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Acordo entre Brasil e República da Guiné isenta exigência de visto

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/12/2022 | Edição: 233 | Seção: 1 | Página: 100

Órgão: Ministério das Relações Exteriores/Secretaria-Geral das Relações Exteriores/Secretaria de Assuntos Consulares, Cooperação e Cultura/Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica/Divisão de Atos Internacionais

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ

SOBRE A ISENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE VISTO PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, ESPECIAIS E OFICIAIS 

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné (doravante denominados conjuntamente "Partes" e, separadamente, "Parte"),

Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países;

Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens para o território um do outro por nacionais de ambos os países titulares de passaportes diplomáticos, especiais e oficiais,

Concordaram com o seguinte:

Artigo 1

Os nacionais de qualquer das Partes, titulares de passaporte diplomático, especial ou oficial válido, não acreditados no território da outra Parte, poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte, isentos de visto de entrada, por um período de tempo, contínuo ou intermitente, não superior a 90 (noventa) dias, a contar da data de entrada, em um período de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 2

A prorrogação do prazo mencionado no artigo 1.º será concedida pelas autoridades competentes do país anfitrião, com base em pedido escrito da missão diplomática ou do posto consular da outra Parte.

Artigo 3

Nacionais de qualquer das Partes, titulares de passaporte diplomático, especial ou oficial válido, que sejam membros de Missões Diplomáticas, Postos Consulares, bem como seus dependentes que com elas vivam e sejam titulares de um passaporte diplomático, especial ou oficial válido podem entrar, transitar, permanecer e sair do território do Estado da outra Parte, sem visto, durante o período de sua atribuição, desde que tenham cumprido os requisitos de credenciamento da outra Parte dentro de 30 (trinta) dias após sua chegada ao território da outra Parte.

Artigo 4

Os nacionais mencionados neste Acordo podem entrar, transitar e sair do território da outra Parte em todos os pontos de passagem de fronteira abertos ao tráfego internacional de passageiros.

Artigo 5

Nacionais de qualquer das Partes portadores de passaporte diplomático, especial ou oficial não estão autorizados a praticar, para lucro pessoal, qualquer atividade profissional ou comercial, nem realizar estudos no outro estado sem obter o visto exigido pelas leis aplicáveis em ambas as Partes relativas a essas atividades.

Artigo 6

Os nacionais de qualquer das Partes cumprirão as leis e regulamentos em vigor durante sua estada no território da outra Parte.

Artigo 7

Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes de negar a entrada, encurtar ou recusar a permanência de nacionais da outra Parte considerados indesejáveis.

Artigo 8

Qualquer controvérsia que surja entre as Partes em relação à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida, por via diplomática, por negociação e consultas entre as Partes.

Artigo 9

1. As Partes trocarão, por via diplomática, exemplares de seus passaportes diplomáticos, especiais e oficiais válidos, mencionados neste Acordo, em até 30 (trinta) dias após a data de assinatura deste Acordo.

2. Em caso de introdução de novos passaportes diplomáticos, especiais e oficiais, ou modificação dos existentes, as Partes deverão transmitir entre si, por via diplomática, exemplares desses passaportes, acompanhados de informações detalhadas sobre sua aplicabilidade, em até 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor.

Artigo 10

Por razões de segurança pública, ordem pública ou saúde pública, qualquer das Partes pode suspender a aplicação deste Acordo no todo ou em parte. A suspensão, bem como a sua revogação, deverão ser notificadas à outra Parte, com a maior brevidade possível, por via diplomática.

Artigo 11

1. Este Acordo será válido por um período indefinido de tempo e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de assinatura.

2. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, formalmente expresso por via diplomática. As emendas entrarão em vigor de acordo com o parágrafo 1º deste artigo.

3. Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar este Acordo por via diplomática. A denúncia efetivar-se-á em 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação.

Feito em Conacri, em 14 de novembro de 2022, em três (3) originais, nos idiomas português, francês e inglês, sendo todos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

ANTÔNIO CARLOS DE SALLES MENEZES

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Federativa do Brasil na Guiné

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ

MORISSANDA KOUYATÉ

Ministro dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação Internacional, da Integração Africana e dos Guineanos do Exterior

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