
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO: POLÍCIA TAMBÉM DEVERÁ REALIZAR OUTROS PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE INVESTIGADOS. -
Esse tipo de reconhecimento só poderá ser utilizado na modalidade de alinhamento de fotografias padronizadas. Os pedidos de prisões de investigados pela polícia não poderão ser feitos com base apenas no reconhecimento fotográfico do suspeito. É o que determina o Projeto de Lei 5.272/21, de autoria original dos deputados Luiz Paulo (PSD) e Carlos Minc (PSB), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou na quinta-feira (21/09), em discussão única. O texto segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo. A polícia ainda poderá utilizar o reconhecimento fotográfico ou pessoal, na modalidade de alinhamento de pessoas ou fotografias padronizadas para o reconhecimento das vítimas, no entanto, estes procedimentos não poderão ser os únicos a serem adotados. A inclusão da pessoa ou de sua fotografia em procedimento de reconhecimento, na condição de investigada ou processada, será embasada em outros indícios de sua participação no delito, como a averiguação de sua presença no dia e local do fato ou outra circunstância relevante. Segundo a proposta, o pedido de prisão deverá ser feito através de indícios de autoria e materialidade. Para verificar informações de reconhecimento de investigados, a polícia poderá realizar cruzamento de dados fornecidos por operadoras de telefonia e dados telemáticos, bem como verificar o cadastro funcional do investigado para ratificar a confluência do horário de trabalho/ocupação com a ocorrência.
O texto ainda determina que seja realizada uma entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada ou processada. A polícia deverá fornecer instruções à vítima ou testemunha sobre a natureza do procedimento investigatório. Os agentes também deverão registrar o grau de convencimento da vítima ou testemunha, em suas próprias palavras.Para fins de aferição da legalidade e garantia do direito de defesa, o procedimento será integralmente gravado, desde a entrevista prévia até a declaração do grau de convencimento da vítima ou testemunha, com a disponibilização do respectivo vídeo às partes, caso solicitado. Estes outros procedimentos visam impedir a condenação de inocentes e possibilitar a responsabilização dos culpados, a partir da adoção de medidas construídas à luz das evidências científicas e das regras do devido processo legal, que não constituam fator de incremento da seletividade penal e do racismo estrutural.
O projeto foi baseado na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 484/22.
“Com esse projeto, nós não estamos fazendo justiça, nós estamos tentando minorar as injustiças, porque o racismo estrutural continua. Esse projeto passou a ser de todas as correntes ideológicas dessa Casa, essa é a vitória. Lutar contra o racismo estrutural é uma luta histórica, e pequenas vitórias precisam ser comemoradas. Todos querem acabar ou diminuir essa injustiça, que tem levado à prisão pessoas inocentes. Não tem reparação para isso”, declarou Luiz Paulo.
Normas específicas para o reconhecimento fotográfico
Vítimas, testemunhas e informantes só poderão participar de reconhecimento sob a forma de alinhamento fotográfico, que deverá conter a foto do suspeito, investigado ou envolvido, com quatro fotos, no mínimo, de pessoas sabidamente inocentes e que com ele guardem semelhança, sendo vedada a exibição de álbuns oficiais ou bancos digitais de fotografias. Nos delitos supostamente cometidos por várias pessoas, devem ser utilizados múltiplos alinhamentos, com apenas um suspeito por alinhamento e sem repetição de pessoas. O reconhecimento fotográfico deverá, em qualquer caso, ser antecedido de descrição física mínima do suspeito e de detalhes que interessem à composição de seu perfil, com vistas à sua identificação e indiciação nos autos da investigação existente, observando-se as regras do Código de Processo Penal. Sempre que se der o reconhecimento fotográfico em sede policial, não sendo possível a realização de reconhecimento pessoal, por qualquer motivo, tal fato deverá ser consignado em aditamento ao registro da ocorrência e não ensejará ato de indiciamento do suspeito pela prática do fato em apuração, salvo se o reconhecimento fotográfico tiver sido realizado por meio de alinhamento de fotos.
Outras recomendações
A Polícia Civil deverá ministrar aulas teóricas e práticas tratando do ato de reconhecimento fotográfico e destacar as consequências nefastas de uma investigação baseada unicamente nesse modelo de identificação de autor de infração penal, promovendo também os esclarecimentos quanto aos abusos que devem ser sempre evitados quanto ao uso dos álbuns fotográficos.“O Rio de Janeiro é um dos estados que está mais atrasado em percentual de solucionar casos de crimes. Para ser condenado, tem que haver prova. E para haver prova, tem que haver investigação. Nós queremos uma polícia bem paga, inteligente e eficiente que investigue e produza provas para que os verdadeiros criminosos sejam condenados”, concluiu Carlos Minc.Também assinam o texto como coautores os seguintes deputados: Flávio Serafini (PSol), Lucinha (PSD), Dani Monteiro (PSol), Renata Souza (PSol), Giovani Ratinho (SDD) e Martha Rocha (PDT).
- Algumas Decisões do STF -
22/02/2022 - 2ª Turma do STF absolve homem condenado por roubo com base em reconhecimento fotográfico - A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um homem condenado pelo crime de roubo tendo como prova apenas o reconhecimento fotográfico realizado, inicialmente, por meio do aplicativo WhatsApp. Nesta terça-feira (22), por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que deu provimento ao Recurso em Habeas Corpus (RHC) 206846, interposto pela Defensoria Pública Federal (DPF). De acordo com os autos, quatro pessoas tiveram um par de óculos, uma carteira, um aparelho celular, um relógio e R$ 100 roubados por três homens numa avenida em São Paulo (SP). Uma hora após o crime, R.R.S. foi abordado por um policial, que o fotografou e, pelo WhatsApp, enviou a imagem aos policiais que estavam com as vítimas, que o reconheceram. Em seguida, ele foi levado à delegacia, onde foi feito o reconhecimento pessoal, renovado em juízo, o que resultou em sua condenação a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, por roubo com arma de fogo e em concurso de agentes.
Em outubro do ano passado, o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar determinando a sua soltura, em razão de aparente ilegalidade no reconhecimento fotográfico pré-processual. No mês seguinte, quando a matéria começou a ser julgada pela Turma, Mendes votou pelo provimento do recurso para absolver R.R.S. do crime de roubo, tendo em vista a nulidade do reconhecimento e a ausência de provas para a condenação. Na ocasião, ele afirmou a necessidade da adoção de uma metodologia específica, a fim de evitar a produção distorcida de provas.
Caso concreto
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, que divergiu do relator no caso concreto, mas o acompanhou integralmente em relação à tese, que pode ser aplicada futuramente em ações semelhantes. Ao analisar a situação dos autos, Lewandowski observou que, embora ocorram abusos, as vítimas reconheceram o réu não apenas pelo WhatsApp, mas também na delegacia e, novamente, perante o juízo. Segundo o ministro, atuaram na hipótese pelo menos cinco policiais, agentes estatais que merecem fé pública e que, em princípio, não têm interesse em condenar um inocente. O ministro André Mendonça acompanhou a divergência, por entender que evidências robustas dão segurança à sentença condenatória.
Ausência de provas
Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques também apresentaram votos na sessão de hoje, formando maioria ao seguirem o relator. Eles concordaram que o reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito precisa estar baseado em elementos de prova que indiquem autoria do fato indicado, o que não ocorreu nos autos. Eles também observaram que nenhum objeto do roubo ou arma foram encontrados com o acusado no momento da abordagem e, portanto, não havia razão para os policiais tirarem sua foto. Essa vertente também concluiu que o órgão acusador não reuniu provas capazes de dar certeza da prática delituosa, e essa situação de dúvida quanto à autoria não seria suficiente para a condenação.
23/11/2021 - Suspenso julgamento sobre condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico - Nesta terça-feira (23), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar processo que envolve a condenação de um homem pelo crime de roubo, tendo como prova apenas o reconhecimento fotográfico realizado, inicialmente, por meio do aplicativo WhatsApp. O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos. A questão é objeto do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 206846), em que a Defensoria Pública Federal pede a anulação da condenação de R.R.S. Em outubro, o relator, ministro Gilmar Mendes, deferiu liminar, determinando a sua soltura, em razão de aparente ilegalidade no reconhecimento fotográfico pré-processual. De acordo com os autos, quatro pessoas tiveram um par de óculos, uma carteira, um aparelho celular, um relógio e R$ 100 roubados por três homens numa avenida em São Paulo (SP). Uma hora após o crime, R.R.S. foi abordado por um policial, que o fotografou e, pelo WhatsApp, enviou a imagem aos policiais que estavam com as vítimas, que o reconheceram. Em seguida, ele foi levado à delegacia, onde foi feito o reconhecimento pessoal, renovado em juízo, o que resultou em sua condenação a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, por roubo com arma de fogo e em concurso de agentes.
Regramento específico
Na sessão de hoje, o relator votou pelo provimento do RHC para absolver R.R.S. do crime de roubo, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Segundo Gilmar Mendes, a matéria impõe a adoção de uma metodologia específica, a fim de evitar a produção distorcida de provas.
O ministro assinalou que o reconhecimento de pessoas tem um regramento detalhado, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), que deve ser observado, a fim de que erros não sejam potencializados. “A desatenção às regras procedimentais determinadas na legislação potencializa brechas para abusos ou reprodução de desigualdades e preconceitos sociais como o racismo estrutural”, afirmou.
Nulidade de provas
Diante da ausência de regulação normativa, o ministro observou que o reconhecimento fotográfico precisa ser analisado com cautela, como uma etapa preliminar de investigação que deve seguir o procedimento determinado no CPP, além de sustentado por outras provas. Assim, eventual irregularidade deve ocasionar a nulidade da prova, que se torna imprestável para justificar eventual sentença condenatória.
Confiabilidade
Ao citar jurisprudência do STF sobre o tema (HC 157007), o relator afirmou que o reconhecimento fotográfico não é idôneo para embasar a condenação, por si só. “A sua utilização pressupõe existirem outras provas aptas a corroborá-lo”, assinalou, frisando a necessidade de respeitar as formalidades legais para garantir a confiabilidade da prova.
Regra processual não observada
Para ele, os atos de reconhecimento realizados pela polícia e em juízo não observaram o artigo 226 do CPP, pois não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida nem a exibição de outras fotografias de possíveis suspeitos. “Ao contrário, a polícia tirou uma foto de um suspeito encontrado em um parque uma hora depois do fato, mas que nada indicava qualquer ligação com o roubo investigado, visto que não houve motivação para a busca pessoal realizada”, disse.
Outro ponto citado pelo ministro é o de que, nos autos, não há informações que expliquem por qual razão os policiais fotografaram o suspeito no momento da abordagem, uma vez que não foi encontrado nenhum objeto com ele. “A condenação de um inocente por erro judiciário é, além de obviamente algo inadmissível em si mesmo, um atestado de que o verdadeiro culpado não foi submetido à sanção devida”, concluiu.
06/10/2021 - Ministro Gilmar Mendes determina soltura de condenado apenas com base em reconhecimento fotográfico.- O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a soltura de R.R.S., condenado por roubo tendo como prova apenas o reconhecimento fotográfico realizado, inicialmente, por meio do aplicativo WhatsApp. A decisão liminar foi proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 206846.
WhatsApp
De acordo com os autos, quatro pessoas tiveram um par de óculos, uma carteira, um aparelho celular, um relógio e R$ 100 roubados por três homens numa avenida em São Paulo (SP). Uma hora após o crime, R.R.S. foi abordado por um policial, que o fotografou e, pelo WhatsApp, enviou a imagem aos policiais que estavam com as vítimas, que o reconheceram. Em seguida, ele foi levado à delegacia, onde foi feito o reconhecimento pessoal, renovado em juízo, o que resultou em sua condenação a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, por roubo com arma de fogo e em concurso de agentes.
Presunção de inocência
Após a condenação, a Defensoria Pública da União (DPU) apresentou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido. No recurso apresentado ao STF, a DPU sustenta que o condenado, em momento nenhum, foi tratado como investigado. “Desde a abordagem policial, fora dado por culpado e teve furtado de si o constitucional pressuposto da presunção de inocência”, argumenta.
Situação de dúvida
Em sua decisão, o ministro observou que, embora se trate de um RHC substitutivo de revisão criminal, a liminar deve ser deferida, em razão da aparente ilegalidade verificada no reconhecimento fotográfico pré-processual. Ainda que seja possível que os agentes tenham se separado e dispensado os objetos roubados e a arma antes da chegada da polícia, o ministro ressaltou que nenhum outro elemento corrobora as declarações das vítimas, que afirmaram reconhecer o suspeito, inicialmente, por foto recebida via WhatsApp.
Mendes também destacou que não há nos autos nenhuma explicação para que R.R.S. tenha sido fotografado na abordagem, já que nada fora encontrado com ele. A falta de outros elementos que corroborem os depoimentos das vítimas, a seu ver, gera “uma situação de dúvida”.
Reconhecimento viciado
Segundo o ministro, o caso é semelhante a um precedente julgado na Primeira Turma do STF (RHC 176025), em que o colegiado decidiu que o reconhecimento fotográfico, mesmo quando confirmado em juízo, não é prova idônea para fundamentar uma condenação se não houver outros elementos probatórios. No seu entendimento, a DPU tem razão ao afirmar que, no caso concreto, o reconhecimento judicial está viciado pelo reconhecimento fotográfico realizado por WhatsApp, somado ao fato de que não há nenhuma outra prova que confirme a autoria do delito.
15/06/2021 - Defensores públicos no Estado do Rio de Janeiro, apontaram para um aumento significativo da decretação de prisões preventivas por força de reconhecimento fotográfico. - Defensores públicos, especialistas na área prisional e magistrados encerram audiência pública sobre sistema prisional.- A audiência pública convocada pelo ministro Gilmar Mendes para debater o monitoramento do sistema prisional foi encerrada na manhã desta terça-feira (15) com a participação de defensores públicos de cinco estados e do Distrito Federal, especialistas na área e juízes.
Defensores públicos
Os representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal Reinaldo Rossano Alves e Werner Abich Rech sugeriram aplicar no DF um regime semiaberto humanizado com monitoramento por tornozeleira eletrônica. Eles pediram que isso seja viabilizado por meio de decisão do STF ou regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Defenderam ainda a criação de um “gatilho de interdição automática” das unidades prisionais por meio do critério numerus clausus (em que a entrada de um indivíduo no sistema carcerário deve corresponder à saída de outro) quando a lotação da unidade prisional estiver em 120%.
Integrante de núcleo que inspeciona as unidades prisionais paulistas, o defensor público do Estado de São Paulo Leonardo Biagioni de Lima denunciou diversas violações nesses locais, como racionamento de água e precarização da alimentação, do fornecimento de itens básicos de higiene e do atendimento à saúde.
Lúcia Helena Silva Barros de Oliveira e Pedro Paulo Lourival Carriello, defensores públicos no Estado do Rio de Janeiro, apontaram para um aumento significativo da decretação de prisões preventivas por força de reconhecimento fotográfico, que estariam avolumando o número de detidos de “forma desmedida”. Ressaltaram também a necessidade de se combater o que classificaram de superencarceramento.
Cintia Luzzatto, da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, denunciou a superlotação nos presídios no estado, com pessoas detidas até mesmo em viaturas de polícia, e o descumprimento da decisão do STF nos HCs 165704 e 143641, com presas grávidas, lactantes e mães de menores de 12 anos.
Segundo a defensora pública em Minas Gerais Alessa Pagan Veiga, o mesmo tipo de descumprimento ocorre no estado em que atua. Por fim, o defensor público no Estado do Amazonas Messi Elmer Castro Vasconcelos propôs que seja criado um banco de dados com informações de guarda e paternidade, coletadas no momento em que o preso ingressar no sistema.
Especialistas
A pesquisadora Carolina Barreto Lemos, do Laboratórios de Estudos da Cidadania, Administração de Conflitos e Justiça da Universidade de Brasília, que atua em parceria com o Laboratório de Estudos Etnográficos e de Antropologia do Amapá, denunciou que o sistema prisional cria um quadro sistêmico de violência que, durante a pandemia, atingiu patamares absurdos, com muitos presos sendo mantidos incomunicáveis por meses. Para ela, é necessário criar mecanismos de controle social sobre o cárcere que permitam a fiscalização pela comunidade.
Da Frente Estadual pelo Desencarceramento de Pernambuco, Liliana Maria Cabral de Barros relatou que o estado tem a terceira maior taxa da população encarcerada no Brasil, sendo que metade dessas pessoas não contam com condenação definitiva. Segundo ela, ir a uma prisão é como entrar em uma senzala, onde a maioria é composta por pessoas pobres e pretas.
As representantes do Núcleo de Assessoria Jurídica Universitária Popular Luiza Mahin defenderam um “enorme debate” sobre o que chamaram de “cultura de encarceramento”, que seria a “força motriz” do modelo brasileiro de justiça. Nesse sentido, disseram, as políticas públicas aplicadas e a destinação de verbas se concentram em programas penais, e não em programas sociais. Afirmaram ainda que o encarceramento por tráfico é o que gera a superlotação nos presídios e, por isso, solicitaram o julgamento, pelo STF, do RE 635659, que trata da descriminalização do porte de droga para consumo próprio.
Catarina Mendes Valente Ramos e Luis Renan Coletti, representantes da Clínica de Acesso à Justiça e Educação nas Prisões (Cajep) e outras entidades ligadas a universidades federais, defenderam a necessidade da atuação conjunta dos órgãos do Estado na fiscalização das condições de encarceramento existentes no país. Coletti propôs, também, que a competência do juízo de execução penal deixe de ser administrativa e passe a ser jurisdicional.
Magistrados
Ao final da audiência, manifestaram-se na audiência pública juízes e desembargadores envolvidos com o sistema prisional. O desembargador Ruy Muggiati, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), defendeu o uso nacional do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como importante ferramenta de combate à cultura do encarceramento na sociedade brasileira. O desembargador Fernando Zardini Antônio, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), destacou a importância do CNJ na coordenação nacional das políticas públicas afetas ao sistema prisional, como por exemplo o programa de mutirões carcerários. Já o desembargador Élio Wanderley de Siqueira Filho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), demonstrou a preocupação de que o Estado esteja presente na defesa da paz social, uma vez que, no país, há grande parcela da população que se encontra refém de grupos criminosos. Defendeu ainda educação, religião e trabalho como ferramentas de reinserção social da população carcerária.
Por fim, representando o Observatório Interinstitucional de Direitos Humanos, criado no âmbito do TJ-PR, o desembargador Fernando Wolff Bodziak defendeu que se fortaleça a rede de proteção à população vulnerável relacionada à esfera prisional, que são as crianças, os adolescentes e os deficientes, de forma a mudar a cultura do encarceramento a partir de uma política institucional de direitos humanos.
05/08/2019 - Ministro Alexandre de Moraes anula condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico do acusado na fase de inquérito - Ao conceder habeas corpus, o ministro Alexandre de Moraes determina ainda a soltura do acusado e extensão dos efeitos de sua decisão aos demais corréus na ação penal de origem, diante da identidade de situações jurídicas.- O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 172606 para anular a condenação imposta a L.S.P. e o absolver da acusação do crime de roubo. Segundo verificou o ministro, a decisão condenatória baseou-se unicamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, mas que não foi confirmado pelas testemunhas na instrução processual (perante o juiz).
Denunciado pela suposta prática do delito de roubo majorado e associação criminosa, L.S.P. foi absolvido em primeira instância em razão da insuficiência de provas. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao acolher apelação do Ministério Público estadual, o condenou à pena de sete anos de reclusão pelo primeiro delito. A defesa então buscou a nulidade do acórdão do TJ-SP por meio de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não teve sucesso. No Supremo, os advogados reiteraram a tese de nulidade da condenação. Narraram que, na fase do inquérito, a autoridade policial apresentou fotos de indivíduos que já haviam sido atuados em flagrante delito ou indiciados pela prática de crimes patrimoniais, e seu cliente e outros corréus foram reconhecidos por uma das vítimas. Ocorre que, segundo ressaltaram os defensores, L.S.P. nunca foi preso em flagrante ou indiciado pela prática do crime de roubo. Sustentaram que, apesar de pedido da Promotoria de Justiça, a Polícia não realizou reconhecimento pessoal e, na audiência de instrução, as testemunhas de acusação não reconheceram o acusado e outros corréus como autores do delito.
Decisão
O ministro Alexandre de Moraes explicou que, para se atribuir definitivamente ao réu a prática de crime, são imprescindíveis provas produzidas pela acusação e submetidas ao contraditório e à ampla defesa, o que, segundo ele, não ocorreu no caso. “Durante a instrução judicial, o Ministério Público não produziu nenhuma prova sob o crivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como bem destacado na decisão absolutória de primeiro grau”, verificou. Segundo o relator, elementos colhidos na fase extrajudicial podem ser adotados pelo julgador, mas desde que não sejam os únicos a embasar a decisão condenatória. O ministro verificou que o reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação policial seguiu “procedimento pouco ortodoxo”, não foi seguido de reconhecimento pessoal – apesar de pedido da Promotoria de Justiça –, nem foi confirmado na instrução processual.
“O Estado de Direito não tolera meras conjecturas e ilações como fundamento condenatório em ação penal, pois a prova deve ser robusta, consistente, apta e capaz de afastar a odiosa insegurança jurídica”, destacou. Para o ministro, não há no caso elementos de prova “com mínima robustez” para corroborar a narrativa da denúncia, o que inviabiliza a manutenção do acórdão condenatório.
Ao conceder o habeas corpus, o ministro Alexandre determina ainda a soltura do acusado e extensão dos efeitos de sua decisão aos demais corréus na ação penal de origem, diante da identidade de situações jurídicas.
28/03/2008 - Suposto assaltante de banco reconhecido por fotografia pede relaxamento de ordem de prisão. - O comerciante, residente em São Miguel Paulista (SP), impetrou Habeas Corpus ( HC 94179), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando a suspensão do mandado de prisão expedido contra ele pelo juiz de Afogados da Ingazeira (PE), sob acusação de, juntamente com outros seis co-réus, ter assaltado a agência do Banco do Brasil naquela cidade, em julho de 2005.
Acusado dos crimes de seqüestro (artigo 148, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), roubo e extorsão mediante ameaça (artigo 157, CP) em concurso de pessoas e material (artigos 29 e 69, CP), formação de quadrilha (artigo 288, CP) e porte ilegal de arma, inclusive de uso restrito ((artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03), o comerciante, que está foragido há três anos, nega a autoria e afirma possuir álibi. Segundo ele, na data do crime, ele não se encontrava em Pernambuco, mas sim em São Paulo. Além disso, alega irregularidade no reconhecimento fotográfico que determinou a ordem de prisão dele, pois o gerente da agência assaltada teria manifestado dúvida quanto a reconhecimento fotográfico anterior do réu por ele – enquanto o vigia do estabelecimento confirmou depoimento anterior, de que se tratava mesmo do comerciante. Sustenta, também, que M.P.S.L é réu primário, tem trabalho e residência fixos, bem como família constituída. Alega, além disso, que a ordem de prisão não está devidamente fundamentada nem o crime dele, devidamente individualizado. O juiz fundamentou a ordem na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Diante disso, a defesa alega que o comerciante está sofrendo constrangimento ilegal.
Recursos negados
Inicialmente, a defesa pediu ao próprio juiz de 1ª instância a suspensão do mandado de prisão, mas o pedido foi negado. Recorreu, então, ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), que igualmente negou o pedido. O tribunal alegou que o exame de eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não poderia ser questionado em HC. Assinalou, também, que a decisão de 1º grau “se encontra suficientemente fundamentada ante a presença de prova da materialidade e indícios de autoria”.
Por fim, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou o habeas corpus. E é contra essas decisões que se volta o HC impetrado no STF. A relatora do HC no STJ, ministra Laurita Vaz, fundamentou-se em parecer da Procuradoria Geral da República, segundo o qual “em habeas corpus não é possível o exame de provas”.
Além disso, considerou que haveria “suficiente indício de autoria” dos crimes imputados ao comerciante, observando que a “troca de fotografias”, alegada pela defesa, “poderia ser prontamente esclarecida com o comparecimento do paciente em juízo, para reconhecimento pessoal”. No entanto, assinalou, essa providência foi obstada pela própria defesa, que admite estar o réu “na clandestinidade”. Por seu turno, o relator de outro HC, ministro Félix Fischer, negou o pedido com a observação de que a tese de excesso na instrução criminal, levantada no recurso, não foi analisada pelo TJ-PE. Portanto, o STJ estaria impedido de examinar tal alegação, sob pena de supressão de instância.
No HC impetrado no STF, a defesa alega que “a gravidade abstrata do delito não pode ser considerada motivo idôneo a justificar a prisão antes da sentença transitada em julgado”. Nesse sentido, arrola precedentes do STF, citando entre eles o HC nº 90862, relatado pelo ministro Eros Grau, em que a Segunda Turma do STF concedeu ordem de relaxamento de prisão preventiva. A Turma endossou o entendimento do relator de que “presunções e considerações abstratas a respeito do paciente e da gravidade do crime que lhe é imputado não constituem bases empíricas justificadoras da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nem por conveniência da instrução criminal”.
O relator do HC 94179 é o ministro Cezar Peluso.
06/04/2005 - Suspeito de tráfico internacional de armas pede liberdade ao Supremo. - O Supremo Tribunal Federal recebeu Habeas Corpus (HC 85716), com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve preso o guarda municipal, o paciente. Ele é acusado de promover tráfico internacional de armas no Rio de Janeiro. O suspeito teve a prisão preventiva decretada pela 21ª Vara Criminal da cidade e está preso desde o dia 11 de abril de 2004. A defesa alega que a decisão que mantém o paciente preso baseou-se em provas ilícitas e não idôneas. Supostas escutas telefônicas, segundo a ação, não citariam o nome do guarda municipal e não teriam sido feitas dentro das exigências da lei. Outra prova mencionada, o reconhecimento fotográfico, de acordo com a defesa, "não basta para servir de base substancial exclusiva de decisão condenatória".
"Além de não preenchidos os requisitos legais para a custódia preventiva, o paciente tem direito à liberdade provisória, uma vez que a prisão preventiva foi baseada em indícios que atentam contra o princípio da inadmissibilidade de provas ilícitas", afirma a defesa no habeas.
Por fim, o acusado pede, liminarmente, a revogação de sua prisão preventiva. No mérito, a defesa quer que seja garantido ao guarda municipal o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo no qual é réu. O relator do habeas é o ministro Marco Aurélio.
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