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Foco Judiciário

Seguradora não pode recusar contratação por pessoa com restrição de crédito disposta a pagar à vista

Da redação (Justiça Em Foco) com STJ.
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As seguradoras não podem se recusar a contratar ou renovar o seguro com quem, tendo restrição financeira em  órgãos de proteção ao crédito, se disponha a pagar à vista.  Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de  Justiça (STJ), ao analisar recurso da Porto Seguro.

Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a  recusa de venda direta, na hipótese em questão, qualifica- se como prática abusiva, conforme o disposto no artigo 39,  IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“As seguradoras não podem justificar a aludida recusa com  base apenas no passado financeiro do consumidor,  sobretudo se o pagamento for à vista, sendo  recomendável, para o ente segurador, a adoção de  alternativas, como a elevação do valor do prêmio, diante  do aumento do risco, dado que a pessoa com restrição de  crédito é mais propensa a sinistros, ou, ainda, a exclusão de  algumas garantias (cobertura parcial)”, afirmou.

Ação civil pública

O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública  para compelir a seguradora a não recusar a prestação de  serviços relacionada à contratação ou renovação de  seguro a quem se dispuser a realizar pronto pagamento,  ainda que possua restrição financeira.

Para o juízo de primeiro grau, a pretensão subverteria a  lógica do mercado e o princípio da livre iniciativa, pois  incidiria sobre um aspecto essencial do contrato de seguro, que é a análise do risco.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, reconheceu o caráter abusivo da conduta da operadora  de seguros. Para o TJSP, a anotação do nome do  consumidor em órgãos de restrição de crédito não constitui  justa causa para a recusa da contratação do seguro, em  especial quando se trata de pagamento à vista.

Análise de risco

No recurso especial ao STJ, a Porto Seguro alegou, entre  outros fatores, que a recusa da contratação constitui  exercício regular de direito da seguradora, resultado da  análise do risco.

O ministro Villas Bôas Cueva observou que, de fato, existem situações em que a recusa de venda se justifica e que a  análise do risco pelo ente segurador é de primordial  importância. “Se o pagamento do prêmio for parcelado, a  representar uma venda a crédito, a seguradora pode se  negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com  restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má- fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores”, disse.

No entanto, o relator destacou a jurisprudência do STJ para  recomendar a adoção de alternativas, como a elevação  do valor da apólice de seguro ou a exclusão de algumas  garantias diante do aumento do risco que a pessoa com  restrição de crédito pode agregar.

Tutela coletiva

A seguradora também sustentou que o Ministério Público  não possuiria legitimidade ativa nem interesse de agir no  caso, visto que o direito pleiteado não é individual  homogêneo, mas de natureza heterogênea.

O ministro relator, entretanto, afirmou que o Ministério  Público está legitimado a promover a tutela coletiva de  direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza  disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em  seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, transcender a  esfera de interesses puramente particulares, passando a  comprometer relevantes interesses sociais.

“Consideradas a natureza e a finalidade social das diversas  espécies securitárias, há interesse social qualificado na  tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos  consumidores”, afirmou. “Não se está a defender em juízo  apenas um segurado em potencial, mas todos os que se  encontram em situação semelhante, a evidenciar o  interesse de agir do Ministério Público”, completou.

Abrangência nacional

Na decisão de segundo grau, o TJSP estabeleceu que a  medida deveria se aplicar em todo o território nacional,  devendo haver publicidade do decreto para assegurar o  resultado prático pretendido pelo Ministério Público.

No STJ, o relator também entendeu que a decisão proferida  em ação civil pública, versando sobre direitos individuais  homogêneos em relação de consumo, possui efeito erga  omnes (vale para todos),de modo a atingir além dos limites  da competência territorial do órgão julgador. Desse modo,  a decisão abrangendo todo o território nacional beneficia  todas as vítimas e seus sucessores, conforme o artigo 16 da  Lei 7.347/85.

Para assegurar a efetividade da tutela, a decisão deve ser  publicada no site do Diário de Justiça e no site da própria  seguradora pelo período de 20 dias.

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