
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se nesta quarta-feira (28), em sessão por videoconferência, a partir das 14 horas, para analisar, entre outros temas pautados para julgamento, dispositivo da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) que trata da candidatura nata dos detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital ou de vereador. Ministros do Supremo Tribunal Federal suspenderam dispositivo de lei que criou a "candidatura nata"no dia (24/04). Por maioria plenária - vencido o ministro Ilmar Galvão, no exercício da presidência - o Supremo concedeu a liminar pedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2530) ajuizada pelo procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, contra o parágrafo 1º do artigo 8º da lei 9.504/97.
A decisão do STF vale para eleições gerais deste ano e permanece em vigor até o julgamento de mérito da ação, que não tem data para ocorrer.
O Plenário acompanhou o voto do relator da ação, ministro Sydney Sanches.
O dispositivo contestado por Brindeiro assegurou aos detentores de mandato na Câmara Federal e nas Assembléias Legislativas o registro de candidatura para o mesmo cargo, pelo partido ao qual estejam filiados os parlamentares.
O ministro Sydney Sanches rejeitou o argumento do chefe do Ministério Público sobre ofensa ao princípio constitucional da isonomia, mas suspendeu o parágrafo 1º do artigo 8º da lei eleitoral ao julgar que o dispositivo prevê “aparente” ofensa à autonomia dos partidos.
Ao votar, a ministra Ellen Gracie acompanhou o relator, mas suspendeu o dispositivo tanto por ofensa ao princípio da igualdade quanto por agressão à liberdade de organização dos partidos.
“A pretexto de aperfeiçoamento do regime, a lei introduz um odioso privilégio e retira parcela expressiva da autonomia partidária”, disse a ministra.
Para o ministro Nelson Jobim, a candidatura nata representa “subproduto de um sistema eleitoral absolutamente distorcido”.
Voto vencido, o ministro Ilmar Galvão julgou que o parlamentar que vem exercendo mandato, federal ou estadual, compareceria a convenção partidária em condições diferentes daquele que concorre pela primeira vez, pleiteando candidatar-se.
“Para coibir eventual infidelidade partidária, o partido tem os meios próprios, podendo chegar até a expulsão”, concluiu.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2530
Relator: ministro Nunes Marques
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A PGR questiona dispositivo da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) que trata da candidatura nata dos detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital ou de vereador. O artigo 8, parágrafo 1º da lei, que garante ao detentor de cargo eletivo o direito ao registro de candidatura para o mesmo cargo, independentemente da vontade do partido a que estiver filiado, está suspenso por medida liminar do Plenário, até julgamento final.