442/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/9/2010).

O conceito de notória especialização apresentado no PL4489 é uma mera repetição do disposto no § 1º art. 25 da lei 8666/93, porém o de singularidade presente no caput do art. 1º e 2º, abaixo transcritos, possuem redação com grave equívoco:

Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A: “Art. 3º-A Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização nos termos da lei.

Art. 2º O art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: “Art. 25. § 1º Os serviços profissionais de contabilidade e o objeto desses serviços são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização nos termos da lei. [...]

DA INCORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO.

O STJ diante de premissa similar a pretendida pelo PL4489 assim decidiu:

[...] O Tribunal adotou a errônea premissa de que o exercício da advocacia, em razão de sua natureza intelectual, por si só, consiste em uma atividade técnica de conhecimento específico que torna impossível a concorrência. Assim agindo, deu incorreta qualificação jurídica ao requisito da singularidade do serviço, por vislumbrar singularidade em atividades rotineiras e comuns do município, as quais poderiam ser satisfatoriamente executadas por qualquer profissional do direito, bem como deixou de evidenciar a maestria jurídica extraordinária dos contratados. Ademais, descabido utilizar como critério para fundamentar a inexigibilidade a alegada confiança da Administração, já que as contratações devem ser feitas exclusivamente com base no interesse público, o qual não admite preferências de qualquer natureza, muito menos as pessoais.  AREsp 1507099/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019

DA OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Nos termos do art. 37 da CRFB/88, a Administração Pública se submete, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, publicidade e eficiência. O dever de impessoalidade está diretamente ligado à isonomia nas contratações públicas, de forma que não haja privilégios nem preterições e, justamente em respeito a tal valor constitucional que o inciso XXI do artigo já citado estabelece que, “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”.

As exceções encontram-se estabelecidas na Lei 8666/93, nos artigos 24 e 25, os quais dispõem, respectivamente, sobre as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade. O conceito de singularidade encontra-se inserido nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, em casos em que não há como efetuar o certame por falta de outras pessoas ou materiais aptos a atender às necessidades da Administração.

O art. 25 da Lei de licitações assim regulamenta a contratação de serviços técnicos de natureza singular:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:[...] II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.[...]

A redação do PL 4.489, ao pretender considerar singular qualquer serviço realizado por pessoa ou escritório com notória especialização, fere de forma direta o dever constitucional de licitar quando for viável a concorrência. 

A demonstração da necessidade da contratação em virtude da excepcionalidade do serviço, que demanda a notória especialização, é elemento inerente à singularidade, vez que pressupõe a inviabilidade de competição. Por isso o PL fere de forma direta o art. 37 caput e inciso XXI, ao pretender autorizar a contratação de advogados PARA TODOS e QUAISQUER SERVIÇOS jurídicos e contábeis.

Dessa forma, como o veto foi efetuado corretamente, deve ser MANTIDO, pelos seus corretos fundamentos.

[1] Inq 3074, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014

 

ronaldo.nobrega@justicaemfoco.com.br

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