
A 8ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento a recurso interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra decisão que alterou nota de candidato em prova do Exame de Ordem Unificado.
Em julho de 2016 foi concedida a segurança a um candidato para declarar a nulidade de uma questão elaborada em desacordo com as disposições do edital, com o consequente reconhecimento da sua aprovação no certame.
O Conselho Federal sustentou a inviabilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora.
O relator no TFR1, desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que o candidato foi induzido a erro pela imprecisão verificada na opção tida como correta e, por isso, não merece reparo a sentença que anulou a questão impugnada e que determinou o acréscimo de um ponto aos 39 já obtidos, totalizando 50% de acertos, suficientes à aprovação do candidato em primeira fase do exame de ordem, nos termos do edital do concurso.
“Sendo fato incontroverso que o Direito Eleitoral não integrou o rol das disciplinas que seriam objeto de avaliação no XIV Exame de Ordem Unificado, mas considerada a sua aplicação em resposta tida como correta na questão sub judice, o que evidencia flagrante inobservância às regras do edital, justifica-se intervenção excepcional do Judiciário para sua anulação”, concluiu o magistrado.
Processo: 0062516-85.2014.4.01.3400/DF
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