
Por Munir Jabar. Advogado na cidade de Chapadão do Sul e membro do Movimento Reestrutura Brasil.
A Medida Provisória 897/19, comumente chamada de MP do Agronegócio, já aprovada pelo Congresso Nacional e no aguardo na sanção Presidencial, transportou para o agronegócio o instituto do Patrimônio de Afetação.
O Patrimônio de Afetação não é criação da Medida Provisória 897/2019, o arcabouço legislativo brasileiro já contemplava tal figura. Trata-se ela de uma garantia constituída por um patrimônio destacado do patrimônio geral do instituidor visando assegurar o cumprimento de uma determinada obrigação. É ele utilizado com mais frequência, por exemplo, nas incorporações imobiliárias, onde o incorporador, o institui com o objetivo de garantir aos adquirentes de uma unidade em construção a futura entrega, ainda que ocorra a falência daquele.
Também se faz presente o instituto do patrimônios de afetação no direito brasileiro, entre outros casos, na Lei 668/1993, que trata dos fundos imobiliários de investimento; na Lei 9.514/1997, que regula a securitização de créditos imobiliários; na Lei 10.214/2001, que rege o sistema de pagamento; na Lei 11.795/2008 que dispõe sobre o sistema de consórcio; na Lei 12.810/2013 que baliza o depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários e também no próprio Código de Processo Civil, que em seu artigo 533 trata da constituição de capital para cumprimento de obrigação alimentícia.
O texto da MP do AGRO, simplificou e alterou sobremaneira a aplicação do instituto do patrimônio rural de afetação, dissociando-o modelo até então vigente e constante da nossa legislação.
O patrimônio de afetação nos moldes implantado pela MP do Agronegócio pode ser instituído por apenas um imóvel ou fração deste, e, tanto em um caso como em outro, com exceção dos móveis, lavouras e semoventes, todas as demais benfeitorias, acessões e o próprio terreno constituem patrimônio de afetação, não podendo atingir outros ativos de titularidade o instituidor.
Enquanto que nas demais modalidades de instituição do patrimônio de afetação, o objetivo é a implementação, o desenvolvimento de uma atividade ou empreendimento, no modelo criado pela MP do Agronegócio, o objetivo encerrado na instituição do patrimônio rural de afetação é a garantia de qualquer operação de crédito, ou seja, vinculado em garantia a uma ou mais CIR(s) ou a uma ou mais CPR(s).
Antes da sua aprovação, a MP 897/2019, somente possibilitava a garantia por meio do patrimônio rural de afetação vinculada a uma Cédula Imobiliária Rural. A CIR, segundo teto da MP 897/2019, é um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, que representa não só a promessa de pagamento em dinheiro, nascida em uma operação de crédito, como a obrigação de entregar em favor do credor o imóvel rural ou fração dele, que se encontrar vinculado ao patrimônio de afetação dado em garantia, caso a operação de crédito não seja liquidada.
O patrimônio rural de afetação é instituído por iniciativa do proprietário, mediante solicitação de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Solicitação esta que deve ser acompanhada pela documentação arrolada no artigo 12 da MP 897/2019.
O patrimônio rural de afetação, após registrado, não se comunica com o restante do patrimônio do instituidor, desde que a ele estiver vinculada uma ou mais CIR(s) ou CPR(s). Mesmo em caso de falência, insolvência ou recuperação judicial, o patrimônio destacado integrará a massa concursal, sequer sofrera constrição judicial por outros débitos, exceto débitos trabalhistas, previdenciários e tributários.
Vencido o prazo para o financiado quitar seu débito e não o fazendo, o credor poderá requerer a transferência do bem ou fração do bem integrante do patrimônio rural de afetação instituído pelo devedor e garantidor da operação. Após, o credor deverá no prazo de 30 dias levar o bem a leilão, seguindo o disposto na Lei 9514/97, Lei da Alienação Fiduciária.
Sobre o Movimento Reestrutura Brasil
O Movimento Reestrutura Brasil surgiu da união de advogados do Rio de Janeiro, Brasília, São Paulo e Mato Grosso do Sul, especialistas no enfrentamento de crises e dos desafios que elas impõem, com o objetivo de congregarem conhecimentos e somarem esforços para ajudar pessoas físicas e jurídicas a superarem, em âmbito administrativo ou judicial, as dificuldades diante do quadro de instabilidade econômico-financeira que se apresenta.