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Foco Judiciário

Ministro Luiz Fux aponta importância da segurança jurídica para a democracia

Da Redação com informações do STF.
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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, destacou a importância da aplicação de precedentes como forma de o Judiciário garantir isonomia e segurança jurídica. A manifestação ocorreu em palestra para empresários realizada por videoconferência, nesta segunda-feira (9).

“A grande força do Judiciário na democracia é a legitimidade das suas decisões, [...] que precisam estar afinadas com o sentimento constitucional do povo”, enfatizou o presidente Fux ao apontar que o Estado Democrático de Direito pressupõe um Judiciário emancipado que julgue o que lhe compete segundo a Constituição Federal dentro de sua capacidade institucional. Como exemplo, Fux citou o julgamento da prisão em segunda instância que exprimiu a expectativa popular sedimentada através dos valores morais estabelecidos na Carta Magna.

Pandemia

O ministro também mencionou a necessidade de se admitir exceções dentro do Estado de Direito, como foi o entendimento da Corte diante do enfretamento ao contágio da Covid-19 que estabeleceu a competência concorrente de estados e municípios – no lugar da responsabilidade única da União pelo quadro de calamidade pública – dadas as diferentes realidades do vasto território brasileiro. “Seria impossível criar uma regra uniforme para todos os entes da federação”, disse.

Por fim, o ministro defendeu que o principal papel do Judiciário é garantir a efetivação dos direitos fundamentais e que a Corte tem atuado nesse sentido em julgamentos históricos como sobre a união homoafetiva, a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos (sem cérebro), as cotas para afrodescendentes, a liberdade de credo, de expressão e de imprensa. “A democracia brasileira é muito sólida, temos 32 anos de Constituição com estabilidade institucional”, enfatizou.


 09 de novembro de 2020
Homem condenado por tentativa de furto de bicicleta passará a cumprir pena no regime semiaberto

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 193620) a D. V., condenado por tentativa de furto, para converter o regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto. Segundo o ministro, apesar das circunstâncias judiciais negativas do condenado, como a reincidência, permitirem a fixação de regime inicial mais gravoso, no caso dos autos, o ministro considerou o regime fechado severo.

Embriagado, D. V. entrou na casa de um primo e subtraiu uma bicicleta avaliada em R$ 50, posteriormente devolvida à esposa do primo, proprietária. Ele foi condenado à pena de 1 ano e 24 dias de reclusão e 33 dias-multa, em regime inicial fechado, por furto tentado (artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal).

Constrangimento ilegal

A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que apenas reduziu a pena pecuniária para 10 dias-multa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus lá impetrado. No STF, a defesa questiona a manutenção do regime inicial fechado para um crime de baixa gravidade e praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Regime mais gravoso

Em sua decisão, o relator observou que a fixação do regime inicial fechado levou em conta os maus antecedentes do condenado, que tem outra condenação, definitiva, por fatos anteriores. O juízo de primeiro grau também afirmou que a reincidência e o mau antecedente impossibilitaram a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Segundo Mendes, as circunstâncias judiciais negativas permitem a fixação de regime inicial mais gravoso e justificam a negativa de substituição da pena privativa de liberdade. No entanto, a seu ver, o regime inicial fechado, no caso, é extremamente severo e não se sustenta. Isso porque, considerado apenas o tamanho da pena, o condenado teria direito ao regime inicial aberto. Na avaliação do ministro, em razão dos maus antecedentes e da reincidência, poderia ter sido fixado o regime inicial semiaberto, igualmente mais gravoso.

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