
*Vania Cunhal Mattos
** Ricardo Carvalho Fraga
Nos dias próximos ao 1º de maio, a Justiça do Trabalho é instituição a ser lembrada. Ela é, cada vez mais, necessária e útil não apenas aos trabalhadores, mas, sim, para toda a sociedade.
Em outro momento, na condição de Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, uma das signatárias destas linhas percebeu que “Assim como os acidentes de trabalho, a função arrecadadora de contribuições previdenciárias e imposto de renda decorrentes dos processos trabalhistas foram agregados à competência constitucional desta Justiça a partir da referida Emenda Constitucional (número 45), proponho, nesta data o alargamento desta competência com a inserção das demandas previdenciárias, hoje afetas à Justiça Federal. Não há razão para que, imediatamente ao reconhecimento de vínculo de emprego, este tempo de serviço não seja agregado à Previdência Social”. (Suplemento Trabalhista 5/19, Editora LTr).
Por certo, muito há de ser realizado para o aperfeiçoamento desta Justiça, que já é o ramo mais célere do Judiciário, em nosso País. Por exemplo, em processos de questões coletivas tem-se utilizado os diversos meios de comunicação virtual, especialmente para designação de atos processuais, para os quais exista urgência. Igualmente, as ferramentas de informática, inclusive, participação em audiências por vídeo conferência tem contribuído em muito.
A atual realidade das relações do trabalho exige que se busquem soluções conciliadas, seja para os processos coletivos e seja para os processos individuais. Em manifestação sobre as recentes alterações legislativas, a Presidente que também assina este artigo expressou que “Não parece tarefa fácil interpretar esta nova regulamentação diante dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, com os princípios próprios do Direito do Trabalho, que se projetam no processo do trabalhista, assim como os parâmetros estabelecidos por convenções e tratados internacionais em matéria trabalhista.
A Organização Internacional do Trabalho-OIT, que neste ano completa cem anos, desempenhou e exerce papel predominante, que objetiva manter o equilíbrio das relações entre o capital e o trabalho ao estabelecer tratados e convenções internacionais, com o intuito de preservação dos direitos fundamentais”. (Prefácio de livro de professores da PUC RS, a ser editado).
O próprio Direito do Trabalho “atenua e reduz o processo de mercantilização” da “força de trabalho”, no dizer do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Mauricio Godinho Delgado, (“Curso de Direito do Trabalho”, São Paulo: LTr Editora, 2019, 18ª edição, página 56, nota de rodapé 15)
A Justiça do Trabalho ao longo de mais de sete décadas de profícuo trabalho sempre pautou a sua atuação pela aproximação direta entre as partes visando à conciliação, forma segura e eficiente de pacificação das lides entre empregados e empresas.
Na atualidade, este papel inerente da Justiça do Trabalho em toda a sua história assume uma maior relevância, exatamente porque é preciso resolução massiva de lides e não somente a repetição reiterada de ações individuais, uma grande maioria, passível de ser solucionada de forma coletiva.
O papel de conciliar aliado à mediação para enfrentamento das questões coletivas torna a Justiça do Trabalho mais dinâmica e em contato direto não só com as partes envolvidas, mas com a sociedade porque não raras vezes esta atuação evita greves em setores primordiais cujas consequências são nefastas para toda a comunidade.
Por isto mesmo, a mediação e a conciliação, como atividades criadoras da Justiça do Trabalho requer o posicionamento de uma mentalidade de todos, empresários, trabalhadores, sindicalistas e profissionais do direito, que devem exercitar poder predominante nas audiências de mediação para a solução de ações que estabelecem condições de trabalho afora a participação decisiva, evitando greves em setores cruciais como na saúde, transporte público, indústrias, vigilância e tantos outros.
*Vania Cunhal Mattos – Presidente do TRT-RS
** Ricardo Carvalho Fraga – vice-presidente do TRT-RS