
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (25), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 35506, em que a empresa PPI – Projeto de Plantas Industriais Ltda., sociedade brasileira pertencente ao grupo japonês Toyo Engineering, pede a cassação de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que decretou a indisponibilidade dos seus bens e ativos, em montante equivalente a R$ 653 milhões, e a desconsideração de sua personalidade jurídica. O relator do MS, ministro Marco Aurélio, único a votar na sessão de hoje, confirmou a decisão liminar concedida em 2018 para afastar a determinação da Corte de Contas.
No caso em questão, a decisão foi tomada pelo plenário do TCU no âmbito da tomada de contas especial que apura responsabilidades por indícios de irregularidade no contrato firmado entre a Petrobras e o Consórcio TUC Construções, para a construção da Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade (CDPU) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). No mandado de segurança impetrado no STF, a empresa sustenta que o ato do TCU fere seu direito líquido e certo de movimentar livremente seus bens e ativos.
Atribuição
Segundo o relator, não compete ao TCU, órgão administrativo que auxilia o Poder Legislativo, o implemento de medida cautelar que restrinja direitos de particulares de efeitos práticos tão gravosos como a indisponibilidades de bens e a desconsideração da personalidade jurídica, que configuram sanções patrimoniais antecipadas.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio explicou que não se trata de afirmar a ausência do poder geral de cautela do Tribunal de Contas, mas de assinalar que essa atribuição tem limites, dentro dos quais não se encontra o bloqueio, “por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade”, dos bens de particulares contratantes com a administração pública.
Para o ministro, é imprópria a justificativa da medida com base no artigo 44 da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/92), pois o dispositivo diz respeito à disciplina da atuação do responsável pelo contrato público, ou seja, do servidor público, sem abranger o particular.
Judiciário
O relator lembrou ainda que a legislação infraconstitucional atribui ao Tribunal de Contas o poder de determinar por ato próprio ao particular a execução de certas penalidades. Exige, no entanto, a intervenção do Poder Judiciário, mediante a provocação do Ministério Público.
- NOTÍCIA ANTERIOR: 15 de fevereiro de 2018
Liminar suspende bloqueio de bens de empresa integrante de consórcio para obras do Comperj - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35506, impetrado pela PPI – Projeto de Plantas Industriais Ltda. – sociedade brasileira pertencente ao grupo japonês Toyo Engineering –, e suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que decretou a indisponibilidade dos seus bens e ativos, em montante equivalente a R$ 653 milhões, e a desconsideração de sua personalidade jurídica.
De acordo com o ministro, na qualidade de órgão administrativo que auxilia o Congresso Nacional no controle da administração pública, o TCU não tem poderes para bloquear bens de particulares que com ela contratem. O mesmo raciocínio, segundo o ministro, aplica-se à suspensão da desconsideração da personalidade jurídica pelo TCU, em razão da ausência de pronunciamento colegiado do Supremo definindo a viabilidade da medida em âmbito administrativo, sem respaldo normativo expresso e sem abertura de contraditório prévio.
No caso em questão, a decisão foi tomada pelo plenário do TCU no âmbito da tomada de contas especial que apura responsabilidades por indícios de irregularidade no contrato firmado entre a Petrobras e o Consórcio TUC Construções, para a construção da Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade (CDPU) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). No mandado de segurança impetrado no STF, a empresa sustentou que o ato do TCU feriu seu direito líquido e certo de movimentar livremente seus bens e ativos.
A PPI integrou o Consórcio TUC Construções ao lado das empreiteiras Odebrecht e UTC, investigadas pela Operação Lava-Jato. No STF, os advogados da PPI afirmaram que, a despeito de a empresa ter atuado em consórcio em conjunto com empresas que admitiram a prática de irregularidades, não há indícios de que a PPI tenha praticado qualquer conduta ilegal, tampouco prova de que tivesse conhecimento das irregularidades praticadas pela Odebrecht e UTC. Salientaram que os acordos de leniência celebrados pelas demais integrantes do consórcio e as colaborações premiadas celebradas por seus diretores dão conta de que a PPI não teve envolvimento nos atos praticados por essas empresas.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio reafirma entendimento aplicado na análise de processos semelhantes nos quais destacou a impossibilidade de determinação, pelo Tribunal de Contas, de medida cautelar de efeitos práticos tão gravosos como a indisponibilidade de bens de particulares, que configura “verdadeira sanção patrimonial antecipada”. Sob o ângulo do risco, o ministro considera a ocorrência do denominado perigo na demora reverso, pois a manutenção da medida cautelar pode sujeitar a empresa privada à “morte civil”. Isso porque a eficácia da tomada de contas especiais ou de outros processos de controle conduzidos pelo TCU, e o consequente ressarcimento por eventuais prejuízos causados ao erário dependem da permanência da empresa em atividade.