
O juiz federal da 1ª Vara Federal de Paranaguá concedeu mandado de segurança a uma empresa de importação para que queime os paletes de madeira por não conterem a marca IPPC – International Plant Protection Conventions. A decisão do juiz federal substituto Guilherme Roman Borges, é desfavorável ao órgão fiscalizador do Porto de Paranaguá, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da União (MAPA).
A empresa de importação de madeira alega que em outubro de 2020 registrou a as mercadorias (lâminas torneadas de maple duro), junto à empresa exportadora Maersk Line, sediada em Svendborg, na Dinamarca. Entretanto, no momento da inspeção da carga realizada pela autoridade de fiscalização do Porto de Paranaguá, foi informada que em alguns paletes de madeira, no qual estavam acomodadas as mercadorias, não foi identificada a marca IPPC, razão pela qual o contêiner foi retido na alfândega.
A medida imposta pelo agente fiscalizador foi a devolução dos suportes de madeira ao país de origem, mesmo a empresa apresentando documentação que comprova que não existe presença de pragas ou infestações ativas nos paletes de maneira e que não há risco à incolumidade do território nacional. A autora da ação encaminhou também requerimento administrativo ao MAPA, defendendo a possibilidade da incineração da madeira, medida de custo muito menos oneroso. O pedido foi negado.
Em sua decisão, o magistrado destaca que a lei autoriza tanto a devolução quanto a destruição das embalagens que não se enquadram nas normas de proteção fitossanitária. “Assentada essa premissa, verifica-se que a autoridade impetrada não explicitou as razões pelas quais julgou necessária a devolução à origem das madeiras de peação, tendo apenas citado a legislação de regência”.
Guilherme Roman Borges complementa ainda que determinar a devolução das madeiras quando a norma prevê como alternativa a sua destruição, ofende o princípio da razoabilidade.
A empresa teve autorização para incinerar a madeira, arcando com todos os custos. O juiz federal determinou ainda que a autoridade impetrada deve promover ou autorizar os atos necessários à dissociação da madeira de sua respectiva carga. A União foi condenada a reembolsar as custas processuais.