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Foco Judiciário

Norma que proibia todas as modalidades de caça em SP é inconstitucional

Da Redação com informações do STF.
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5977 para permitir, no Estado de São Paulo, as modalidades conhecidas como caça de controle e caça científica. Por maioria de votos, o colegiado declarou a a nulidade parcial do artigo 1º e a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei estadual 16.784/2018, excluindo de sua incidência a coleta de animais nocivos e a coleta destinada a fins científicos, hipóteses já previstas na Lei Nacional de Proteção à Fauna (Lei 5.197/1967).

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), autor da ação, argumentava que a norma paulista, que proíbe a caça de animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos no estado, teria usurpado a competência privativa da União para editar normas gerais sobre caça (artigo 24, inciso VI, da Constituição da República).

Proteção

Na sessão virtual encerrada em 26/6, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que ressaltou que a caça de controle e a caça científica se destinam ao reequilíbrio do ecossistema e à sua proteção, desde que devidamente controladas. O ministro explicou que o artigo 3º da lei estadual, ao permitir o controle populacional, o manejo ou a erradicação de espécie declarada nociva ou invasora, desde que a medida seja tomada por órgãos governamentais, está de acordo com a política nacional relativa à caça de controle, pois impede a atuação de particulares frente aos riscos trazidos por espécies nocivas.

Invasão de competência

Em relação à política nacional da coleta de animais para fins científicos (caça científica), para o relator, houve invasão da competência da União, tendo em vista que a matéria demanda tratamento nacional e uniforme. Para o ministro, a norma não criou exceções a essa modalidade de caça, autorizada pela Lei Nacional de Proteção à Fauna.

Nesse ponto, o ministro lembrou que já há maioria formada no julgamento da ADI 350 pelo Plenário do Supremo, embora suspenso por pedido de vista, no sentido de que não se incluem na vedação à caça, prevista na Constituição do Estado de São Paulo, a sua destinação para controle e coleta para fins científicos.

Interesse regional

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ficaram vencidos. Segundo o ministro Marco Aurélio, o legislador estadual atuou dentro da margem de ação descrita na Constituição Federal para disciplinar a caça, sob o ângulo do interesse regional, buscando ampliar mecanismo de proteção do meio ambiente.

08 de julho de 2020
Dias Toffoli restabelece decreto que requisitou hospital desativado para combate ao coronavírus

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu os efeitos de decreto do Município de Bom Jesus do Galho (MG) que requisitou os bens de um hospital privado que havia sido desativado, para enfrentamento emergencial da pandemia da Covid-19. Ao reverter a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia suspendido a eficácia do decreto, Toffoli considerou a existência de grave risco de danos à ordem e à saúde pública do município.

Prevenção

Na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 393, o município afirmava que o hospital estava desativado desde março de 2019, o que levou à edição do decreto. A medida se baseou na Lei federal 13.979/2020 (artigo 3º, inciso VII), que autoriza a requisição de bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, com a obrigação de indenização posterior, para enfrentamento da pandemia. Embora não haja muitos casos na região, a administração local considerou necessária a adoção de medidas preventivas, pois não há outro equipamento hospitalar com as mesmas características no município.

Falta de evidências científicas

Em primeira instância, o pedido de reintegração de posse foi indeferido. O relator dos recursos no TJ-MG, mesmo entendendo não haver ilegalidade na norma, determinou a sua suspensão com fundamento no desvio de finalidade. Segundo a decisão, com a existência de apenas um caso confirmado da doença no município, não seria necessária a tomada de uma medida “drástica”. Apontou, ainda, a falta de evidências científicas para embasar a iniciativa da administração municipal.

Bem comum

Em sua decisão, o presidente do STF considerou que, em razão da gravidade da situação atual, o poder público deve ser rápido na tomada de medidas voltadas ao bem comum, cabendo ao Executivo coordenar os esforços para o combate aos efeitos da pandemia. O ministro explicou que não cabe ao Poder Judiciário decidir onde e como devem ser implantados leitos hospitalares ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado. Em seu entendimento, apenas eventuais ilegalidades ou flagrantes violações à ordem constitucional devem merecer sanção judicial, “para a necessária correção de rumos”, mas não para promover mudança das políticas adotadas pelo Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas.

O presidente do STF observou que, conforme relatado nos autos, o hospital, desativado há mais de um ano, estaria em plenas condições de ser prontamente utilizado pelo município nos esforços de combate à pandemia. Ele ressaltou que, embora a lei exija evidências científicas e prévia análise das informações estratégicas em saúde para embasar atos como a requisição de equipamentos, a velocidade da disseminação do novo coronavírus tem acarretado situações dramáticas na rede pública hospitalar de diversos municípios, o que demonstra não ser prudente aguardar uma piora do quadro para a tomada de medidas concretas.

Ao deferir a suspensão de tutela, o ministro afirmou que não é admissível uma decisão judicial substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da administração pública, “notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”.

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