
Na sessão plenária desta quinta-feira (11), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram listas de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionavam dispositivos de diversas constituições estaduais.
ADI 241
Por unanimidade, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 248, inciso I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que cria a Procuradoria do Instituto Estadual de Terras e Cartografia. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a Constituição Federal não autoriza a descentralização funcional da Procuradoria-Geral do Estado, ocorrendo, no caso, usurpação da competência da Procuradoria Estadual.
ADI 170
O Plenário, também por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Rio Grande do Norte que tratam do número de desembargadores no Tribunal de Justiça estadual. O ministro Gilmar Mendes (relator) acolheu os argumentos de violação ao princípio da simetria e da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.
ADI 5007
Os ministros, em decisão unânime, declararam a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 64/2008, que inseriu no texto da Constituição de Rondônia a exigência de decisão judicial transitada em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) para a perda de mandato no Legislativo e no Executivo do estado. A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que os procedimentos estabelecidos pela Constituição Federal sobre a perda de mandato são de observância obrigatória pelo Poder Legislativo dos estados-membros e do Distrito Federal.
(Leia mais aqui. = 23 de julho de 2013 = PGR questiona regras sobre perda de mandato previstas na Constituição de Rondônia - A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5007), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a Emenda Constitucional (EC) 64/2008, que inseriu no texto da Constituição de Rondônia a exigência de decisão judicial transitada em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) para hipóteses de perda de mandato no Legislativo e Executivo do estado.
Segundo a PGR, a emenda questionada viola os artigos 14 (parágrafo 9º) e 55 (parágrafo 3º) da Constituição Federal (CF), que tratam, respectivamente, das condições de elegibilidade e dos casos em que a Câmara ou o Senado pode deliberar sobre perda de mandato de deputado ou senador. A Procuradoria aponta que os procedimentos estabelecidos pela Constituição Federal sobre a perda de mandato são de observância obrigatória pelo Poder Legislativo dos estados-membros e o Distrito Federal.
Em relação ao Estado de Rondônia, tais regras eram reproduzidas pelo artigo 34 da Constituição estadual em sua redação original. Ocorre que a Emenda Constitucional (EC) 64/2008 deu nova redação ao parágrafo 3º daquele artigo, instituindo nova sistemática para a extinção do mandato parlamentar. A PGR sustenta que a Constituição Federal não prevê a necessidade de sentença judicial transitada em julgado para as hipóteses de declaração de perda de mandato pela Mesa Diretora da respectiva Casa Legislativa.
Alega ainda que a emenda também inovou ao acrescentar o parágrafo único ao artigo 63 da Constituição rondoniense, estabelecendo que o governador não perderá o mandato quando assim decretar a Justiça Eleitoral ou quando sofrer condenação criminal, enquanto o respectivo processo não houver transitado em julgado. “A exigência do trânsito em julgado para a efetivação da perda de mandato eletivo, seja ele parlamentar ou executivo, mormente quando decretada pela Justiça Eleitoral, nos termos dos dispositivos questionados, afronta os princípios contidos no artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição da República”, afirma a PGR.
Ao sustentar tal argumento, a Procuradoria cita a Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que assegura eficácia imediata à decisão que declara a inelegibilidade, ainda que pendente de recurso, quando proferida por órgão colegiado. Cita ainda jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o efeito imediato da execução de decisão relativa à cassação de diploma pela prática de infrações eleitorais; e do STF no julgamento do MS 25458, no qual se decidiu que “independe do trânsito em julgado da decretação, pela Justiça Eleitoral, da perda de mandato parlamentar”.
Ao pedir a concessão de liminar para suspender a eficácia da emenda constitucional e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade, a PGR afirma que, “enquanto não for suspensa a eficácia das normas contestadas, permitir-se-á, o regular exercício do mandato eletivo por pessoas com diploma cassado pela Justiça Eleitoral, no estado de Rondônia, em grave ofensa à moralidade e probidade administrativa”.
A ação foi distribuída para a ministra Cármen Lúcia.)
ADI 5323
Por unanimidade, o Plenário julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal de dispositivos da Constituição do Rio Grande do Norte que tratam da organização e do funcionamento do Tribunal de Contas do estado. A ministra Rosa Weber, relatora, observou que há violação da prerrogativa de independência e autonomia dos tribunais de contas, asseguradas pela Constituição Federal, para deflagrar processo legislativo que tenha por objeto alterar sua organização ou funcionamento. “A promulgação de emenda à constituição estadual não constitui meio hábil para contornar a cláusula de iniciativa reservada”, destacou a relatora, citando precedentes do STF nesse sentido. Ela também declarou a inconstitucionalidade material de alguns dispositivos por trazerem regras que não respeitam o modelo previsto na Constituição Federal para exercício do controle externo das contas públicas.
(Leia mais aqui. = 03 de junho de 2015 = Associação questiona emenda que modifica a Constituição do Rio Grande do Norte -
A Associação dos Membros dos Tribunais de Conta do Brasil (Atricon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5323, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 13/2014, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, que deu nova redação à Constituição do estado.
A associação alega que as modificações, feitas pela emenda, aos artigos 53 e 55 da Constituição estadual, que dispõem sobre a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas do Estado, configuram vício de iniciativa legislativa, além de seu teor atentar “contra as garantias constitucionais inerentes à inafastabilidade da jurisdição, ao devido processo legal e à própria competência da União para legislar sobre direito eleitoral”.
“A redação violou frontalmente as prerrogativas da autonomia e do autogoverno que são pacificamente reconhecidas aos Tribunais de Contas na medida em que estatuiu normas sobre o funcionamento e a organização da Corte de Contas, com evidente vício de iniciativa.”, ressalta a Atricon.
Uma das alterações apresentadas no texto da emenda constitucional é a submissão do controle interno do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte aos sistemas normativos do Poder Legislativo. “O controle interno é aquele exercido por órgãos de um poder sobre condutas administrativas produzidas dentro da sua própria esfera. Trata-se, na verdade, do conjunto de políticas e procedimentos adotados por uma organização para vigilância, fiscalização e verificação de responsabilidades da própria gestão”, diz a ADI.
Dessa forma, a associação pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da Emenda Constitucional nº 13/2014, por “colocar em risco a própria estabilidade institucional no âmbito da administração pública do Estado do Rio Grande do Norte”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.)
ADI 1246
Por maioria de votos, o Plenário julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 125, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que confere inamovibilidade aos procuradores estaduais. Segundo o relator, ministro Roberto Barroso, os procuradores são advogados que representam a parte do processo, e, como tal, não têm essa garantia constitucional. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
ADI 5087
Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento da ADI 5087. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela procedência da ação para declarar inconstitucional emenda à Constituição do Rio Grande do Norte que aumentou o teto salarial do funcionalismo público do estado. O ministro observou inconstitucionalidade formal e material. Ele destacou que emenda de origem legislativa não poderia propor alteração no regime jurídico do funcionalismo vinculado ao Executivo. Apontou, ainda, o aumento de despesas sem previsão orçamentária. A norma está suspensa por liminar deferida pelo Plenário em agosto de 2014.
(Leia mais aqui. = 27 de agosto de 2014
Suspensa norma do RN que alterou teto de servidores estaduais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, deferiu liminar para suspender os efeitos de alterações inseridas na Constituição Estadual do Rio Grande do Norte (RN) pela Assembleia Legislativa que flexibilizaram o teto salarial do funcionalismo público do estado. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (27) na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5087, ajuizada pela governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini.
De acordo com os autos, a governadora encaminhou à Assembleia Legislativa estadual projeto de emenda à Constituição fixando o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado como subteto único. A Assembleia, por sua vez, alterou o projeto original, permitindo a incorporação ao subsídio de adicional por tempo de serviço e de vantagens pessoais recebidas até 31/12/2003, data da promulgação da emenda constitucional que estabeleceu o teto remuneratório para o funcionalismo público em todo o país. Essa medida, segundo Rosalba, onerou os cofres públicos do estado em mais R$ 3 milhões.
Segundo a governadora, os artigos 2º da Emenda 11/2013 e 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição estadual afrontam princípios da Constituição Federal, tais como a separação dos Poderes, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para estabelecer despesas e criação de cargos e o limite remuneratório para servidores públicos estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003.
Relator
O relator, ministro Teori Zavascki, afirmou que a tese da inconstitucionalidade formal deduzida da petição inicial é consistente. “Firmou-se na jurisprudência do STF uma linha de entendimento segundo a qual os traços básicos do processo legislativo estadual devem prestar reverência obrigatória ao modelo contemplado no texto da Constituição Federal, inclusive no tocante à reserva de iniciativa do processo legislativo”, disse.
É jurisprudência do STF, segundo o ministro, que as prerrogativas instituídas pelo artigo 61, paragrafo 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal sejam observadas nos casos de iniciativas e propostas de emendas à Constituição estadual. Ele observou que a prerrogativa de iniciativa não impede que os projetos possam sofrer modificações no âmbito legislativo, desde que sejam observados “os limites da dependência temática e da vedação de aumentos de despesa”, respeitando a fidedignidade entre proposta e emendas. “A assembleia atuou em domínio temático sobre o qual não lhe era dado interferir, incorrendo em episódio de abuso de poder legislativo”, salientou.
Por entender que “a espera pelo desfecho final do processo traduz risco para o erário estadual”, o relator votou no sentido de conceder a liminar para suspender os efeitos dos dispositivos impugnados, com efeito ex nunc (não retroativo).
Extensão
O ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento da liminar em menor extensão, suspendendo apenas parte do dispositivo que exclui, para consideração do teto, o adicional por tempo de serviço e as vantagens pessoais. Para o ministro, as outras matérias (indenizações e abono de permanência) são de natureza essencialmente remuneratória.
Os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Carmén Lúcia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello acompanharam o relator.)
PR/AD
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