MAIS RECENTES
 

Foco Judiciário

Seleção Natural Fábrica de Cerveja não possui obrigação de registro no CRQ

Da Redação com informações do TRF4.
Ouça este conteúdo
1x

Em sessão telepresencial de julgamento a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma fábrica de cerveja, localizada no município de Guabiruba (SC), de não ser obrigada a manter registro no Conselho Regional de Química da 13ª Região (CRQ/SC), bem como da contratação de profissional químico habilitado. A decisão foi proferida pelo colegiado de forma unânime ao negar um recurso interposto pelo CRQ/SC.

Inscrição no Conselho

A Seleção Natural Fábrica de Cerveja Ltda. ajuizou a ação, em junho deste ano, contra o Conselho.

No processo, a autora narrou que havia ingressado no CRQ/SC, no entanto, por não possuir atividades exclusivas ligadas à área química, requereu judicialmente o cancelamento da inscrição, a inexigibilidade da obrigatoriedade da realização da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/AFT) e a inexigibilidade dos pagamentos decorrentes da inscrição.

A empresa sustentou que tem como ramo de atividade a fabricação de cervejas e chopes, sendo a sua atividade básica a industrialização, engarrafamento e comercialização de bebidas, não sendo razoável exigir a inscrição no CRQ, já que seu objeto social não se relaciona com a indústria química e não há prestação de serviços de química a terceiros. Ressaltou que mantém em seus quadros de prestadores de serviços uma profissional química que é devidamente inscrita no Conselho.

Já a entidade ré alegou falta de interesse processual pela autora, visto que o registro junto ao CRQ foi feito de forma espontânea. Afirmou que a partir da inscrição, a fábrica legitimou a atuação de fiscalização profissional e a cobrança de taxas e anuidades.

Decisão na primeira instância

A sentença da 1ª Vara Federal de Brusque (SC), proferida em agosto, firmou entendimento favorável à empresa, destacando que o registro voluntário não é impeditivo da discussão judicial acerca da desnecessidade de manter a filiação e pagamentos consequentes.

“Acrescente-se, ainda, que se tratando de pessoa jurídica, a cobrança da anuidade (tributo) decorre da prática do fato gerador (exercício da profissão ou atividade regulamentada) e não da simples inscrição no conselho. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade aos Conselhos de Fiscalização Profissional não é o registro nestes entes, mas sim a submissão de profissão ou atividade à fiscalização dos conselhos”, declarou o magistrado de primeiro grau.

Recurso ao TRF4

O CRQ/SC recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, pleiteou a reforma da decisão para julgar a falta de interesse processual procedente, bem como negar o pedido de cancelamento do registro, pois essa seria uma medida de inteira justiça.

Acórdão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso no Tribunal, teve posicionamento igual ao da sentença.

“O critério legal para a obrigatoriedade de registro junto aos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. Essa determinação está contida na Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Irrelevante, portanto, se a empresa tem no seu quadro de funcionários determinado profissional ou se o seu produto sofre, ao longo da cadeia produtiva, a incidência de conhecimentos da área correlata. Nada impede que sejam exigidas daqueles profissionais as devidas habilitações técnicas, quando necessárias ao desenvolvimento de atividade que se submeta a padrões científicos rigorosos e específicos da função. Porém, isso não significa que a empresa deva, obrigatoriamente, manter registro junto ao Conselho”, proferiu a magistrada em seu voto.

A desembargadora ainda completou a sua manifestação: “extrai-se do Contrato Social que a parte autora tem como objeto social a fabricação de cervejas e chopes, comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, comércio varejista de bebidas. A atividade básica da autora não envolve prestação de serviços de química para terceiros, assim como também não está afeta à química. E, ainda que, eventualmente, a autora se utilize dos serviços de profissional de química para o assessoramento de sua produção, ou, ainda que possua laboratório químico de controle, inexiste a obrigatoriedade de a empresa manter registro no Conselho Regional de Química. Isso porque não há no processo de fabricação a preponderância de procedimentos químicos”.

A 4ª Turma votou unanimemente para negar provimento à apelação do CRQ/SC. 5001587-08.2020.4.04.7215/TRF.

Compartilhe!