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Foco Judiciário

Anuidades fixadas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Pará são consideradas ilegais por serem editadas mediante resolução

Da Redação com informações do TRF1.
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Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta por uma empresa de material de construção contra a sentença que rejeitou os embargos à execução em razão de a autora ter realizado inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Pará (CRA/PA) voluntariamente, estando obrigada ao pagamento de anuidades ao período de 2007 a 2011.

A apelante alegou que exerce comércio varejista de medicamentos veterinários, não havendo relação jurídica entre ela e o CRA/PA que fundamente a necessidade de registro e pagamento de anuidade.

No caso, a recorrente não obteve êxito em comprovar o pedido de cancelamento de seu registro perante o respectivo conselho profissional.

Quanto à hipótese, o TRF1 já firmou entendimento no sentido de que cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição, perante o conselho profissional, quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo profissional sob pena de cobrança de anuidades, ainda que ele tenha se aposentado.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ressaltou que o princípio da legalidade tributária veda a instituição ou majoração de tributos por ato infralegal, conforme os artigos 149 e 150 da Constituição Federal. “As anuidades do presente caso foram fixadas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Pará por meio de resolução, o que denota a sua evidente ilegalidade”, observou.

Afirmou o magistrado, ainda, que a Lei nº 12.514/2011 estabeleceu a cobrança das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, mas os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos até 2011 e, desse modo, entendeu ser indevida a cobrança em questão.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para declarar a inexigibilidade das anuidades referentes aos exercícios de 2007/2011.
Processo: 0000492-96.2016.4.01.3902/PA

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