MAIS RECENTES
 

Entidades Representativas

STF assegura piso do magistério na rede pública, independente do vínculo contratual

Copyright Luiz Silveira
Imagem do Post
Redação.
Ouça este conteúdo
1x

No último dia 18.08.2026, o STF publicou o acórdão do julgamento de mérito do Tema 1308, o qual se sustenta em três pilares fundamentais:
As receitas vinculadas à educação, em especial através do FUNDEB, por meio de suplementação federal, se volta para a qualidade da educação e a valorização de seus profissionais.
O piso do magistério é o valor abaixo do qual nenhum docente em atividade nas redes públicas de ensino, seja efetivo ou temporário, e quiçá terceirizado, pode receber abaixo dessa referência mínima nacional.
Até que lei própria regulamente a matéria, as redes públicas de ensino não poderão ceder mais de 5% de seus quadros de professores efetivos para outros órgãos ou poderes da administração pública, buscando preservar as finanças da educação e as políticas de valorização de seus profissionais.
Além de ampla e coercitiva, uma vez que a decisão é válida para todas os entes federativos (estados, DF e municípios), o acórdão é extremamente pedagógico, pois induz as redes de ensino a gestar melhor seus quadros de pessoal – eliminando “apadrinhamentos” e “cabides de emprego” – , ao que o STF denominou de verdadeira burla ao princípio constitucional do concurso público e com reflexos danosos para o financiamento da educação. Há redes em que mais de 70% dos professores estão em contratos temporários e com expressivo número de docentes efetivos cedidos para outros órgãos, ou simplesmente com cargos vagos.

A CNTE participou do julgamento do Tema 1308 (ARE 1487739) na condição de amicus curiae, defendendo a ampliação do alcance do piso para todos os docentes, e também tratou desse mesmo assunto no Fórum do Piso do Magistério, em âmbito do Ministério da Educação, resultando na nova redação conferida ao art. 2º, § 2º da Lei nº 11.738/2008, conforme segue na parte sublinhada abaixo:

2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.     (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)
Em função de a Lei nº 15.437/2026, sancionada posteriormente à data do julgamento do Tema 1308, ter validade imediata em todo território nacional, a CNTE considera extemporâneo e desnecessário o governo do Estado de Pernambuco (recorrente no ARE 1487739) contestar o acórdão supracitado por meio de recursos ao STF. Isso porque, pela legislação federal, os professores de Pernambuco (e de todo país) já têm direito a receber o piso – fato que vinha sendo observado, inclusive, pela própria administração pernambucana –, restando pendente, apenas, o pagamento de parcelas retroativas aos anos em que o piso deixou de ser cumprido naquele Estado aos professores temporários.

Com base nesta decisão, os sindicatos da educação podem ingressar com ações de cobrança de eventuais períodos em que o piso não foi pago aos docentes temporários. O alcance das ações se limita a 5 anos retroativos.

A tese firmada pelo STF sobre o assunto é a seguinte:
“1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196.

O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria).”
Na sequência, segue a íntegra da decisão do STF no julgamento do Tema 1308.

“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 1308 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 53/2006 E Nº 108/2020. REMUNERAÇÃO CONDIGNA DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO. PROFESSORES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. MANUTENÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA ADI 6.196. LIMITAÇÃO DE CESSÃO DE PROFESSORES EFETIVOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A Constituição Federal, com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 53/2006 e nº 108/2020, determinam aos entes federativos a aplicação de recursos financeiros vinculados à educação para a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, impondo como diretriz, o estabelecimento de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, sem distinção quanto à natureza do vínculo jurídico.

2. O piso salarial profissional nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 representa concretização da diretriz constitucional de valorização do magistério e de fomento à qualidade da educação básica, não se confundindo com benefício de carreira nem com equiparação remuneratória entre regimes jurídicos distintos.

3. A aplicação do piso nacional aos professores contratados por tempo determinado não afronta o enunciado de Súmula Vinculante nº 37, por não se tratar de equiparação de remuneração sob o fundamento de isonomia, mas de reconhecimento de patamar remuneratório mínimo comum previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, preservada a possibilidade de remunerações distintas acima desse limite, observando-se o decidido no Tema 551 de repercussão geral e na ADI 6.196.

4. A exclusão dos professores temporários do piso salarial nacional, aliada à prática reiterada de contratações precárias, configura burla ao modelo constitucional de valorização da educação e dos profissionais do magistério, comprometendo o direito fundamental à educação de qualidade.

5. O excessivo número de cessão de professores efetivos a órgãos diversos prejudica a finalidade precípua da atividade educacional, contribuindo para o aumento do número de contratações temporárias.

6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese de repercussão geral ao Tema 1308: "1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria).”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Com informações do STF.|Foto:©Luiz Silveira./STF.|

Compartilhe!