Servidor deve devolver à Administração Pública valores recebidos ilegalmente
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A Procuradoria Federal no Espírito Santo (PF/ES) conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), anular os efeitos de decisão de primeira instância, para que um servidor seja obrigado a devolver valores recebidos ilegalmente, em virtude do descumprimento de regime de dedicação exclusiva.
A irregularidade foi constatada durante auditoria da antiga Escola Agrotécnica Federal de Alegre (EAF/AL), atual Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), onde o servidor atua como professor. Ele optou por trabalhar em regime da dedicação exclusiva e, em contraprestação, recebia adicional remuneratório no valor de 30% sobre o seu salário.
Contudo, entre 2001 e 2003, foi descoberto que o servidor recebeu tais valores ilegalmente, já que também exerceu a função remunerada de professor na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre (FAFIA), instituição de ensino particular.
Tendo em vista a previsão do artigo 46 do Estatuto do Servidor Público Federal, o IFES passou a promover descontos nos vencimentos do servidor a título de reposição ao erário, como forma de reaver os valores pagos indevidamente a título de gratificação pela exclusividade.
Não satisfeito com a punição do ato administrativo, o servidor ajuizou ação alegando que o artigo 37 da Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos de professor. Inicialmente, sentença da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, acatou o pedido do autor e determinou a suspensão dos descontos.
A Procuradoria, representando o IFES, recorreu da decisão alegando equívocos no julgamento da primeira instância. Para a PF/ES, não se trata de um caso que justifique a discussão sobre a possibilidade ou não, de acumulação remunerada de cargos públicos, mas sim sobre a existência de diversidades de regimes remuneratórios prevista para a categoria dos professores de instituições federais de ensino.
Os procuradores argumentaram que o servidor optou pelo regime da dedicação exclusiva de forma livre, clara e inequívoca, restando o impedimento de exercer qualquer outra atividade remunerada.
Sustentou, ainda, evidente atitude de má-fé do autor e intuito de fraudar a Autarquia. Em fevereiro de 2003, quando já compunha o quadro de docentes da FAFIA, o servidor subscreveu declaração dirigida à Escola Agrotécnica Federal afirmando expressamente que não exercia outro cargo/emprego público ou privado.
O TRF2 acolheu os argumentos da Procuradoria, reconheceu a legalidade dos descontos na remuneração determinados pela direção da Autarquia Federal e, em conseqüência, reformou a sentença anteriormente deferida pela primeira instância.
A PF/ES é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).