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Juiz Francisco Vieira Neto determina que Exército retire formulários de seleção e cadastro de militares que contenham tópicos de cunho político e religioso

Da redação (Justiça Em Foco). Com informações do TRF1.
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O Juiz Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO, Francisco Vieira Neto, acolhe pedido do Ministério Público Federal para determinar à União que adote providências quanto a questões que envolvam a seleção e o cadastramento de militares no Exército Brasileiro. O MPF alega, em síntese,  que em  outubro de 2017 foi  instaurado o Inquérito Civil, a fim de investigar a violação de direitos fundamentais baseada na prática de maus tratos e tortura no quartel do 41º Batalhão de Infantaria Motorizada e que a investigação teve início a partir de representação formulada por recrutas da instituição, acompanhada de material probatório (vídeos gravados dentro do quartel), relatando condutas de agressão física e moral em face de recrutas.

Alega, ainda, o parquet que o exército possui formulários de seleção e cadastramento de militares que indagam o candidato a respeito de sua religião, sobre a participação em movimentos sociais, a preferência política, entre outras informações de cunho privado que não se relacionam com o exercício da atividade militar. Sustenta o magistrado que  a livre manifestação do pensamento, político ou religioso, ou a manifestação coletiva de ideias, ainda que em protesto, ou participação em movimentos da sociedade civil organizada, não pode servir de base para a aprovação ou desaprovação em seleção destinada a prover cargos na Administração Pública civil ou militar.

Ao contestar, a União, representando o Exército, não apresenta provas capazes de contradizer as afirmações do Ministério Público Federal. O juiz decidiu, então, obrigar o Exército a retirar formulários de seleção e cadastramento de militares com tópicos pertinentes à participação dos candidatos em movimentos religiosos, sociais e políticos e que a instituição adote tratamento nacionalmente uniformizado quanto à seleção de recrutas, respeitadas a livre manifestação do pensamento político e religioso, sem os questionamentos anteriormente apresentados. O descumprimento desta decisão implicará em multa coercitiva no valor  de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada violação comprovada.

Veja abaixo a Sentença na íntegra:

Número: 1000041-07.2018.4.01.3507
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Órgão julgador: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
Última distribuição : 26/03/2018
Valor da causa: R$ 15.000.000,00
Assuntos: Proteção Internacional a Direitos Humanos
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM


Subseção Judiciária de Jataí-GO
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
PROCESSO: 1000041-07.2018.4.01.3507
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
RÉU: UNIÃO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal – MPF em face da UNIÃO, objetivando:

1) que se obrigue o Exército Brasileiro a retirar - dos formulários de seleção e cadastramento de militares - tópicos pertinentes à participação - dos pretendentes a ingressar nas fileiras do Exército - em movimentos religiosos, sociais e políticos;

2) se abstenha de incluir em novos formulários tais tópicos;

3) se abstenha de promover práticas de “rotulamento” - questionamento público e generalizado sobre a temática no âmbito do quartel, conforme praticado no caso relatado - relacionadas à inquirição sobre preferência política e/ou religiosa;

4) adote tratamento uniforme nacionalmente quanto à seleção de recrutas, respeitados os elementos presentes nos tópicos anteriores;

5) requer para tanto a imposição de astreintes da ordem de R$ 500.000 (quinhentos mil reais) para cada violação comprovada.

O MPF alega, em síntese:

1) que em 17 de outubro de 2017 foi instaurado o Inquérito Civil nº. 1.18.003.00416/2017-64, a fim de investigar a violação de direitos fundamentais consubstanciada na prática de maus tratos e tortura no quartel do 41º Batalhão de Infantaria Motorizada (41º BIMtz); a investigação se iniciou a partir de representação formulada por recrutas da instituição, acompanhada de material probatório (vídeos gravados dentro do quartel), relatando condutas de agressão física e moral em face de recrutas; 2) que consta da representação que, ao longo do processo de incorporação, os novos recrutas deveriam informar caso se considerassem “petistas ou defensores dos direitos humanos”, “participação em movimentos sociais”; que foi comprovada a conduta do ilícito e discriminatório questionamento de participação em movimentos religiosos, sociais e políticos, por intermédio da documentação encaminhada pelo próprio Exército Brasileiro; que o parquet procurou avaliar sua extensão, indagando ao Comando Militar do Planalto e ao Estado Maior do Exército Brasileiro sobre quais unidades militares que fariam uso de tal formulário, verificando nas manifestações do Exército Brasileiro uma sequência de evasivas e respostas contraditórias, culminando em grave prestação de informação em desconformidade com a verdade dos fatos; 3) que a documentação funcional que acompanhou o ofício deixou claro que o Exército Brasileiro efetivamente indaga acerca da participação de seus conscritos em movimentos sociais, religiosos e políticos; que o Comando Militar do Planalto, ao mencionar a legislação pertinente, sustenta claramente que o objetivo de tais informações – Qual sua religião? Qual sua participação em movimentos sociais? Qual sua preferência política? - é excluir ou incluir na seleção os conscritos, a partir de informação de cunho privado que não se relaciona com o exercício da atividade militar; que em virtude de o Comando Militar do Planalto não ter informado, com precisão, quais unidades, dentro de sua área de atribuição, fariam uso do aludido formulário, o MPF oficiou ao Chefe do Estado Maior do Exército, em 10 de janeiro, para que levantasse esses dados, por intermédio do Ofício nº. 28/2018 (fls. 156/157); que o ofício do DGP, de maneira grave, apresentou informações em desconformidade com a verdade dos fatos; que O DGP sustentou que o modelo de ficha adotado “não prevê questionamentos sobre a participação do jovem em movimentos sociais”, informação essa que contraria a realidade, conforme expressamente demonstrado pela ficha de entrevista de conscrito efetivamente utilizada pelo 41º BIMtz e encaminhada pela própria OM!; que sustenta o DGP que “solicita-se a informação da religião para fim estatístico”, o que novamente não coaduna com os elementos probatórios dos autos, em especial o contido no Ofício 110 – Asse Ap As Jurd/CMP, na qual o CMP – o qual, tomando como base normatização do próprio DGP - afirma o uso das informações da ficha de entrevistas dos conscritos para a seleção dos ingressos no serviço militar; 4) que no viés coletivo pertinente à presente ação, a prestação de informações em desconformidade com a verdade dos fatos demonstra a ausência de efetiva atuação e colaboração do Exército Brasileiro no combate sistêmico à violação de direitos fundamentais; que é necessário ressaltar que o próprio levantamento dessas informações (crença religiosa, atuação em movimentos sociais e em movimentos políticos) e sua utilização em processo seletivo violam direitos fundamentais; 5) que é importante ressaltar que as indagações acerca do envolvimento político continuaram após a incorporação dos militares, conforme se extrai dos autos do IPM nº 7000018-74.2017.7.11.0011, instaurado no âmbito da Justiça Militar.

A UNIÃO, em sua contestação (evento 6026948), alega em síntese:

1) que é verdade que havia ficha de entrevista na qual eram realizados vários questionamentos, entre os quais de ordem religiosa e aquele relatado pelo MPF na petição inicial – participação em movimentos sociais; que ambos os questionamentos eram realizados não com o viés tratado na petição inicial; que não houve outro propósito que não fosse o conhecimento geral sobre a pessoa que estava entrando nas fileiras do Exército, como se nenhum filtro pudesse ser realizado em relação às pessoas que não apenas irão prestar serviço militar, mas que irão aprender táticas de combate, para as quais serão entregues armas poderosas;

2) que a entrevista realizada no Exército tem previsão no art. 54 do Decreto n. 57.654/66, que regulamenta a Lei do Serviço Militar; que a resposta do Comando do Planalto ao encaminhamento do MPF sobre a questão do instrumento de entrevista foi no sentido de que há modelo básico adotado nacionalmente (SSM8128 – Entrevista Individual), podendo haver adaptação às peculiaridades de cada região, consoante o regulamento da Lei do Serviço Militar, Decreto n. 57.654, de 20 de janeiro de 1966; que segundo informação juntada pelo próprio MPF, em cada Batalhão pode haver questionamentos diversos, a depender da região; que o modelo existente é simples e realmente não contempla todas as peculiaridades das diversas regiões do país, por esta razão existe a possibilidade de serem realizados outros questionamentos; que não há comprovação, portanto, de que a ficha impugnada pelo MPF era utilizada em todo o Brasil;

3) que não é verdadeira a afirmação de que o Exército Brasileiro impõe entrevista sobre a participação dos conscritos em movimentos sociais e políticos para excluí-los; que não há prova dessa afirmação; o que há nos autos é prova em sentido contrário, de que há sim entrevista, pois assim determina a lei, com questionamentos padrões, mas que é possível que cada Batalhão, a depender da região, faça questionamentos próprios; que ao contrário do que afirma o MPF, o Comando do Planalto não foi omisso ao prestar informações, a resposta da autoridade é clara a respeito, a informação da Diretoria de Pessoal do Exército demonstra que não há previsão na ficha padrão de questionamentos sobre a participação em movimentos sociais e que era possível que cada unidade realizasse questionamentos outros;

4) que esqueceu-se o MPF que a Constituição consagra a possibilidade de prestação de assistência religiosa em unidades de internação coletiva militares; que a informação sobre a religião é fundamental, havendo previsão legal nas Forças do Serviço de Assistência Religiosa-SAREX, instituído por meio da Lei n. 6.92 3, de 29 de junho de 1981, o qual é formado por ministros de diversas religiões, contando, inclusive, com quadro de Capelães Militares; que a pessoa que fez a denúncia não foi excluída do batalhão.

É o relatório suficiente. Passo a decidir.

Tutela de Evidência

Consoante determina o art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

O pluralismo político é fundamento de nossa República (CRFB, art. 1º, inciso V), e princípio que decorre de um desdobramento do princípio democrático, autorizando em uma sociedade a existência de uma constelação de convicções de pensamento e de planos e projetos de vida, todos devidamente respeitados por nossa Constituição. O Pluralismo político é um traço do pensamento liberal, portanto, os direitos fundamentais são condições sine qua non para a manutenção dessa ordem plural no interior do Estado. Intolerâncias, então, constituem práticas que devem ser reprimidas pelo Direito e pelo Estado. É necessário salientar que o pluralismo político se apresenta não só como abertura para opções políticas (expressão de pensamentos e manifestação dos mesmos, abertura ideológica com o adequado respeito aos mais variados projetos de vida), mas também como a possibilidade de participação em partidos políticos (Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes, Editora Lumen Juris, 3ª Edição, pag. 225).

É livre a manifestação do pensamento (CRFB, art. 5º, IV). É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (CRFB, art. 5º, VI). É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (CRFB, art. 5º, VII).

O Supremo Tribunal Federal afirmou que Constituição da República, mantendo a nossa tradição republicana de ampla liberdade religiosa, consagrou a inviolabilidade de crença e cultos religiosos, a ser realizada em dupla acepção:

(a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais;

(b) assegurar a laicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos. A interdependência e complementariedade das noções de Estado Laico e Liberdade de Crença e de Culto são premissas básicas, pois a matéria alcança a própria liberdade de expressão de pensamento sob a luz da tolerância e diversidade de opiniões. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo (STF, ADI 4439, Tribunal Pleno Relator Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 27/09/2017.

Por outro lado, o art. 37, caput, da Constituição da República prevê o princípio da impessoalidade. O princípio da impessoalidade objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Representa, nesse ponto, uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, Editora Lumen Juris, 21ª Edição, pag. 20).

Outrossim, a Constituição da República prevê o princípio do concurso público em seu art. 37, inciso II, que baseia-se no postulado fundamental da isonomia, já que deve permitir que todo e qualquer interessado em ingressar no serviço público dispute a vaga em idêntica condição com os demais. Ainda, baseia-se no postulado da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da administração é o de selecionar os melhores candidatos (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, Editora Lumen Juris, 21ª Edição, pag. 597).

Desse modo, viola a Constituição da República o comportamento administrativo que enseje, no processo de seleção de candidatos ao ingresso no Exército, ainda que para ocupar cargo temporário, favorecimento a candidatos que tenham determinada posição política ou que prejudique a certos candidatos que possuam determinada opção religiosa. A livre manifestação do pensamento, político ou religioso, ou a manifestação coletiva de ideias, mesmo que em protesto, ou participação em movimentos da sociedade civil organizada, não pode servir de base para a aprovação ou desaprovação em seleção destinada a prover cargos na Administração Pública civil ou militar.

Portanto, o questionamento oral ou por meio de formulários, acerca de opção política, religiosa e sobre adesão a movimentos sociais, viola o comportamento administrativo esperado determinado constitucionalmente, uma vez que propicia que os selecionadores afastem da admissão as pessoas que não “lhes agradam” ideologicamente, politicamente, socialmente ou no aspecto religioso, fazendo prevalecer a vontade privada em detrimento da vontade pública, sobrepondo o interesse privado em determinada corrente de pensamento ao interesse público na admissão da pessoa mais qualificada.

A seleção de candidatos para cargos públicos há de realizar-se por critérios objetivos, nos termos da lei, sendo ilegítimo perquirir por questões afetas à esfera privada. O acesso aos cargos públicos é amplo e deve se dar sem a impregnação por sentimentos pessoais, devendo ser admitidos os candidatos que melhor demonstrarem seu mérito. Neste procedimento de admissão de pessoal, há de externar-se uma vontade administrativa, que não deve se importar com opções individuais políticas e religiosas, irrelevantes para a aferição do mérito na administração pública. A livre manifestação do pensamento não pode gerar prejuízo a quem pretende legitimamente disputar uma função pública.

O administrador não pode escudar-se em uma pretensa discricionariedade para criar barreiras procedimentais arbitrárias e desproporcionais para o acesso às funções públicas, de modo a ensejar a sensível diminuição do número de possíveis competidores e a impossibilidade de escolha, pela Administração, daqueles que são os melhores. Os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo, e não necessitam compatibilizar-se com a opinião pessoal e privada do administrador.

Apesar de a UNIÃO alegar em sua contestação (evento 6026948) que a entrevista tem previsão legal, cumpre mencionar que os arts. 50 e 54 do Decreto 57654/66, que regulamento o Serviço Militar, não infirmam as premissas até aqui mencionadas quanto aos aspectos legais e constitucionais que regem obrigatoriamente a Administração Pública, porquanto apenas preveem a realização das entrevistas, não minudenciando seu conteúdo que há de estar amparado na Constituição.

A democracia funda-se na presunção em favor da liberdade do cidadão, razão pela qual ao Estado contemporâneo se impõe o estímulo ao livre intercâmbio de opiniões em um mercado de ideias, indispensável para a formação da opinião pública. O Estado não pode considerar apriorísticamente como parâmetro discriminatório para o ingresso em uma carreira pública, as opiniões políticas e religiosas que de certo modo contrariam os interesses do agente público. As restrições estatais para o exercício de funções públicas originadas de comportamentos em sua vida privada, devem ser excepcionais, na medida em que implicam uma interferência incisiva do Poder Público em direitos fundamentais diretamente relacionados ao modo como o ser humano desenvolve a sua personalidade (STF, ARE 678112 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/04/2013).

Esse o contexto normativo, jurisprudencial e doutrinário da matéria, é de se ver que os depoimentos constantes das fls. 4 e 5 da inicial, revelam com clareza a investigação acerca da participação de candidatos em movimentos sociais e religiosos, sem mesmo explicar a serventia desses questionamentos. Demonstram os prejuízos e perseguições sofridas pelo Soldado Doge, com acusações falsas e graves, com ameaças, coação e humilhação pública.

Os documentos constantes das fls. 07-08 da inicial indicam claramente que o Exército indaga acerca da participação de conscritos em movimentos sociais, religiosos e políticos. Mesmo que o documento de fl. 10 da inicial afirme que o formulário utilizado em Jataí não é modelo utilizado nacionalmente, e que os modelos sofrem adaptações em cada região, não esclarece em quantas regiões é usado e tampouco esclarece se há um controle sobre esse conteúdo, restando claro que este procedimento pode estar ocorrendo em diversas regiões do país, podendo, inclusive, espelhar um pensamento de parcela relevante do quadro do Exército Brasileiro. De todo modo, basta que ocorra em uma única região do País para que se verifique uma conduta administrativa inadmissível à luz der nossa Constituição.

Apesar de o Departamento Geral de Pessoal do Exército – DGP ter afirmado no por ofício (fl. 15 da inicial) que o modelo adotado nacionalmente perquire acerca da religião para fins estatísticos e que não prevê questionamentos acerca de participação em movimentos sociais, esta afirmação é nitidamente contrária às provas trazidas aos autos pelo MPF, consoante formulários juntados aos autos às fls. 07-08, e ainda pelos depoimentos colacionados aos autos. Conforme já mencionado nesta decisão, o fato de não ser utilizado nacionalmente não esclarece em que extensão está sendo utilizado, e mesmo que utilizado em uma única região, quanto a esta hão de ser adotadas medidas que evitem a reiteração, posto que é um comportamento administrativo inaceitável e violador de garantias constitucionalmente asseguradas aos indivíduos e de deveres impostos ao Estado.

A contestação da UNIÃO faz uma interpretação válida das finalidades das condutas adotadas pelo Exército, mas não traz aos autos provas capazes de infirmar as conclusões do MPF e, principalmente, as provas por ele trazidas aos autos, no sentido de que há indagações de ordem política, social e religiosa com potencial para influenciar na seleção dos conscritos.

Com esses fundamentos, defiro a tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC, para determinar à UNIÃO:

1) que obrigue o Exército Brasileiro a retirar dos formulários de seleção e cadastramento de militares, tópicos pertinentes à participação dos pretensos a ingressar nas fileiras do Exército, em movimentos religiosos, sociais e políticos;

2) que e abstenha de incluir em novos formulários tais tópicos e se abstenha de promover questionamentos públicos e generalizados sobre a temática política e religiosa no âmbito do quartel;

3) que adote tratamento nacionalmente uniformizado quanto à seleção de recrutas, respeitadas a livre manifestação do pensamento político e religioso, sem os questionamentos mencionados no itens anteriores.

O descumprimento desta decisão a partir da intimação ensejará a imposição de multa coercitiva no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada violação comprovada. Cumpra-se. Intimem-se as partes para cumprimento desta decisão e para especificação de provas no prazo legal. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO.

FRANCISCO VIEIRA NETO

Juiz Federal Recebimento

Nesta data recebi os presentes autos. Jataí/GO, ___/___/2018.

André Mitoso Belota Mat. GO80446

Num. 6803818 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: FRANCISCO VIEIRA NETO - 25/04/2019

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